TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000414-33.2012.8.18.0088
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADRIANO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA, MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO-FURTO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 599 DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. CRIME QUE SE CONSUMOU COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO – DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
I-CASO EM EXAME.
1. Trata-se de recurso de apelação criminal aviado pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos que absolveu o réu das imputações relativas ao crime de peculato-furto.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há uma questão em discussão: (i) se no caso em apreço é possível a incidência do princípio da bagatela, mesmo em se tratando de delito praticado contra a Administração Pública.
III-RAZÕES DE DECIDIR.
3. Conforme prescreve a Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública", mormente pelo fato de que o bem jurídico tutelado não se restringe ao aspecto material e financeiro, mas também e especialmente à moralidade do Estado.
4. Na hipótese vertente, após a apreciação do conteúdo probatório produzido, restou inconteste a materialidade e autoria do crime de peculato-furto, na medida em que devidamente comprovada a inversão da posse do bem subtraído e os depoimentos das testemunhas apontaram o apelado como o autor da infração penal.
5. Neste contexto, entendo que, embora o dano patrimonial não tenha sido elevado, não se mostra possível mitigar a incidência da Súmula n. 599 do STJ, pois as circunstâncias que envolveram o delito revelam uma conduta penalmente relevante, na medida em que o servidor responsável pela guarda e vigilância subtraiu para si bens destinados à alimentação de alunos da rede municipal de ensino.
6. Realizada pois a dosimetria, concretizando-se a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, impõe reconhecer que os requisitos do artigo 44 do Código Penal foram preenchidos, de tal sorte que a pena corporal deve ser substituída por uma restritiva de direitos e prestação pecuniária, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
IV-DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso de apelação conhecido e provido, acordes com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em harmonia com o Ministério Publico Superior, dou provimento ao recurso para reformar a sentença primeva, reconhecendo que incabível a incidência da Principio da Insignificância na hipótese vertente e, por consequência, condenar o apelado ADRIANO NASCIMENTO DE SOUSA a 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, na fração unitária mínima, e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e prestação pecuniária, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Custas na forma da Lei. A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juízo de origem dando-lhe ciência acerca do resultado do julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Capitão de Campos-PI, que absolveu ADRIANO NASCIMENTO DE SOUSA da imputação referente ao delito previsto no artigo 312, §1º, do Código Penal. (ID n. 17371119, p. 250/253 dos autos digitalizados)
Em razões recursais, o douto representante do órgão ministerial requer a reforma do comando judicial hostilizado, sob o argumento de que é inviável juridicamente a aplicação do Princípio da Insignificância nos crimes praticados contra a Administração Pública. Discorre sobre o conteúdo probatório produzido que comprova a materialidade do delito imputado e autoria indubitável do apelado e pugna pela prolação de édito condenatório. (ID n. 17371119, p. 256/262)
A parte recorrida quedou-se inerte, deixando de apresentar contrarrazões ao apelo, consoante se infere da certidão tombada sob o ID n. 17371123.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do apelo interposto. (ID n. 20233799)
Este, em síntese, é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO
O Ministério Público ofertou denúncia contra o réu, narrando os seguintes fatos:
"(...) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 02 de junho de 2010, por volta das 14h10min, nas proximidades da Creche Municipal Vovó dos Anjos, na cidade de Cocal de Telha, o denunciado foi preso em flagrante delito, após denúncia anônima, por estar levando em sua mochila mantimentos que subtraiu da escola, na qual trabalha como vigia. Auto de Apreensão de fl. 17.
O denunciado é funcionário público da Secretaria Municipal de Educação de Cocal de Telha, lotado no cargo de Vigia junto a Creche Municipal Vovó dos Anjos, de onde, há vários meses, os servidores já notavam do desaparecimento inexplicável de pacotes de leite em pó.
A testemunha EDVALDO GOMES DE ARAÚJO, ouvido às fls. 34, é encarregado do depósito e disse que no dia 01/06/2012 recebeu um carregamento de mantimentos e os deixou intactos e trancados no depósito, todavia, no dia seguinte, percebeu que um dos fardos de leite em pó havia sido violado e faltavam diversos pacotes de 200g. Assim, tendo em vista que o turno do denunciado era das 6h00min às 14h00min, do dia 02/06/2012, e que não houve arrombamento no depósito para subtração do mantimento, o denunciado passou a ser o principal suspeito.
