
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0756750-66.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: MARIA DE JESUS SOBRAL DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800731-38.2024.8.18.0068, ajuizada pelo ora agravante em face de MARIA DE JESUS SOBRAL DA SILVA, ora agravada.
Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de deferimento da liminar, acolhendo e determinando a Busca e Apreensão do bem, e posteriormente a procedência total da ação, visto que demonstrado o envio da notificação a parte agravada no endereço informado no contrato.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo, no processo original (0800731-38.2024.8.18.0068) extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão de pedido de desistência, razão pela qual é de se reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0756750-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMARIA DE JESUS SOBRAL DA SILVA
Publicação29/10/2024