TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806440-03.2022.8.18.0140
APELANTE: TREVO INDUSTRIAL DE ACARTONADOS S/A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO - PE42962-A
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1266 DO STF. INCABÍVEL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. COBRANÇA DO ICMS DIFAL. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7066, 7078 e 7070. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS NOS NOVENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LC 190/2022. MARCOS TEMPORAIS NO CASO CONCRETO. APÓS A IMPETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça entende que a consumação do ato que se busca prevenir inaugura a possibilidade de que o mandamus, outrora preventivo, seja convolado em repressivo, sem a consequente perda de objeto da ação mandamental" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.582/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante (AgInt no RMS n. 45.260/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
3. O STF julgou improcedentes as ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a fim de conceder parcialmente a segurança, e declarar a ilegalidade de eventuais cobranças de ICMS Difal realizadas em face da parte impetrante, bem como das demais medidas delas decorrentes, referentes ao período posterior à impetração e até os noventa dias após a publicação da LC nº 190/2022, observado o direito à compensação tributária dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados posteriormente junto ao fisco.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TREVO INDUSTRIAL DE ACARTONADOS S/A, contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars, impetrado em face do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a segurança pleiteada, com fundamento na súmula 266 do STF, pela impossibilidade de utilização do mandamus contra lei em tese.
APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Impetrante, ora Apelante, alegou que: i) deve ser o presente feito sobrestado até o julgamento do Tema 1266 do STF, cuja repercussão geral foi reconhecida; ii) não há que se falar em discussão de lei em tese, uma vez que seria atingida direta e concretamente pelos atos normativos debatidos, com a cobrança indevida do ICMS Difal; iii) tendo sido a Lei Estadual n. 7.706/2021 do Estado do Piauí editada antes da publicação da Lei Complementar n. 190/2022, contém vício formal que torna inviável a exigência do diferencial de alíquota do ICMS pelos Agravados, não havendo falar em constitucionalidade superveniente no direito brasileiro; iv) a LC 190/2022, publicada apenas em 05 de janeiro de 2022, deve respeitar a anterioridade anual e nonagesimal, pelo que só poderá ser exigido o ICMS Difal a partir de 2023; v) antes da LC 190/22, não havia um tributo instituído validamente, de modo que, somente após sua edição deve ser considerado existente.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, determinando-se a aplicação do princípio da anterioridade prevista no artigo 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal, impedindo que a autoridade coatora exija da Apelante o ICMS decorrente do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, conforme previsto na Lei Complementar n. 190/2022, até que seja editada lei estadual válida ou, subsidiariamente, no exercício financeiro de 2022.
CONTRARRAZÕES: A parte Apelada apresentou contrarrazões, requerendo a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, já que foi requerido apenas o afastamento das cobranças de ICMS-DIFAL enquanto não fosse editada a Lei Complementar que regulamentasse a EC 87/2015 e a Lei Estadual correspondente, bem como, subsidiariamente, a manutenção da sentença, que denegou a segurança com fundamento na súmula 266 do STF.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Finalmente, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada e encontra-se devidamente preparado.
2 DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DO TEMA 1266 DO STF
Inicialmente, é preciso enfrentar o requerimento de sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 1.266, afetado à sistemática da repercussão geral, que se encontra pendente de análise no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, verifica-se que, apesar do STF, em 22/08/23 (DJ 28/8/23), ter reconhecido a repercussão geral do RE nº 1.426.271, em que se discute a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto após a entrada em vigor da LC 190/22 (Tema 1266), não houve determinação de suspensão das ações em curso.
Sendo assim, não havendo razão para o sobrestamento dos autos neste momento processual, indefiro o pedido de sobrestamento do feito.
2.2 DO MÉRITO
No caso em apreço, discute-se o direito da parte impetrante não se submeter ao recolhimento do ICMS DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, em razão da observância do princípio da anterioridade (artigo 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal), tendo em vista que a LC 190/2022 foi publicada apenas em 04 de janeiro de 2022.
Quanto ao tema, adianto, em primeiro lugar, que não merece prosperar a preliminar de perda do objeto levantada pelo Estado do Piauí, já que, ao contrário do que afirma o recorrido, o mandamus não fundamenta o afastamento das cobranças de ICMS-DIFAL na ausência de edição da Lei Complementar que regulamentasse a EC 87/2015 e a Lei Estadual correspondente, mas discute, em verdade, a vigência da já publicada LC 190/22.