No entanto, tais suspeitas foram confirmadas quando foi visto, em um dos banheiros da creche, a mochila do denunciado contendo pacotes de leite em pó. A par de todas essas evidências, a polícia foi acionada, e quando o denunciado deixava o seu posto de trabalho, após o expediente, o mesmo foi interceptado pela polícia e conduzido ao Distrito Policial onde, após comprovar furto, foi preso e autuado em flagrante delito. Com o denunciado foi apreendido, além dos pacotes de leite subtraídos da creche, uma cópia da chave do cadeado que fecha o depósito de mantimentos. (fotografias de fls. 27/32)”. (ID n. 17371119, p. 02/03)
A inicial acusatória foi recebida em 30/08/2012. (ID n. 17371119, p. 55/56)
Encerrada a instrução criminal, o réu restou absolvido da imputação de peculato-furto (312, §1º, CP).
A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se a conclusão alcançada pelo magistrado de piso observou adequadamente as disposições legais, doutrinárias e jurisprudenciais que tratam da matéria, notadamente se é possível a incidência do Princípio da Bagatela nos crimes praticados contra a Administração Pública.
Com efeito, diante da quaestio posta, tenho que se mostra incabível a absolvição em razão do princípio da insignificância, em atenção ao enunciado da Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça.
"O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública"
Em verdade, conforme cediço, o bem jurídico tutelado pelo crime em questão não se restringe ao interesse patrimonial da Administração Pública, mas também e, especialmente, a moral.
Em face deste panorama sobreleva transcrever as esclarecedoras lições do Mestre Cezar Roberto Bitencourt:
"a eficiência do Estado está diretamente relacionada com a credibilidade, honestidade e probidade de seus agentes, pois a atuação do corpo funcional reflete-se na coletividade, influenciando decididamente na formação ético-moral e política dos cidadãos, especialmente no conceito que fazem da organização estatal". (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Volume 5. 16. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2022, E-book)
Analisando situação idêntica, este eg. Tribunal de Justiça assim se manifestou:
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.1. Para a aplicação do princípio da insignificância devem ser preenchidos quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O cometimento de crime contra a administração pública configura reprovabilidade suficiente a justificar a intervenção estatal por meio do processo penal. Enunciado da súmula nº 599 do STJ “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.2. Inexistindo elementos que justifiquem a valoração negativa das circunstâncias judiciais constantes no artigo 59 do Código Penal, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito nos termos do imperativo legal do artigo 44 do Código Penal. 4. Direito do réu a recorrer em liberdade concedido pela sentença a quo e mantido. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008641-1 | Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018) (destaquei)
Consigno, por oportuno, que embora não desconheça a excepcional possiblidade de incidência do princípio da bagatela em casos semelhantes (Precedente STJ RHC n. 153.480/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022), a detida e ponderada análise do caderno processual revela um expressivo desvalor da ação praticada pelo agente, de modo que juridicamente inviável mitigar a aplicação da Súmula 599/STJ. Senão vejamos:
Apreciando todos os elementos de convicção colacionados aos autos, especialmente aqueles produzidos em contraditório judicial, tenho que a autoria e a materialidade do delito imputado ao apelado restou suficientemente comprovado.
A materialidade delitiva está demonstrada pelos elementos carreados aos fólios, em especial, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante e Ocorrência Policial (ID n. 17371119, p. 05/09), Auto de Apreensão (ID n. 17371119, p. 22); Auto de Restituição (ID n. 17371119, p. 30) Fotografias de fls. 32/34 dos autos digitalizados (ID n. 17371119), bem assim pela prova oral produzida em Juízo.
Compromissado e sob o crivo do contraditório, o Policial Militar AMARILDO PEREIRA, repisou em juízo as declarações prestadas na seara administrativa, noticiando que fora o responsável pela condução do réu à Delegacia de Polícia Civil, tendo constatado que na mochila do acusado foram encontrados 28 (vinte e oito) pacotes de leite em pó subtraídos da creche onde o apelado exercia as funções de vigia.
A testemunha MARIA CREUSA FERREIRA, em juízo, reafirmou que o réu, na qualidade de vigia da Creche Municipal Vovó dos Anjos, tinha amplo acesso ao depósito onde eram guardados os alimentos destinados à merenda escolar e que igualmente visualizou os pacotes de leite em pó dentro da mochila do recorrido.
Dito isso, conclui-se, indene de dúvida, que existem provas mais do que suficientes de ter sido o acusado o autor do crime de peculato-furto, já que, na condição de funcionário público (vigia) do Município de Cocal de Telha, nos termos do artigo 312, §1º do Código Penal, e valendo-se da facilidade que lhe proporciona tal qualidade de servidor, subtraiu 28 (vinte e oito) pacotes de leite em pó.
