TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0831971-96.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
EMBARGADO: DENISE LOURENA DE CASTRO, MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL – EMBARGOS OPOSTOS PELA PRIMEIRA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDOS – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGUNDO EMBARGANTE NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Erro material reconhecido. Omissões não reconhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Primeiros embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. 5. Segundo embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Voto pelo acolhimento do requisitado pelo primeiro embargante quanto a reforma do acórdão para retirar o termo “vítima de violência doméstica” da ementa, mantendo-a incólume nos seus demais dispositivos. Em relação ao segundo recurso aclaratório, busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831971-96.2019.8.18.0140 Cuidam-se de embargos de declaração mutuamente opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA, ora primeiro embargante, e por ESTADO DO PIAUÍ e a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, ora segundo embargante. Em suma, alegam a existência de vícios no acórdão respectivo, motivo pelo qual interpõem os presentes embargos, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC. Para tanto, alega o primeiro embargante, em síntese, que a decisão recorrida incorrera em erro de fato no tocante a ementa do acórdão, pois teria afirmado que a vítima seria vítima de violência doméstica, fato não alegado no decorrer do processo. Além disso, afirma haver incompetência da Vara da Infância e da Juventude para o julgamento do feito e, também, omissão quanto a ilegitimidade passiva do município de Teresina e ilegitimidade ativa. Por fim, alega a ausência de interesse de agir e omissão em relação à ausência de direito à fruição do “minha casa, minha vida”. Nesse sentido, requer que o acórdão seja a anulado, a fim de que haja um novo julgamento, que não se baseie em fato estranho à lide ou nas omissões arguidas. O segundo embargante, por sua vez, aduz que o acórdão seria omisso, pois, haveriam matérias fáticas postas com vistas a ausência de rediscussão de matéria probatória e invasão da competência funcional da Administração Pública, vício que ensejaria a reforma do acórdão. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: DENISE LOURENA DE CASTRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, em primeira análise, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse viés, resta evidente que se constata a existência de erro de fato quanto a alegação de que a parte Embargada é vítima de violência doméstica, ipsis verbis: “2. Criança portadora de deficiência e genitora hipossuficiente vítima de violência doméstica. Requisitos legais preenchidos para a inscrição no pretendido programa.” Nesse diapasão, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Em escorreita análise, fica nítido que esse fato não foi alegado por nenhuma das partes e, portanto, conclui-se que se trata de erro material na ementa do acórdão (id. 11063669). Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo primeiro embargante quanto a reforma do acórdão para retirar o termo “vítima de violência doméstica” da ementa, mantendo-a incólume nos seus demais dispositivos. Em segunda análise, senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que o primeiro embargante, não move outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvidam não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, como dito, trata-se de duas Apelações visando desconstituir sentença que julgou procedente a ação, determinando ao Município de Teresina e ao Estado do Piauí a inscrição do nome da genitora do apelado no Programa Minha Casa Minha Vida-MCMV e/ou no programa atual existente de moradia substituto/equivalente para pessoas de baixa renda. A análise dos recursos será feita simultaneamente, sem que implique em prejuízo às partes. 1. DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Requer o Estado do Piauí, como visto, o recebimento da apelação no efeito suspensivo. De início, veja-se como dispõe o § 4º, do art. 1012, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Deste modo, a atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorre quando houver risco de dano grave, de difícil reparação, assim como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos autos, verifica-se do conjunto probatório juntado ao feito e dos argumentos expendidos pelo apelado a inexistência de probabilidade de provimento do recurso. Assim, rejeita-se o pedido de efeito suspensivo à apelação. 2. DAS PRELIMINARES: 2.1. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. Quanto presente preliminar, tal apontamento não se sustenta, tendo em conta que o disposto nos artigos 148, IV, e 209 do ECA dispõem a respeito da competência da Vara da Infância e Juventude para apreciar e julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos ao tema criança e adolescente, bem como determina a lei que as ações serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deve ocorrer a ação ou omissão. Acrescento, ainda, que conforme o STJ “a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA” (REsp1486219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014). Assim, rejeito a preliminar. 2.2. