TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800381-32.2022.8.18.0032
APELANTE: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA
APELADO: TAMILES ALBUQUERQUE MOURA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA EXCESSIVO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidora contra fornecedora de serviço de água, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito questionado, determinar o refaturamento da conta de água com base na média de consumo semestral, e suspender a cobrança da fatura de dezembro/2021, impedindo a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes.
A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de valor elevado na fatura de água do mês de dezembro/2021 é válida, à luz da responsabilidade da concessionária de serviço público em comprovar o consumo efetivo e justificar a variação nos valores cobrados.
A responsabilidade da fornecedora de serviços de água é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso, observa-se um aumento considerável no valor da fatura de dezembro/2021 em relação à média de consumo anterior, sem que a concessionária tenha comprovado a ocorrência de consumo efetivo que justifique a cobrança, tampouco apresentado provas de vazamento interno ou mau uso do serviço pela consumidora.
Em situações de cobrança abusiva, compete ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade do consumo registrado, sob pena de invalidade da cobrança. A concessionária, ao não comprovar o efetivo consumo, falha na prestação de serviço e na sua obrigação de transparência com o consumidor.
A sentença que determinou o refaturamento com base na média de consumo semestral, além da suspensão da cobrança da fatura questionada, encontra-se alinhada com os princípios de razoabilidade e proteção ao consumidor, devendo ser mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Em ações que questionam cobrança excessiva de serviços essenciais, como o fornecimento de água, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar o consumo efetivo que justifique o valor cobrado, sob pena de configuração de cobrança indevida.
A responsabilidade do fornecedor de serviços essenciais é objetiva, sendo exigível a demonstração de falha exclusiva do consumidor para exonerar a concessionária em casos de cobrança excessiva.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1002645-69.2023.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2024; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01/10/2019.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Processo nº 0800381-32.2022.8.18.0032 – 1ª Vara da Comarca de Picos/PI), ajuizada por TAMILES ALBUQUERQUE MOURA, ora apelada, contra SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DO PIAU, ora apelante.
Ingressou a autora com a ação, alegando em síntese, que é titular da unidade consumidora nº nº 0017364-1. Acrescenta que se surpreendeu, ao receber uma fatura com o valor exorbitante de um mil e trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos (R$ 1.358,59), referente ao mês de dez/2021.
Assim, ajuizou esta demanda pleiteando que o restabelecimento do serviço de água, bem como a inexigibilidade do débito referente à fatura do mês de dezembro/2021.
Juntou documentos.
Por decisão, o MM. Juiz a quo deferiu medida liminar para determinar a para DETERMINAR à empresa Sistema Integrado de Saneamento Rural do Piauí que REESTABELEÇA o fornecimento de água na residência da parte autora, o qual foi suspenso por conta do débito referente ao mês de dezembro de 2021, no valor de mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos (R$ 1.358,59), na Unidade Consumidora de matrícula nº 0017364-1, bem como que suspenda a cobrança do débito e se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento de mérito da presente ação ou ordem judicial em sentido contrário.
Citada, a empresa ré ofereceu contestação, alegando preliminarmente a impugnação a justiça gratuita. No mérito, sustenta que não houve erro de medição e que a leitura deve ter ocorrido em razão de vazamento interno ou mal uso do consumo de água por parte da autora.
Réplica a contestação.
Por sentença, ID 16672572, p. 01/04, o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, os pedidos, com resolução de mérito e apoio no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar o refaturamento da conta D’água, da unidade consumidora 0017364-1, na média de faturamento semestral. Bem como declarar a inexistência do débito de um mil e trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos (R$ 1.358,59), referente a fatura de água do mês de dezembro de 2021, da unidade consumidora nº 0017364-1, bem como suspendeu as cobranças referentes à fatura do mês de dezembro/2021, inclusive abstendo-se de incluir o nome da Autora em cadastros de inadimplentes (por ex. SPC, SERASA etc), por conta desse débito, sob pena de multa diária por descumprimento.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, requerendo seu provimento para reformar a sentença, para que a empresa apelada seja condenada no pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do referido recurso.
É o relatório.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de ação na qual a autora objetiva a declaração de nulidade de cobrança de fatura referente a fornecimento de água, em valor exorbitante, bem como, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Ingressou a autora com a ação, alegando em síntese, que é titular da unidade consumidora nº nº 0017364-1. Acrescenta que se surpreendeu, ao receber uma fatura com o valor exorbitante de um mil e trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos (R$ 1.358,59), referente ao mês de dez/2021.
Assim, ajuizou esta demanda pleiteando que o restabelecimento do serviço de água, bem como a inexigibilidade do débito referente à fatura do mês de dezembro/2021.
O MM. Juiz a quo julgou procedente a demanda.
A empresa apelante defende a reforma da sentença por defender que não existe erro de leitura, nem cobrança abusiva de valor das tarifas, posto que o equipamento do sistema (hidrômetro e encanação externa) está em perfeito estado de conservação; tanto é que sequer precisou ser trocado alguma peça do equipamento.
Acrescentou que não tem como precisar com exatidão o que gerou o consumo de água na residência da Recorrida, pois do hidrômetro para dentro do imóvel o SISAR-PI não tem nenhuma interferência, mas que teria sido provocado por algum vazamento interno ou mal uso do consumo de água por parte da usuária.
Na hipótese dos autos, conforme admitido pela própria empresa apelante, verifica-se da análise de faturas anexadas pela parte autora que de fato há uma disparidade entre os valores referentes ao consumo da requerente, porquanto houve um aumento significativo no mês de dez/2021, ID 16672538, p. 08/11.
No entanto, a concessionária requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo consumo pela parte autora que pudesse ocasionar o aumento nas faturas em questão, de maneira que o débito questionado é abusivo.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO – CONSUMO DE ÁGUA FATURADO ACIMA DA MÉDIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA RESIDÊNCIA OU DO EFETIVO CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – SUSPENSÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR DA CONDENAÇÃO ELEVADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Revela-se indevido o aumento substancial dos valores da fatura de água, acima do consumo médio e incompatível com a situação fática retratada, notadamente se não demonstrada pela concessionária a irregularidade na residência capaz de ocasionar o aumento ou o efetivo consumo pela parte autora.
Em observância aos parâmetros legais que norteiam a matéria, atendidos os critérios da razoabilidade, impõe-se a redução dos honorários advocatícios fixados em patamar máximo para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, que se mostra adequado para atender às peculiaridades do caso, sem acarretar enriquecimento ilícito.
(TJMT 1002645-69.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 07/10/2024) “
Cabe destacar que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
(...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Ademais, verifica-se que não há provas igualmente acerca da culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro e, portanto, não há como afastar a responsabilidade da requerida e nenhuma prova que teria decorrido de vazamento interno ou mal uso como afirma a empresa apelante.
Assim, cumpre ser mantido o entendimento da sentença, que determinou o refaturamento da conta D’água, da unidade consumidora 0017364-1, na média de faturamento semestral. Bem como declarar a inexistência do débito de um mil e trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos (R$ 1.358,59), referente a fatura de água do mês de dezembro de 2021, da unidade consumidora nº 0017364-1, bem como suspendeu as cobranças referentes à fatura do mês de dezembro/2021, inclusive abstendo-se de incluir o nome da Autora em cadastros de inadimplentes (por ex. SPC, SERASA etc).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença.
Sem condenação em custas e honorários.
É o voto.
Teresina, 19/11/2024
0800381-32.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorSISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DO PIAUI
RéuTAMILES ALBUQUERQUE MOURA
Publicação19/11/2024