Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0758629-11.2024.8.18.0000


Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, SENDO UMA PRIVATIVA PARA AÇÕES RELATIVAS AO DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE SAÚDE AFASTADA. MICROSSISTEMAS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PREVENTA SEM COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I - Caso em exame 1. Trata-se de Conflito de Competência Cível suscitado pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI contra o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária (Processo n. 0825249-70.2024.8.18.0140) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Município de Teresina/PI, sustentando, em síntese, que o “petitório inicial não versa sobre Saúde mas sim sobre Assistência Social, o que coaduna com a competência destinada à vara preventa, qual seja, a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina”. II - Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) definir qual o juízo competente para processar e julgar a ação ordinária com matéria relativa ao direito à assistência social, atraindo ou não a competência privativa da 1ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar as ações relativas ao direito à saúde pública, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022. III - Razões de decidir 3. Compulsando os autos da ação de origem, verifica-se que a matéria versada na peça vestibular cuida essencialmente de assistência social, na qual pugna o órgão ministerial que o Município de Teresina/PI, através da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas (SEMCASPI), forneça cuidadores sociais à pessoa com deficiência para reinserção da mesma em núcleo familiar. 4. Analisando os fundamentos trazidos pelos juízos em conflito, bem como o direito aplicável ao caso, entendo que, de fato, assiste razão ao Juízo Suscitante, vez que a matéria trazida naqueles autos, ao contrário do que sustenta o Juízo suscitado, não cuida de saúde pública, não sendo, por isso, capaz de atrair a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI com fulcro no art. 95, II, “c”, da LC nº 266/2022. 5. Enquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado a ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos conforme regulamentação dada pela Lei nº 8.080/1990, a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado no tocante à promoção de proteção mínima da dignidade humana relacionada às necessidades básicas, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). 6. Ademais, a LOAS confere à assistência social contornos próprios de microssistema, com órgão deliberativo superior (Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS), executando ações sociais por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) seguindo as diretrizes determinadas na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), financiadas com recursos específicos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), não havendo conexão com recursos próprios vertidos à saúde pública. IV - Dispositivo e tese 7. Conflito julgado procedente para declarar a competência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (suscitado) para julgar a Ação Ordinária (Processo n. 0825249-70.2024.8.18.0140). Tese de julgamento: “Em ações relativas ao direito à assistência social, compreende-se não se tratar de saúde pública, não sendo, por isso, capaz de atrair a competência da vara privativa para processamento e julgamento de ações relativas ao direito à saúde pública.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.080/1990; Lei nº 8.742/1993; art. 95, II, alínea “c”, da Lei Complementar nº 266/2022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT - Acórdão 1840450, 0753719-78.2023.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2024, publicado no DJe: 11/04/2024 (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0758629-11.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0758629-11.2024.8.18.0000

SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA

SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, SENDO UMA PRIVATIVA PARA AÇÕES RELATIVAS AO DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE SAÚDE AFASTADA. MICROSSISTEMAS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PREVENTA SEM COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 

I - Caso em exame

1. Trata-se de Conflito de Competência Cível suscitado pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI contra o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária (Processo n. 0825249-70.2024.8.18.0140) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Município de Teresina/PI, sustentando, em síntese, que o “petitório inicial não versa sobre Saúde mas sim sobre Assistência Social, o que coaduna com a competência destinada à vara preventa, qual seja, a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina”.

II - Questão em discussão

2. Há uma questão em discussão: (i) definir qual o juízo competente para processar e julgar a ação ordinária com matéria relativa ao direito à assistência social, atraindo ou não a competência privativa da 1ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar as ações relativas ao direito à saúde pública, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022.

III - Razões de decidir

3. Compulsando os autos da ação de origem, verifica-se que a matéria versada na peça vestibular cuida essencialmente de assistência social, na qual pugna o órgão ministerial que o Município de Teresina/PI, através da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas (SEMCASPI), forneça cuidadores sociais à pessoa com deficiência para reinserção da mesma em núcleo familiar.

4. Analisando os fundamentos trazidos pelos juízos em conflito, bem como o direito aplicável ao caso, entendo que, de fato, assiste razão ao Juízo Suscitante, vez que a matéria trazida naqueles autos, ao contrário do que sustenta o Juízo suscitado, não cuida de saúde pública, não sendo, por isso, capaz de atrair a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI com fulcro no art. 95, II, “c”, da LC nº 266/2022. 

5. Enquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado a ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos conforme regulamentação dada pela Lei nº 8.080/1990, a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado no tocante à promoção de proteção mínima da dignidade humana relacionada às necessidades básicas, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).

6. Ademais, a LOAS confere à assistência social contornos próprios de microssistema, com órgão deliberativo superior (Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS), executando ações sociais por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) seguindo as diretrizes determinadas na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), financiadas com recursos específicos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), não havendo conexão com recursos próprios vertidos à saúde pública.

IV - Dispositivo e tese

7. Conflito julgado procedente para declarar a competência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (suscitado) para julgar a Ação Ordinária (Processo n. 0825249-70.2024.8.18.0140).

Tese de julgamento:

“Em ações relativas ao direito à assistência social, compreende-se não se tratar de saúde pública, não sendo, por isso, capaz de atrair a competência da vara privativa para processamento e julgamento de ações relativas ao direito à saúde pública.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.080/1990; Lei nº 8.742/1993; art. 95, II, alínea “c”, da Lei Complementar nº 266/2022.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT - Acórdão 1840450, 0753719-78.2023.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2024, publicado no DJe: 11/04/2024


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente conflito, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (suscitado) para julgar a Ação Ordinária (Processo n. 0825249-70.2024.8.18.0140).