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO O Município de Teresina – PI sustenta a citação da Caixa Econômica Federal na condição de litisconsorte passivo da demanda, nos termos do art. 114 do CPC/15: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. De fato, segundo o art. 9º da Lei 11.977 de 2009, “a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2 o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF”. Todavia, entendo que o argumento de imprescindibilidade da citação da Caixa Econômica Federal não deve prosperar, uma vez que incumbe aos Município, Estados e DF a assinatura do convênio, bem como a adoção de outras providências previstas na referida legislação, para que os investimentos federais em habitação sejam adotados em sua localidade. Por certo é competência da CEF operar os recursos advindos da União, entretanto, segundo a Lei 11.977/2009, compete ao Município de Teresina – PI tomar todas as outras medidas necessárias para concretização dos projetos habitacionais locais, tal como assinatura do convênio, implementação de instrumentos voltados ao controle de retenção de áreas urbanas em ociosidade (art. 3º, III), execução de trabalho técnico e social pós-ocupação (art. 3º, §5º), recolhimento dos dados dos possíveis beneficiários, complementação das subvenções (art. 13, §2º), dentre outros. Logo, considerando que não há disposição legal que imponha a necessidade de litisconsórcio necessário, tão pouco em razão da natureza jurídica da relação controvertida – vez que a parte de competência do Município de Teresina é suficiente para satisfazer a pretensão dos apelados, rejeito, também, a presente preliminar, consequentemente não há falar em remessa à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF. 3. DO MÉRITO Conforme relatado, alegam os apelantes que a intervenção judicial para efetivar a inscrição da genitora dos apelados, sem atenção dos critérios previamente estabelecidos, constitui desrespeito à ordem de classificação e a violação ao princípio da isonomia daqueles que aguardam na lista de espera. Inicialmente, convém destacar que, como é sabido, os direitos à moradia e à vida digna é assegurado pela Constituição Federal às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, de acordo com os art. 6º e art.227, verbis: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 7º, assim prevê: (...) Tais normas são claras ao definir a responsabilidade do Poder Público na satisfação, preservação e efetivação dos direitos referentes à vida digna da criança e do adolescente. Ademais, verifica-se que o Programa Minha Casa Minha Vida, criado através da Lei Federal nº 11.977/2009, possui como finalidade implementar o direito à moradia à população, notadamente aos hipossuficientes, com prioridade às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar e naquelas de que façam partes pessoas com deficiência. Neste sentido, veja-se os incisos IV e V, in verbis: (...) No caso em apreço, verifica-se que todos os apelados são menores, sendo um deles, Lucrécio Dantas Avelino, diagnosticado com déficit intelectual com transtorno do espectro autista e paralisia de plexo branquial esquerdo - CID 10: F 84/F 71/S 143. Por conta de sua deficiência necessita de cuidados especiais com a presença da mãe em tempo integral, o que a impossibilita de trabalhar. Consta, ainda, que não possuem moradia, tendo como renda unicamente o benefício de Prestação Continuada (BPC) – benefício assistencial oferecido ao menor deficiente no valor de um salário-mínimo. Nesse contexto, não possuem condições financeiras para adquirir um imóvel. Deste modo, conforme determinado pela sentença recorrida, devem os apelantes procederem a inscrição da genitora dos apelados no Programa Minha Casa Minha Vida ou outro Programa habitacional equivalente, em conformidade com os critérios estabelecidos pela citada lei. Sobre o tema em discussão nos autos, vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça, conforme se pode ver da ementa de julgado colacionada, ipsis litteris: (...) EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento dos recursos, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive quanto as alegações de omissão sobre a incompetência da Vara da Infância e da Juventude e ilegitimidade passiva para figurar na presente ação, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, as omissões arguidas quanto a ausência de interesse de agir, falta de legitimidade ativa e ausência de direito dos autores, também não devem prosperar, já que, o acórdão retromencionado tratou sobre todas as questões embargadas. Portanto, não merece reforma. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime esse pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento das omissões requisitadas pelo primeiro embargante e a manutenção do acórdão nesses aspectos. Quanto ao segundo embargante, afirma que houve erro quanto a invasão da competência funcional da Administração Pública pelo Poder Judiciário, ao mitigar a discricionariedade do ente da Administração. Dessa forma, analisando as questões arguidas, conclui-se que não move a embargante outro intento, que não seja o de, também, revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Dessarte, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado no acórdão retromencionado, de sorte que não existe o vício apontado. Assim, se constata, com bastante clareza, que a decisão já tratou sobre isso, visto que o acórdão bem decidiu sobre a competência funcional da Administração Pública, considerando que o Estado do Piauí e a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí são competentes para figurar no polo passivo dessa demanda, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do segundo embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo segundo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento dos embargos opostos pela primeira parte embargante MUNICÍPIO DE TERESINA, apenas para excluir o termo “vítima de violência doméstica” da ementa, entretanto, mantendo-se incólume nos seus demais dispositivos. Além disso, voto pelo não provimento dos embargos opostos pela segunda parte embargante ESTADO DO PIAUÍ e a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 08/02/2025
0831971-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdoção de Adolescente
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuDENISE LOURENA DE CASTRO
Publicação10/02/2025