Assim, entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, não se mostra possível mitigar a incidência da Súmula n. 599 do STJ, pois, não obstante o dano econômico seja relativamente pequeno, as circunstâncias que envolveram o delito revelam uma conduta penalmente relevante, na medida em que o servidor responsável pela guarda e vigilância subtraiu para si bens destinados à alimentação de alunos da rede municipal de ensino.
Consigno, por derradeiro, que conforme a nota fiscal colacionada aos autos (ID n. 17371119, p. 31), o valor dos bens subtraídos pelo agente perfaz o montante de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais).
Considerando que o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), tem-se que o dano sofrido corresponde à 30% (trinta por cento) do referido paradigma, de modo que não há que se falar em lesão patrimonial ínfima.
Neste trilhar de ideias, a meu sentir, os fatos narrados na exordial acusatório e confirmados após o devido processo legal merecem sofrer a devida admoestação, porquanto restou evidente o prejuízo à moralidade da Administração Pública.
Isto posto, devidamente comprovada a materialidade, a autoria e a tipicidade do crime, inexistindo causas justificantes ou exculpantes e se constatando que todos os elementos de prova convergem à certeza, tenho que a reforma da sentença hostilizada é medida que se impõe, devendo o apelado ser condenado pela prática do crime de peculato-furto, elencado no artigo 312, §1º, do Estatuto Repressivo.
Dessa forma, cumprindo a exigência constitucional prevista no art. 93, inciso IX, da Carta Magna e observando as diretrizes do art. 68, do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena.
Diante dos termos do art. 59, do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal; 2) o Réu não possui anotações criminais, nem consta nos autos notícias de condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores, ostentando, pois, bons antecedentes. 3) a conduta social do agente é ajustada ao meio em que vive e, uma vez que não existem nos autos notícias em sentido contrário, reputo-a neutra; 4) os elementos dos autos não permitem aferir a personalidade do Réu como sendo voltada para a prática delitiva; 5) o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante; 6) as circunstâncias favorecem ao sentenciado, haja vista o crime ter sido praticado em situação normal para o tipo; 7) as consequências deve ser consideradas normais para o tipo penal, posto que não houve elavado dano econômico à Fazenda Pública Municipal. 8) o comportamento da Vítima não colaborou para a prática do ato delituoso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário-mínimo mensal da época do fato.
Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a presença de atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas. Assim, nesta fase, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário-mínimo mensal da época dos fatos.
Na terceira e última fase da fixação da pena, não constato a presença de causas de diminuição ou de elevação da pena. Assim, nesta fase, mantenho a pena fixada, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário-mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, uma vez que não existem nos autos outras causas de diminuição ou elevação da pena, a serem consideradas.
Condeno ainda o réu ADRIANO NASCIMENTO DE SOUSA ao pagamento das custas processuais. Sinalo, por oportuno, que eventual pleito de isenção deve ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais.
O apelado cumprirá a pena em regime aberto, nos termos do art. 33, alínea, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal e tendo em vista que a pena privativa de liberdade é superior a um ano, deve ser a reprimenda corporal substituída por uma restritiva de direitos e pena pecuniária, consoante previsto no §2º do artigo 44 do Código Penal, a ser definida pelo Juízo da Execução.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do Sentenciado (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, dou provimento ao recurso para reformar a sentença primeva, reconhecendo que incabível a incidência da Princípio da Insignificância na hipótese vertente e, por consequência, condenar o apelado ADRIANO NASCIMENTO DE SOUSA a 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, na fração unitária mínima, e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e prestação pecuniária, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Custas na forma da Lei.
É como voto.
A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juízo de origem dando-lhe ciência acerca do resultado do julgamento.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em harmonia com o Ministerio Publico Superior, dou provimento ao recurso para reformar a sentença primeva, reconhecendo que incabivel a incidencia da Principio da Insignificancia na hipotese vertente e, por consequencia, condenar o apelado ADRIANO NASCIMENTO DE SOUSA a 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, na fracao unitaria minima, e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e prestação pecuniária, a serem definidas pelo Juízo da Execucao. Custas na forma da Lei. A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juízo de origem dando-lhe ciência acerca do resultado do julgamento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000414-33.2012.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPeculato
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuADRIANO NASCIMENTO DE SOUZA
Publicação12/02/2025