Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800532-48.2020.8.18.0038


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis. 2. Caso em que as provas da irregularidade no medidor foram produzidas de forma unilateral, de modo que se mostram insuficientes para legitimar as cobranças. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800532-48.2020.8.18.0038 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800532-48.2020.8.18.0038

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DANILO SA URTIGA NOGUEIRA, MARCIO CASTELO BRANCO ARAUJO, CAMILA DE SOUSA CARVALHO, MAYARA VELOSO PEREIRA, RAFAEL LOPES PROCOPIO, RAQUEL SILVERIA FONTENELE OLIVEIRA BRITO, CAIO DE DEUS MORAES SOUZA, AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: EDSON LUSTOSA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis.

2. Caso em que as provas da irregularidade no medidor foram produzidas de forma unilateral, de modo que se mostram insuficientes para legitimar as cobranças.

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800532-48.2020.8.18.0038
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO - PI6527-A, CAIO DE DEUS MORAES SOUZA - MA11503-A, CAMILA DE SOUSA CARVALHO - PI12986-A, DANILO SA URTIGA NOGUEIRA - PI4961-A, MARCIO CASTELO BRANCO ARAUJO - PI15251, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, MAYARA VELOSO PEREIRA - PI13225-A, RAFAEL LOPES PROCOPIO - PI7647-A, RAQUEL SILVERIA FONTENELE OLIVEIRA BRITO - PI8326-A
APELADO: EDSON LUSTOSA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS - PI3651-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença exarada nos autos da Ação Anulatória c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDSON LUSTOSA JUNIOR, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 15953775), o Magistrado a quo, por considerar que a apuração da irregularidade no medidor fora realizada sem preencher todos os requisitos prescritos pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito imputado ao autor, no valor de R$ 8.600,24 (oito mil e seiscentos reais e vinte e quatro centavos), e condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformada, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs Apelação Cível (ID 17169648) requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que os atos adotados para apuração da irregularidade no medidor observaram o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ato normativo que rege o caso em comento. Esclarece que o débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor, mas apenas uma cobrança do consumo efetivo de energia. Esclarece que não restou configurado o alegado dano moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, no sentido de que seja legitimado o débito cobrado. Por fim, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Devidamente intimada, a parte autora, ora apelada, deixou de apresentar contrarrazões.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator



VOTO


1.  DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Consoante relatado, a concessionária de serviço público alega, em suas razões recursais, que teria sido constatada irregularidade no medidor pertencente à parte autora, e que os atos adotados para apuração da fraude seguiram devidamente o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Afirma, ainda, que a manutenção da decisão de procedência dos pedidos autorais proporciona o enriquecimento indevido por parte da mesma, uma vez que utilizou da energia elétrica disponibilizada e não pagou pelo consumo.

Por sua vez, o autor aduz que a detecção da suposta irregularidade no medidor não teria sido precedida do contraditório e ampla defesa, sendo realizada unilateralmente pelos próprios prepostos da concessionária de serviço público.

Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar se a apuração da irregularidade no medidor fora realizada corretamente.

No caso em exame, constato que as provas da irregularidade foram produzidas de forma unilateral pela concessionária, de modo que se mostram insuficientes para a procedência do recurso da empresa, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do autor.

Com efeito, embora afirme que o procedimento para apuração da irregularidade tenha seguido o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é assente na jurisprudência de que a mera atuação administrativa por si só não constitui prova de fraude, pois se faz necessário prova pericial e inspeção detalhada, a fim de apurar o consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora e o efetivamente utilizado.

Acerca do tema, importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp: 1732905 PI 2018/0073277-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018).

No mesmo sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do autor, o que não houve nos autos. 3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à Apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0000544-28.2017.8.18.0062 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Julgado em 15/07/2022).


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. (...) 9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal. 12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011) 13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ) (...) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011).

Portanto, embora afirme a concessionária que o procedimento para apuração da irregularidade tenha seguido o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a constatação da referida fraude requer um procedimento rigoroso, a fim de que sua demonstração seja precisa e conclusiva, sendo que a existência de procedimento administrativo não tem o condão de alterar o resultado da demanda, posto que realizado unilateralmente.

Desse modo, como não houve comprovação irrefutável da ocorrência de fraude, não há como responsabilizar o usuário pela suposta conduta ilícita imputada em seu desfavor, pelo que não se evidencia legítima a cobrança efetuada pela concessionária, cujos critérios não foram comprovados nestes autos, nos termos da legislação de regência.

Por conseguinte, verifico que o Magistrado de piso apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, razão pela qual a sentença recorrida merece ser mantida em todos os seus termos.

Portanto, não prospera a pretensão recursal da parte autora.

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso interposto, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, porquanto já estabelecidos no decisum recorrido no máximo legal.

É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0800532-48.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EDSON LUSTOSA JUNIOR

Publicação

19/11/2024