Ademais, ainda que o pedido inicial do Mandado de Segurança Preventivo fosse a impossibilidade de exigir o tributo naquele ano de 2022, "a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça entende que a consumação do ato que se busca prevenir inaugura a possibilidade de que o mandamus, outrora preventivo, seja convolado em repressivo, sem a consequente perda de objeto da ação mandamental" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.582/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019).
Desse modo, efetuada a cobrança do ICMS Difal nos ditames da LC 190/2022 discute-se agora sua legalidade e possibilidade de compensação tributária (pedidos implícitos), pelo que não há falar em perda superveniente do objeto.
Da mesma forma, também não merece prosperar a tese de inadequação da via eleita, que fundamentou a sentença recorrida.
Com efeito, conforme a súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, considerando-se abrangidos, portanto, os atos normativos dotados de generalidade e impessoalidade, que possuem, assim, alcance genérico e impessoal sobre hipóteses apenas abstratamente previstas.
Ocorre que, no caso dos autos, a parte impetrante se insurge preventivamente contra conduta que estava sendo realizada de forma continuada pelo Estado do Piauí em relação a outros contribuintes, qual seja, a cobrança imediata do ICMS Difal com base na LC 190/22.
Entende-se com isso, portanto, que não se está a discutir a validade de norma legal em abstrato, nos termos vedados pela sistemática do remédio constitucional, mas a validade de atuação concreta do Poder Público em face do pretenso direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
Ora, não há que se desclassificar a pretensão do impetrante apenas pelo fato de que a discussão acerca dos atos administrativos concretos atinge, de forma indireta, incidental, a normativa que lhe serve de substrato. Isso porque, uma vez que a atuação administrativa é pautada pelos ditames da legalidade, devendo ser conduzida em total consonância com a ordem legal, principalmente em matéria tributária, é natural que a controvérsia relativa à validade de ato concreto recaia, também, sobre a validade do diploma legal que o determine ou autorize.
Nesse caso, em se tratando de comando imperativo que disciplina de forma vinculante situações concretas específicas, lhe deve ser reconhecida a qualidade especial de ato normativo de efeitos concretos.
A jurisprudência pátria se refere a tal espécie, admitindo o emprego do mandamus em face do ato normativo do qual imediatamente decorrem efeitos concretos. A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPETRAÇÃO CONTRA RESOLUÇÃO QUE DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR QUADRO DE LEILOEIROS ADMINISTRATIVOS. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Precedentes.
2. Na hipótese, a Resolução Conjunta SEPLAG/PCMG/DER n. 8.783, de 23/11/2012, ao designar servidores para compor o quadro de leiloeiros administrativos do DETRAN/MG, impactou diretamente no desempenho da função pelos leiloeiros profissionais autônomos representados pelo impetrante, causando-lhes prejuízo concreto.
3. Desse modo, sem adentrar o mérito acerca da eventual comprovação do direito líquido e certo que se reputa violado ou da procedência dos pedidos mandamentais, fato é que o mandado de segurança deve ser processado, afastando-se o fundamento de que visa somente atacar lei em tese.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 45.260/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE VISTORIA E TAXA DE VALIDAÇÃO DE VISTORIA. BITRIBUTAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante. [...] (AgRg no REsp 1518800/SC, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 28/04/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/05/2015)
Em todo caso, portanto, pretendendo o impetrante que o Estado do Piauí deixe de exigir o tributo, não há que se falar em impetração do mandamus contra lei em tese, ante a impugnação preventiva de eventual cobrança realizada com base na LC 190/2022 sem a observância da anterioridade nonagesimal e anual, ainda mais por se tratar de ato normativo de efeitos concretos.
Desse modo, reformo a sentença que denegou a segurança por inadequação da via eleita e passo a analisar o mérito da ação mandamental.
Revolvendo os fatos que ensejaram o presente Mandado de Segurança, importante relembrar que, em 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE 1287019/DF, com repercussão geral reconhecida, julgado em conjunto com a ADI 5469, para fixar a seguinte tese (tema 1.093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. No julgado, no entanto, ficou consignada a modulação de seus efeitos, conforme se extrai de sua ementa, cuja citação se faz esclarecedora ao tema:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade.
1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna.
2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal.
4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte.
6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.
(STF, RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021)
A partir da referida modulação, concluiu-se, portanto, que o STF considerou válidas as cobranças realizadas com base no referido Convênio CONFAZ até 31 de dezembro de 2021 (salvo aquelas discutidas em ações judiciais em curso - propostas até 24/2/21 - conforme decidido nos ED-ED da ADI 5.469, julgados em 18/12/2021), sendo que, para ser continuada no próximo exercício seria necessária a edição de Lei Complementar sobre o tema.
