TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801135-32.2023.8.18.0066
RECORRENTE: FABIO JOAQUIM DE SA
Advogado(s) do reclamante: VANDO SAMPAIO VIEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, ELSON FELIPE LIMA LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA SOLAR SISTEMA FOTOVOLTAICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II DO CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801135-32.2023.8.18.0066 Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 6º, 7º e 38 da Lei nº 9.099/95, julgo: a) procedente o pedido de obrigação de fazer para ratificar a decisão liminar, que determinou ao réu a efetivação da conexão do sistema de compensação de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora no prazo de 10 dias a contar da intimação daquela decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto dos juizados especiais; b) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, a partir desta sentença, apenas a SELIC a título de juros de mora e correção monetária; c) parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, à título de lucros cessantes, das diferenças faturadas no período de janeiro a agosto de 2023, os quais devem ser apurados através de cálculos aritméticos, levando-se em consideração o preço do Kwh à data de cada fatura do contrato 17949572 e a capacidade da usina de microgeração, observada a taxa mínima (30 kwh) e COSIP, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC como juros de mora e correção monetária desde a data de citação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: resumo processual e da sentença recorrida; da veracidade dos fatos e dos fundamentos jurídicos de improcedência da ação; da inexistência de danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FABIO JOAQUIM DE SA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANDO SAMPAIO VIEIRA - PI16428-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A jurisprudência pátria assevera que a relação entre a concessionária de serviços públicos e o usuário final é de natureza consumerista, de maneira que faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Nesta senda, o art. 22, caput, do mesmo diploma, impõe aos órgãos públicos, por si ou por suas empresas delegadas, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Ainda, acrescenta o parágrafo único do aludido artigo que: “Em caso de descumprimento, os fornecedores de serviços públicos serão compelidos à cumpri-las e reparar os danos causados.” No caso dos autos, em que pese as alegações da Recorrente Equatorial, verifico que esta não se desincumbiu do seu dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme determina o artigo 373, II, do CPC, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva na conexão do sistema de geração de energia solar da Recorrida, que desde o dia 13/09/2022 encontra-se com o sistema em conformidade com a Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, conforme parecer de resposta da solicitação de acesso de microgeração distribuída para adesão ao sistema de compensação de energia elétrica, fornecido pela própria Equatorial . Ademais, conforme se observa, não houve a execução do serviço. Logo, restou configurada a não justificativa para a inobservância do prazo estipulado em lei específica, a saber, o inciso II do artigo 34 da Resolução Normativa nº414/2010 da ANEEL onde diz que: Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. Portanto, é inadmissível que uma empresa do porte da recorrente Equatorial, que detém o monopólio do fornecimento de energia elétrica no Estado, leve mais de um ano para realizar um serviço de extensão de rede elétrica, independentemente das exigências técnicas ou burocráticas que a obra possa eventualmente demandar. Desse modo, resta comprovada a falha na prestação do serviço pela Equatorial, que não cumpriu com o seu ônus, mesmo diante de vários protocolos e reclamações realizados na Equatorial e na ANEEL pela consumidora durante todo esse período. . Desse modo, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0801135-32.2023.8.18.0066
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFABIO JOAQUIM DE SA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/01/2025