Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800069-64.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0800069-64.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MARCEYLA OLIVEIRA CARDOSO AMORIM
APELADOS: JULIANA VERAS DE SOUZA e JOSE LUIZ DA SILVA FILHO


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE – ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se verifica utilidade-necessidade na interposição do presente recurso, uma vez que devidamente superada a tese em discussão.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA



Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCEYLA OLIVEIRA CARDOSO AMORIM (Id 14609498) em face da sentença (Id 14609488) proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C DANOS MORAIS (Processo nº. 0800069-64.2019.8.18.0031), que move em desfavor de JULIANA VERAS DE SOUZA e JOSÉ LUIZ DA SILVA FILHO, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -PI julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o primeiro réu/José Luiz da Silva Filho, a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.088,00(dois mil e oitenta e oito reais), acrescida de correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 61, § 1º, do CTN), devidos desde a data do evento danoso (a venda do imóvel à segunda ré Juliana Veras de Souza); bem como condenar o réu José Luiz da Silva Filho ao pagamento à parte autora da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativamente aos danos morais sofridos, devidamente acrescida de correção monetária calculada pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos desde a data da presente sentença até o efetivo pagamento.

Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca, houve a condenação da parte autora e do réu José Luiz da Silva Filho, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, necessitando ser resguardado o valor devido a título de honorários ao(s) advogado(s) da ré não sucumbente, Juliana Veras de Souza. Ficando suspensos em relação à parte autora, destarte o deferimento da gratuidade da Justiça. 

Em suas razões de recurso, a parte autora/Apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada para que seja suspensa a exigibilidade das custas processuais de modo equivalente aos honorários advocatícios de sucumbência.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 14609502).

Recurso recebido no duplo efeito (Id. 14609858).

De ofício, suscitei a preliminar de não conhecimento do recurso, ausência de interesse recursal (Id. 17962668).

A parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É o que importa relatar.

Decido.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Como cediço, o ordenamento jurídico vigente condiciona a admissibilidade dos remédios processuais à presença de interesse recursal.

Para tanto, necessária a demonstração do binômio necessidade-adequação, que pressupõe a verificação de conteúdo decisório que cause dano à parte e consequente adequação recursal com vistas a saná-lo.

Sobre o tema, leciona Marinoni:

"A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito" utilidade ", será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta (...)" (Marinoni, Luiz Guilherme e Arenhart, Sérgio Cruz, Manual do Processo de Conhecimento, vol. II, 6ª edição, pág. 508).

Constitui, pois, o interesse um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso que pressupõe a sua necessidade e utilidade.

In casu, insurge-se a parte apelante contra a sentença tão somente para fins de requerer a suspensão da exigibilidade das custas processuais. Contudo, a parte autora/apelante não sucumbiu nesse sentido, uma vez que na sentença recorrida consta que resta suspensa a exigibilidade do pagamento da sucumbência em razão do deferimento da gratuidade da Justiça, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.

Por consequência, de rigor o não conhecimento do presente recurso por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade.

Neste sentido cito julgados:

INTERESSE RECURSAL – Insurgência contra o indeferimento de gratuidade de justiça - Hipótese em que não houve condenação do apelante em verbas de sucumbência - Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso.(TJ-SP - AC: 10014842520198260048 SP 1001484-25.2019.8.26.0048, Relator: Erbetta Filho, Data de Julgamento: 06/11/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2020)

RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. TAXA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. TAXA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. TAXA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. TAXA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Destarte, não se verifica utilidade-necessidade na interposição do presente recurso, uma vez que devidamente superada a tese em discussão. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007796386, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007796386 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018)


II. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso por ausência de interesse recursal e, via de consequência, torno sem efeito a decisão que repousa no Id. 14609858.

Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Deixo de majorar os honorários porque o recurso fora interposto pelo autor – parte não sucumbente

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal , certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                           Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                         Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800069-64.2019.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800069-64.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARCEYLA OLIVEIRA CARDOSO AMORIM

Réu

JULIANA VERAS DE SOUZA

Publicação

25/10/2024