TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800528-73.2023.8.18.0048
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO
APELADO: MARIA FRANCISCA OLIVEIRA DIAS
Advogado(s) do reclamado: DIOGO OLIVEIRA DIAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CURSAR MESTRADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “que a Secretaria de Educação do município de Demerval Lobão conceda a licença remunerada para aperfeiçoamento em nível de mestrado em favor da (Impetrante), conforme dispõe a perfeita dicção do artigo 72 da Lei n° 438/2011 | Lei Municipal de Demerval Lobão/PI”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “entendo comprovada a ilegalidade no ato administrativo de não concessão de licença remunerada à impetrante, tendo em vista que a negativa por parte da prefeitura não fora devidamente fundamentada. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da impetrante, concedendo-lhe a segurança, para determinar a concessão da licença remunerada requerida nos termos do art. 72 da Lei n° 438/2011 | Lei Municipal de Demerval Lobão/PI, para que a autora possa cursar seu Mestrado na Universidade Estadual do Piauí-UESPI”.
III. O Município de Demerval Lobão/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, alegando: “DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. DA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL; DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO”.
IV. Na espécie, o objeto do mandamus envolve o licenciamento remunerado para o aprimoramento dos profissionais em educação, que encontra previsão no art. 67, inc. II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), ao passo que, na esfera da legislação local (município de Demerval Lobão), é regulamentado pela Lei nº 438/2011.
V. Como bem avaliou a magistrada singular, a análise da concessão da licença para aperfeiçoamento profissional está inserida na esfera de discricionariedade da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, sendo que a intervenção do Poder Judiciário tem vez apenas para controlar os limites da legalidade, com o poder de invalidar atos arbitrários que se afastam do interesse público.
VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a teor do art. 37, caput, da Constituição Federal, a atuação da Administração Pública, em todos os seus níveis, é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. (REsp n. 1.415.460/RN) (RMS n. 26.944/CE).
VII. A existência de previsão legal quanto à licença vindicada pela Servidora/Impetrante se encontra expressamente delineada na lei municipal que rege a específica situação funcional da servidora, viabilizando a pretensão inicial, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária, da Administração para com o servidor e vice-versa, guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade.
VIII. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE DEMARVAL LOBÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “que a Secretaria de Educação do município de Demerval Lobão conceda a licença remunerada para aperfeiçoamento em nível de mestrado em favor da (Impetrante), conforme dispõe a perfeita dicção do artigo 72 da Lei n° 438/2011 | Lei Municipal de Demerval Lobão/PI”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “entendo comprovada a ilegalidade no ato administrativo de não concessão de licença remunerada à impetrante, tendo em vista que a negativa por parte da prefeitura não fora devidamente fundamentada. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da impetrante, concedendo-lhe a segurança, para determinar a concessão da licença remunerada requerida nos termos do art. 72 da Lei n° 438/2011 | Lei Municipal de Demerval Lobão/PI, para que a autora possa cursar seu Mestrado na Universidade Estadual do Piauí-UESPI”.
O Município de Demerval Lobão/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, alegando: “DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. DA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL; DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO”.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE DEMARVAL LOBÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “que a Secretaria de Educação do município de Demerval Lobão conceda a licença remunerada para aperfeiçoamento em nível de mestrado em favor da (Impetrante), conforme dispõe a perfeita dicção do artigo 72 da Lei n° 438/2011 | Lei Municipal de Demerval Lobão/PI”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “entendo comprovada a ilegalidade no ato administrativo de não concessão de licença remunerada à impetrante, tendo em vista que a negativa por parte da prefeitura não fora devidamente fundamentada. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da impetrante, concedendo-lhe a segurança, para determinar a concessão da licença remunerada requerida nos termos do art. 72 da Lei n° 438/2011 | Lei Municipal de Demerval Lobão/PI, para que a autora possa cursar seu Mestrado na Universidade Estadual do Piauí-UESPI”.
Na espécie, o objeto do mandamus envolve o licenciamento remunerado para o aprimoramento dos profissionais em educação, que encontra previsão no art. 67, inc. II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), ao passo que, na esfera da legislação local (município de Demerval Lobão), é regulamentado pela Lei nº 438/2011.
