TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800488-60.2023.8.18.0123
RECORRENTE: PAULO ROBERTO NEVES COSTA
Advogado(s) do reclamante: AMINNA NEVES COSTA GOMES
RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s) do reclamado: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR, CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, GEORGE ANDERSON ESTEVES DE SOUZA GOMES, CAROLINE OSIRO MAKIGUSSA, SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR, ANA LUIZA DE CASSIA LARANJEIRA, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ACORDO COM UMA DAS PARTES REQUERIDAS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. CONTINUIDADE DA LIDE EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que aderiu a seguro de vida, mas que este foi unilateralmente cancelado pelas requeridas.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda e condeno as requeridas de forma solidária LIBERTY SEGUROS S/A e POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR nas seguintes providências:
a) indenizar o autor pelos danos morais suportados, com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento;
b) indenizar em danos materiais a autora, no ressarcimento das parcelas pagas, referentes ao período do contrato de seguro de 01.07.2019 á 01.02.2020, acrescido de juros e correção monetária a contar da data do pagamento.
Após, houve acordo com uma das requeridas, a seguradora LIBERTY SEGUROS.
Sobreveio sentença homologatória de acordo, extinguindo o processo com resolução de mérito.
A demandante interpôs o presente recurso inominado requerendo o prosseguimento do feito com relação à litisconsorte POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
A POSTALIS, por sua vez, interpôs recurso inominado, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, percebe-se que, no termo de acordo firmado com a LIBERTY SEGUROS S/A, há cláusula de cumprimento da obrigação somente quanto a essa requerida, devendo prosseguir o feito quanto à outra litisconsorte.
Assim, há razão ao autor nesse sentido.
Por outro lado, não assiste razão à requerida POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, verifico que a sentença deve ser mantida por seus próprios termos:
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença (id 15305768) deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com relação à POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Quanto à LIBERTY SEGUROS S/A, considera-se extinto o processo com resolução de mérito, tendo em vista o acordo pactuado entre essa e a parte autora.
Observa-se que a parte cadastrada no PJE não corresponde à parte autora. Assim, à secretaria, para alteração do polo ativo deste processo, devendo constar o Sr. PAULO ROBERTO NEVES COSTA.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso da parte autora, e dar-lhe provimento. Por outro lado, voto para conhecer e negar provimento ao recurso da requerida POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, mantendo, em relação à mesma, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela requerida POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0800488-60.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorPAULO ROBERTO NEVES COSTA
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação24/02/2025