Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801060-16.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TRIBUTOS. SEGUROS. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E OSTENSIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801060-16.2023.8.18.0026 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801060-16.2023.8.18.0026

RECORRENTE: LIVIA MARIA SOARES MACEDO

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TRIBUTOS. SEGUROS. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E OSTENSIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801060-16.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: LIVIA MARIA SOARES MACEDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que firmou com a requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo descrito no contrato entabulado entre as partes (id. 18338257). Alega a autora que fora cobrada indevidamente pelo réu valores referentes a Tarifa de Cadastro, Tributos, Tarifa de Avaliação de Bens e Seguros, totalizando R$ 2.717,90 (dois mil setecentos e dezessete reais e noventa centavos).

Ademais, alega que as referidas cobranças são abusivas, uma vez que não contam com sua anuência. Ao final pleiteia concessão do benefício da justiça gratuita; restituição dobrado dos valores indevidamente descontados; indenização por danos morais.

Em contestação, o banco recorrido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, ao juntar aos autos contrato devidamente assinado pela autora, com previsão clara e ostensiva das disposições relativas às tarifas objeto da presente lide. Ademais, ficou incontroverso a prestação dos serviços a título das cobranças.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, por reconhecer a regularidade e legalidade da previsão das referidas tarifas, bem como constatar a inocorrência de venda casada.

Inconformada, a parte autora protocolou o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma in totum da sentença a quo, para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da exordial, bem como seja concedido o benefício da justiça gratuita.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando que seja mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança das tarifas e da anuência dos respectivos descontos pelo consumidor, porquanto devidamente assinado o instrumento contratual, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente (art. 373, II do CPC), documento Id. N° 42618144.

Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas objeto da presente lide foram devidamente contratadas, não havendo qualquer prova de abusividade.

Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

                  Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801060-16.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LIVIA MARIA SOARES MACEDO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

03/12/2024