TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001372-72.2003.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RICARDO MARCIANO SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, I e II.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/12/2016;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.813.598/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/9/2022;
STJ, REsp n. 1.989.236/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/4/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0001372-72.2003.8.18.0140, que julgou improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia, absolvendo o réu RICARDO MARCIANO SILVA RIBEIRO pelo crime previsto no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal.
Consta na denúncia (ID 19564477, fls. 2-3):
“ 1 - Consta do incluso inquérito policial que, na madrugada do dia 08/05/2003, o Sr. Francisco Alberto Pereira de Oliveira foi detido por policiais do 9º DP, acusado de crime de roubo, onde as vítimas Sra. Virgínia de Moura Carvalho e o Sr. Turíbio Lima Sá Filho registraram a ocorrência e o reconheceram, através do álbum de fotografia do distrito policial (fls. 11 e 13) a participação do acusado Sr. Francisco Oliveira, onde o mesmo no momento da prisão portava uma arma de fogo e logo em seguida encontrado em seu poder objetos do roubo.
2- No decorrer das investigações o acusado Sr. Francisco Alberto Pereira de Oliveira confessou à autoria do delito e afirmou a participação do Sr. RICARDO MARCIANO SILVA RIBEIRO que logo em seguida foi preso, juntamente com a arma (revólver calibre 32, Nº 8010) que guardava à pedido do Sr. Francisco Oliveira (fl. 18).
3. Valido ressaltar que os objetos apreendidos no decorrer das investigações foram RESTITUIDOS aos respectivos proprietários (fls. 14 e 16).”
O acusado foi preso e denunciado pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 157, § 2º, I e II CP, sobrevindo, em 22/7/2024, sentença absolutória, uma vez que a autoria não resultou devidamente comprovada nos autos (ID 19564524).
Nas suas razões de apelação, o Ministério Público Estadual pugna pela condenação de RICARDO MARCIANO SILVA RIBEIRO, ao aduzir que as provas carreadas aos autos evidenciam que o sentenciado cometeu o crime descrito no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal (ID 419564527).
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença vergastada, dado que a autoria delitiva não ficou delimitada, bem como pela fragilidade das provas produzidas durante a instrução processual, não existindo elementos suficientes para a prolação de decreto condenatório em seu desfavor, requerendo, assim, que seja dada total desprovimento ao recurso de apelação interposto (ID 19564532).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça restou silente.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela acusação.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
O Ministério Público interpôs Apelação Criminal, alegando que existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação do apelado, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado.
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
O réu foi denunciado pelo crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal. A exordial acusatória se baseia na alegação de que Francisco Alberto Pereira de Oliveira foi detido por policiais do 9º DP, acusado de crime de roubo, onde as vítimas Virgínia de Moura Carvalho e Turíbio Lima Sá Filho registraram a ocorrência e o reconheceram, através de álbum de fotografia do DP a participação do denunciado, onde o mesmo no momento da prisão portava uma arma de fogo e logo em seguida encontrado em seu poder objetos do roubo.
Ocorre que no decorrer das investigações o denunciado Francisco Alberto confessou a autoria do delito e afirmou a participação do outro denunciado, Ricardo Marciano, ora apelado, que logo em seguida foi preso, juntamente com a arma que guardava à pedido do denunciado Francisco Alberto.
Quanto à questão, percebe-se que a materialidade do delito encontra-se plenamente comprovada e pelas declarações das vítimas e das testemunhas, que relataram a presença das elementares e circunstâncias que compõe o tipo penal do roubo majorado, bem como pelos Autos de Apresentação e Apreensão (id. 16594696, p. 7 e 16).
Já em relação à autoria, não existe prova induvidosa que comprove a participação do ora apelado no crime em discussão.
As vítimas Virgínia de Moura Carvalho e Turíbio Lima Sá Filho não foram ouvidas em Juízo.
A testemunha Manoel João Evaristo, policial civil, ouvido em Juízo, declarou que as vítimas acionaram a Polícia e, então, primeiramente, foi efetuada a prisão do réu FRANCISCO ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, conhecido como “Jura”, que ainda estava na posse de alguns pertences das vítimas. E que aquele delatou o seu comparsa, sendo, supostamente, o outro réu, RICARDO MARCIANO SILVA RIBEIRO, que estava na posse de uma arma de fogo, quando foi preso
Já a testemunha Vanilton Borges e Silva, Policial Civil, declarou não se recordar do fato.
Por sua vez, o acusado Ricardo Marciano, durante o seu interrogatório, afirmou não se recordar do fato.
Impende-se notar, de antemão, que o reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito diz respeito apenas ao denunciado FRANCISCO ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, conhecido como “Jura”. Assim, verifica-se que não consta Auto de Reconhecimento de Pessoa realizado pelas vítimas em relação ao apelado Ricardo Marciano Silva Ribeiro.
De fato, notam-se graves fragilidades na acusação imputada ao apelado, posto que, embora as vítimas tenham declarado que o crime foi praticado em coautoria, o reconhecimento se deu apenas em relação ao corréu Francisco Alberto, não havendo outras provas produzidas em juízo que identifiquem o envolvimento do apelado no delito em comento.
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Assim, considerando que a condenação exige prova suficiente, estreme de dúvida razoável, fundada em dados objetivos, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Dessa forma, a sentença não merece reforma. Apesar da gravidade da conduta relatada e da possibilidade de que o acusado RICARDO MARCIANO SILVA RIBEIRO possa, de fato, ter concorrido para o crime de roubo em questão, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. IN DUBIO PRO REO. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão combatido pontuou que "não constam dos autos elementos aptos a caracterizar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do acusado" e ainda que "não é possível determinar, com a certeza necessária ao processo/direito penal, que fora o recorrente quem efetuara a troca, ou se já recebera o veículo com as placas adulteradas". Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária.
2. A quantidade das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.813.598/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.
1(...)
4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo.
5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.
(REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DE RAIMUNDO HENRIQUE RIBEIRO NETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglosaxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
2. In casu, a suposta participação do ora apelado no delito em discussão foi baseada exclusivamente no depoimento prestado pelo corréu na fase inquisitorial, não ratificado em juízo posteriormente. Neste ponto, é importante ressaltar que, embora o policial militar (testemunha) tenha reforçado em juízo a declaração incriminatória feita pelo corréu, essa prova não foi produzida em contraditório judicial, o que contraria o disposto no art. 155, do Código de Processo Penal.
3. Portanto, as provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. As dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em seu favor, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Incidência do Princípio do “in dubio pro reo”. 4. Recurso conhecido e improvido. Absolvição mantida. (Apelação Criminal 0000203- 40.2010.8.18.0064 - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, data de julgamento 07.07.2023) (grifo nosso)
Por conseguinte, não merece prosperar o recurso ministerial.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial.
Teresina, 25/11/2024
0001372-72.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRICARDO MARCIANO SILVA RIBEIRO
Publicação26/11/2024