RELATÓRIO


Trata-se de Conflito de Competência Cível suscitado pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI contra o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária (Processo n. 0825249-70.2024.8.18.0140) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Município de Teresina/PI.

Na exordial, requer o Parquet que o ente público demandado “providencie a disponibilização de cuidadores sociais em regime de plantão, com escala de revezamento de 12 horas, para que prestem assistência à pessoa com deficiência Raphaelly Karin Silva Canabrava durante o dia, de modo que todos os dias da semana haja dois cuidadores sociais, simultaneamente, para assistência àquela, (...) adotando, tão logo disponibilizados os cuidadores, providências para reinserção familiar gradativa da pessoa com deficiência mencionada”.

A ação foi distribuída, inicialmente, à 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI que declinou da sua competência por compreender que a demanda versa eminentemente sobre matéria de saúde e, nos termos do art. 95, II, alínea “c”, da Lei Complementar nº 266/2022, compete privativamente à 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI processar e julgar as ações relacionadas ao tema (ID n. 18398135, p. 179-180).

Remetidos os autos, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública suscitou o presente conflito, sustentando, em síntese, que o “petitório inicial não versa sobre Saúde mas sim sobre Assistência Social, o que coaduna com a competência destinada à vara preventa, qual seja, a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina” (ID n. 18398135, p. 182-185).

Em decisão monocrática de ID n. 18514172, designei o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes no processo originário.

Determinada a oitiva do juízo suscitado conforme o art. 954 do CPC, consta a informação na Certidão de ID n. 18551066 de que foi enviado ofício para o respectivo juízo, porém sem informações prestadas.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 20123250, opinou pela competência do Juízo Suscitado, no caso, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.

É o relatório.


VOTO


 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente conflito, deve este ser conhecido.

Como visto, o cerne da questão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a ação ordinária com matéria relativa ao direito à assistência social, atraindo ou não a competência privativa da 1ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar as ações relativas ao direito à saúde pública, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022.

Compulsando os autos da ação de origem, verifica-se que a matéria versada na peça vestibular cuida essencialmente de assistência social, na qual pugna o órgão ministerial que o Município de Teresina/PI, através da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas (SEMCASPI), forneça cuidadores sociais à pessoa com deficiência para reinserção daquela em núcleo familiar.

Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a Seguridade Social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, delimitando a abrangência de cada um dos sistemas.

Enquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos conforme regulamentação dada pela Lei nº 8.080/1990, a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado no tocante à promoção de proteção mínima da dignidade humana relacionada às necessidades básicas, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).

Ademais, a LOAS confere à assistência social contornos próprios de microssistema, com órgão deliberativo superior (Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS), executando ações sociais por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) seguindo as diretrizes determinadas na Política Nacional de Assistência Social - PNAS, financiadas com recursos específicos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, não havendo conexão com recursos próprios vertidos à saúde pública.

Analisando os fundamentos trazidos pelos juízos em conflito, bem como o direito aplicável ao caso, entendo que, de fato, assiste razão ao Juízo Suscitante, vez que a matéria trazida naqueles autos, ao contrário do que sustenta o Juízo suscitado, não cuida de saúde pública, não sendo, por isso, capaz de atrair a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI com fulcro no art. 95, II, “c”, da LC nº 266/2022. 

Corroborando o entendimento aqui perfilhado, trago à baila os seguintes julgados:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOLHIMENTO DE IDOSO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA RESTRITA DA VARA DE SAÚDE. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Diante da moldura fática e jurídica, é irrefutável que a competência para conhecer a causa é de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, uma vez que nem o pedido e nem a causa de pedir compreendem, como pedidos principais, a prestação de serviço de saúde. 2. A competência da 5ª Vara de Saúde Pública e Saúde é específica para decidir causa que compreenda saúde pública, nos termos da Resolução no. 01/2022. 3. E dentro do regramento que criou a 5ª Vara de Saúde não está a competência para decidir questão que compreenda medidas de cunho social ou acolhimento de pessoa vulnerável, mais especificamente pessoa idosa. 4. Por conseguinte, considerando que o Distrito Federal figura no polo passivo da demanda, a competência para o processamento e julgamento do pedido é da Terceira Vara de Fazenda Pública, juízo suscitado 5. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 

(TJDFT - Acórdão 1840450, 0753719-78.2023.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2024, publicado no DJe: 11/04/2024) (grifo nosso)


À vista dessas considerações, percebe-se, com bastante clareza, em ações relativas ao direito à assistência social, compreende-se não se tratar de saúde pública, não sendo, por isso, capaz de atrair a competência da vara privativa para processamento e julgamento de ações relativas ao direito à saúde pública.

Portanto, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI não é o juízo competente para apreciar o feito que originou o conflito em apreço, dada a matéria que não atrai a competência privativa nos termos da lei.


DISPOSITIVO


EX POSITIS, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente conflito, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (suscitado) para julgar a Ação Ordinária (Processo n. 0825249-70.2024.8.18.0140).

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente conflito, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (suscitado) para julgar a Ação Ordinária (Processo n. 0825249-70.2024.8.18.0140).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de novembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0758629-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA

Réu

JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI

Publicação

27/11/2024