Ocorre que a referida lei regulamentadora, LC 190/2022, só foi publicada em 05/01/22 e fez constar no seu art. 3º, que quanto à produção de seus efeitos deveria ser observado o art. 150, III, “c” da CF, que trata da anterioridade nonagesimal para a cobrança de tributos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
III - cobrar tributos: […]
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Isso deu azo à propositura de diversas ações por todo o Brasil contestando as cobranças do ICMS-Difal antes da eficácia plena da lei, que, conforme alegado por cada contribuinte, poderia ser após a observância da anterioridade nonagesimal ou anual; além da alegada necessidade de edição de novas leis estaduais.
Quanto a este último ponto, importante frisar que ainda que a Lei estadual nº 7706/2021 tenha sido editada antes da LC 190/2022, ela permanece válida e tem sua eficácia plena a partir da publicação desta última, aplicando-se o mesmo raciocínio subjacente àquele que embasou a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1094 de sua repercussão geral, no sentido de que “As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002” (RE 1.221.330, julg. 16/06/2020).Naquele caso, a LC 114/2002 previu que entraria em vigor na data de sua publicação (art. 2º), assim como a LC 190/2022 (art. 3º).
Vale relembrar, como bem destacado pelo Exmo. Ministro DIAS TOFFOLI, em seu voto no julgamento das ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078, que esse mesmo raciocínio subjacente informou parcela do entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema de repercussão geral 1.093. Veja-se o trecho do voto em que o Exmo. Ministro apresenta uma recapitulação do quanto decidido no julgamento da ADI 5469 e do Tema 1093:
[...] Quanto às leis dos estados e do Distrito Federal que, disciplinando o ICMS-difal em comento, foram editadas na vigência da EC nº 87/15, mas antes do advento da lei complementar pertinente, invoquei, por analogia, o Tema nº 1094. Nessa toada, consignei que essas leis seriam válidas, mas só produziriam efeitos com a lei complementar federal dispondo sobre o assunto, naquilo que fossem com essa compatíveis. (STF, ADI nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/DF. Voto-Vista Min. DIAS TOFFOLI)
Assim, não há falar em necessidade de edição de nova lei estadual para possibilitar a cobrança do tributo.
Já quanto à produção de efeitos da LC 190/2022, após longa discussão jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC 190/2022), que o regulamentou. O Tribunal julgou, então, improcedentes as ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator. Segue a ementa do referido julgado:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes.
(ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)
Por todo o exposto, conforme o referimento julgamento, que é de observância obrigatória pelos tribunais, de acordo com o art. 927, I, do CPC, são ilegais apenas as cobranças eventualmente realizadas nos 90 dias após a publicação da LC 190/2022 (não por corresponder ao prazo de observância da anterioridade nonagesimal, mas de vacatio legis, nos termos do julgado retromencionado).
Importante frisar, contudo, que o presente Mandado de Segurança é preventivo, razão pela qual não podem ser declaradas ilegais as cobranças anteriores à sua impetração.
No contexto do presente caso, portanto, deve ser declarada a ilegalidade das cobranças eventualmente realizadas desde a impetração da presente ação mandamental até os 90 dias posteriores à publicação da LC nº 190/2022.
Nessa linha, convolando-se em repressivo o presente MS, nos termos da jurisprudência já citada (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.582/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019) e considerando ainda o enunciado da súmula 213, que dispõe que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e declarar a ilegalidade de eventuais cobranças de ICMS-DIFAL realizadas em face da impetrante, bem como das demais medidas delas decorrentes, referentes ao período posterior à impetração e até os noventa dias após a publicação da LC nº 190/2022, observado o direito à compensação tributária dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados posteriormente junto ao fisco.
Finalmente, quanto aos honorários advocatícios, estes não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.
3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a fim de conceder parcialmente a segurança, e declarar a ilegalidade de eventuais cobranças de ICMS Difal realizadas em face da parte impetrante, bem como das demais medidas delas decorrentes, referentes ao período posterior à impetração e até os noventa dias após a publicação da LC nº 190/2022, observado o direito à compensação tributária dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados posteriormente junto ao fisco.
Já quanto aos honorários advocatícios, estes não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 29/11/2024 a 06/12/2024, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Procuradora de Justiça, Dra. CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0806440-03.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorTREVO INDUSTRIAL DE ACARTONADOS S/A
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/12/2024