Como bem avaliou a magistrada singular, a análise da concessão da licença para aperfeiçoamento profissional está inserida na esfera de discricionariedade da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, sendo que a intervenção do Poder Judiciário tem vez apenas para controlar os limites da legalidade, com o poder de invalidar atos arbitrários que se afastam do interesse público.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a teor do art. 37, caput, da Constituição Federal, a atuação da Administração Pública, em todos os seus níveis, é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LC 75/93. REMUNERAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.024/2014. CONCESSÃO. INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução da questão jurídica posta.
2. A Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93), ao delinear o rol de vantagens a que o membro do Parquet faz jus, não estabeleceu remuneração ou gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções.
3. A ausência de previsão legal quanto à vantagem remuneratória que, embora previsto em estatutos diversos, não se encontra expressamente delineada na lei que rege a específica situação funcional do servidor inviabiliza a pretensão de sua percepção, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária - da Administração para com o servidor e vice-versa - guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade.
4. "II - Segundo o princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. A lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal. O administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal (...)" (REsp 907.523/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 715).
Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.415.460/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E 10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar.
2. O cumprimento da condição temporal imposta pelo legislador estadual deve ser computada, de forma segregada, para cada uma das atividades, ou seja, não é possível, somar os períodos em que cada uma das atividades foi exercida ? com retribuição por meio de diferentes gratificações ?, de forma a alcançar o mínimo necessário para obter a incorporação do valor de apenas uma delas.
3. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
(RMS n. 26.944/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
A existência de previsão legal quanto à licença vindicada pela Servidora/Impetrante se encontra expressamente delineada na lei municipal que rege a específica situação funcional da servidora, viabilizando a pretensão inicial, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária, da Administração para com o servidor e vice-versa, guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria. Vejamos:
TJGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL 10.460/1988. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. SATISFEITOS AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO AFASTAMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - Os documentos anexos à inicial são incontroversos quanto à gravidade da doença que acomete a filha da impetrante, confirmada pelo laudo médico da Gerência de Saúde e Prevenção da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, e quanto à necessidade do respectivo acompanhamento, em tempo integral, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Desse modo, uma vez atendidos os requisitos do artigo 227, § 1º, e produzido o laudo médico de que diz respeito o artigo 224, § 1º e 3º, todos da Lei estadual nº 10.460/1988, forçoso reconhecer o direito ao usufruto de licença por motivo de doença em pessoa da família, com vencimentos integrais, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
II-Segurança concedida.
(TJ-GO – Mandado de Segurança: 01324766120188090000, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 18/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/09/2018)
TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. LICENÇA REMUNERADA PARA TRATAMENTO DE FILHO ENFERMO. CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Pretende a agravante por esta via obter a reforma da decisão lançada nos autos originários, que indeferiu o pedido para determinar às autoridades tidas como coatoras a lhe conceder o direito a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família, por tempo indeterminado, desde 1º de 2020, sem desconto em seu salário e sem alteração de sua lotação.
2. Por esta signatária restou concedido, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida (efeito suspensivo ativo), no sentido de determinar que as autoridades apontadas como coatoras concedam a autora o direito a licença remunerada por motivo de doença do seu filho, a partir do indeferimento do pedido de prorrogação, sem desconto em seu salário e sem alteração de sua lotação, até que seja realizada Perícia Médica Especial do IPM ou ulterior decisão.
3. Destarte, não há que se falar em ausência de norma a amparar a pretensão autoral, considerando que a própria lei da espécie cria exceção ao viabilizar a possibilidade de concessão de prazo maior para licença, circunstância que evidencia o arguido direito líquido e certo, sem mácula ao princípio da legalidade, tese dos agravados.
4. Considerando as peculiaridades do caso, os direitos e garantias constitucionalmente relativos à espécie, mormente o direito à vida, à saúde e o da dignidade da pessoa humana, a melhor hermenêutica em feito deste jaez é busca interpretação sistemática da norma em prol do ideal de justiça e da razoabilidade da medida pretendida. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Agravo conhecido e provido em parte.
(TJ-CE-AI: 06235449120218060000 CE 0623544- 91.2021.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2021)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito quanto ao direito da Servidora/Apelada, o que conduz a manutenção da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800528-73.2023.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
RéuMARIA FRANCISCA OLIVEIRA DIAS
Publicação27/11/2024