Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0802815-11.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. DECRETAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802815-11.2021.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802815-11.2021.8.18.0167

RECORRENTE: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE MOURA PAZ, IGOR BARBOSA GONCALVES

RECORRIDO: EDNEIA MANOELLI ALVES BRITO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. DECRETAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que firmou contrato de locação com Edneia Manoelli Alves Brito, que garantiu o pagamento com caução. Contudo, a Executada rescindiu o contrato antecipadamente, acumulando dívidas de aluguel e encargos entre 01/04/2020 e 14/10/2020, além de multa rescisória. As tentativas de acordo extrajudicial foram infrutíferas, e a Exequente busca a execução forçada para receber o montante atualizado de R$38.003,72 (trinta e oito mil, três reais e setenta e dois centavos).

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Compulsando os autos, verifica-se que fora realizada conexão desta ação com os autos de nº  0802700-24.2020.8.18.0167, no entanto, constata-se que a referida ação abarca a causa de pedir do presente feito, e já possui sentença proferida, aguardando somente o trânsito em julgado. 

Isto posto, considerando que ação indicada discute o mesmo contrato, possui as mesmas partes e sentença que abrange todos os valores aqui executados, chamo o feito à ordem para tornar nula decisão de conexão e declarar a incidência de litispendência.

Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. V do art. 267, do Código de Processo Civil.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a nulidade da sentença de primeiro grau para que seja afastada a litispendência e o processo seja julgado.

Contrarrazões nos autos

                É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, em que pese a juntada de proposta de acordo entre as partes, não ficou demonstrado a assinatura de todos os envolvidos, assim como, não foi juntado ao processo documento que comprove o pagamento dos valores do referido acordo. Logo, não é possível realizar sua homologação. Em ato contínuo, constatou-se a existência de outro processo envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e com sentença proferida aguardando o trânsito em julgado. Acertadamente foi declarada a litispendência, sendo o processo atual extinto sem resolução de mérito. 

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. 

É como voto.

                   Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0802815-11.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME

Réu

EDNEIA MANOELLI ALVES BRITO

Publicação

09/12/2024