Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0822737-51.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CONTRATO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, autoriza a cobrança de tarifas por motivo da prestação de serviços ao titular de conta corrente, desde que previstas em contrato (Arts. 1º e 8º). 2. Não comprovada a existência do contrato, mediante a apresentação do respectivo instrumento, deve ser reconhecida a nulidade das cobranças, pois desprovidas de base jurídica. 3. Os descontos intencionais, efetivados pela instituição financeira à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-los, caracterizam conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo suficiente para ensejar a repetição em dobro do indébito (Art. 42, Parágrafo Único, do CDC). 4. As cobranças incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora/apelante ocasionaram-lhe adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, resultando no dever de reparação dos danos morais causados. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822737-51.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822737-51.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA VALDIRENE XAVIER SIMAO, BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA VALDIRENE XAVIER SIMAO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CONTRATO.   NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, autoriza a cobrança de tarifas por motivo da prestação de serviços ao titular de conta corrente, desde que previstas em contrato (Arts. 1º e 8º). 2. Não comprovada a existência do contrato, mediante a apresentação do respectivo instrumento, deve ser reconhecida a nulidade das cobranças, pois desprovidas de base jurídica. 3. Os descontos intencionais, efetivados pela instituição financeira à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-los, caracterizam conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo suficiente para ensejar a repetição em dobro do indébito (Art. 42, Parágrafo Único, do CDC). 4. As cobranças incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora/apelante ocasionaram-lhe adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, resultando no dever de reparação dos danos morais causados. 5. Recursos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA VALDIRENE XAVIER SIMAO (autora) e por BANCO BRADESCO SA (réu) contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito. 

A sentença recorrida (ID 15588452) julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da cobrança de anuidade discutida nos autos e condenando o réu a restituir em dobro ao autor o valor descontado indevidamente de sua conta bancária e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (ID 15588455), pleiteando a reforma da sentença mediante a majoração da indenização por danos morais, para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

O Banco réu também interpôs recurso de apelação (ID 15588462), onde alega a regularidade da cobrança, de modo que se revela incabível a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 15588460 e 15588520). 

Em juízo de admissibilidade recursal (ID 16691336), o apelo foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

 


VOTO


 

No caso em exame, discute-se a validade de cobrança de anuidade de cartão de crédito, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Dito isso, faz-se necessário observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No caso dos autos, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

A esse respeito, cumpre ressaltar que o Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta corrente na instituição financeira, desde que previstas em contrato, nos termos dos arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

[...]

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados na conta bancária da autora.

Todavia, analisando-se detidamente o acervo probatório reunido nos autos, vê-se que o Banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, uma vez que não apresentou o suposto contrato. 

À vista disso, impõe-se reconhecer a nulidade das cobranças, ante a inexistência de fundamento jurídico para a sua realização.

Ora, a nulidade da cobrança importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora.

Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.

No mais, para que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. 

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que a referida quantia atende a sua função reparatória sem que acarrete o enriquecimento sem causa da parte autora.

Ante o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. 

Dito isso, CONHECE-SE das apelações cíveis, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.

Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0822737-51.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA VALDIRENE XAVIER SIMAO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

04/12/2024