TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801448-22.2022.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: MAYRA VIANA MELO
Advogado(s) do reclamado: ISADORA CAMPELO AZEVEDO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECENDO O LABOR DA AUTORA COMO ATIVIDADE INSALUBRE. DIREITO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial, na qual a parte autora alega que é servidora pública do município de Teresina, lotada no Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas – CAPS AD Sul, no cargo de Terapeuta Ocupacional. Nessa atividade se encontra exposta a riscos e ambientes insalubres, atendendo pacientes em consultório, realizando atendimentos em grupo e em visitas domiciliares. Requereu administrativamente o adicional de insalubridade, mas seu pleito foi indeferido. Junta Laudo Pericial realizado por perito da Justiça do Trabalho. Por essa razão, requer e à inclusão do Adicional de Insalubridade ao seu contracheque e o pagamento retroativo do adicional desde a data do primeiro pedido, julho de 2021.
Sobreveio sentença que em sede de Embargos de Declaração, sanando um vício existente na primeira sentença, os acolheu, em parte, para suprir os vícios alegados em relação aos juros de mora e a correção monetária, passando a constar no dispositivo da sentença prolatada e anexada no ID 44471613 a seguinte decisão: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos expostos, indefiro as preliminares suscitadas pelos requeridos; julgo parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, para condenar a Fundação Municipal de Saúde, e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizar implementação do adicional de insalubridade em favor da requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado e ainda efetuarem o pagamento em favor da parte autora no valor de R$ 15.772,53 (quinze mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), correspondente ao retroativo das parcelas de insalubridade dos meses de agosto de 2021 a setembro de 2022, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo art. 3º da EC nº 113/2021.”.
Recuso Inominado interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SÁUDE DE TERESINA (FMS), aduzindo, em síntese, o adicional de insalubridade, o caso específico da demandante, os percentuais do adicional de insalubridade devido aos servidores públicos municipais.
Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA com os seguintes argumentos: a ilegitimidade do Município de Teresina, relação exclusiva com a Fundação Municipal de Saúde, a ausência de comprovação de agentes insalubres. relatório colacionado ao ID 39418208 desconsiderado pelo Juízo, a impossibilidade de concessão do adicional com base exclusivamente em normativa federal, subsidiariamente: da limitação da condenação apenas a partir da confecção da perícia judicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão diz respeito ao direito à percepção de adicional de insalubridade, por servidor que exerce as funções de Terapeuta Ocupacional, lotada na CAPS pela Fundação Municipal de Saúde.
Compulsando os autos percebe-se que foi colecionado um Laudo Pericial realizado por perito Judicial, ou seja, não se trata de um laudo unilateral, o qual constata que o labor realizado pela autora se encontra em condições insalubre.
Ademais, há previsão na Lei Orgânica do Município de Teresina do direito dos servidores municipais ao adicional de insalubridade, bem como existe a mesma previsão no Estatuto do Servidor Publico do Município de Teresina.
Diante disso e após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801448-22.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMAYRA VIANA MELO
Publicação10/03/2025