TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802815-11.2021.8.18.0167
RECORRENTE: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE MOURA PAZ, IGOR BARBOSA GONCALVES
RECORRIDO: EDNEIA MANOELLI ALVES BRITO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. DECRETAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que firmou contrato de locação com Edneia Manoelli Alves Brito, que garantiu o pagamento com caução. Contudo, a Executada rescindiu o contrato antecipadamente, acumulando dívidas de aluguel e encargos entre 01/04/2020 e 14/10/2020, além de multa rescisória. As tentativas de acordo extrajudicial foram infrutíferas, e a Exequente busca a execução forçada para receber o montante atualizado de R$38.003,72 (trinta e oito mil, três reais e setenta e dois centavos).
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Compulsando os autos, verifica-se que fora realizada conexão desta ação com os autos de nº 0802700-24.2020.8.18.0167, no entanto, constata-se que a referida ação abarca a causa de pedir do presente feito, e já possui sentença proferida, aguardando somente o trânsito em julgado.
Isto posto, considerando que ação indicada discute o mesmo contrato, possui as mesmas partes e sentença que abrange todos os valores aqui executados, chamo o feito à ordem para tornar nula decisão de conexão e declarar a incidência de litispendência.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. V do art. 267, do Código de Processo Civil.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a nulidade da sentença de primeiro grau para que seja afastada a litispendência e o processo seja julgado.
Contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, em que pese a juntada de proposta de acordo entre as partes, não ficou demonstrado a assinatura de todos os envolvidos, assim como, não foi juntado ao processo documento que comprove o pagamento dos valores do referido acordo. Logo, não é possível realizar sua homologação. Em ato contínuo, constatou-se a existência de outro processo envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e com sentença proferida aguardando o trânsito em julgado. Acertadamente foi declarada a litispendência, sendo o processo atual extinto sem resolução de mérito.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0802815-11.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME
RéuEDNEIA MANOELLI ALVES BRITO
Publicação09/12/2024