Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0813465-09.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO JUNTADO. VALOR NÃO CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813465-09.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813465-09.2018.8.18.0140

APELANTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LUIZ GONZAGA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

JuLIA Explica



 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO JUNTADO. VALOR NÃO CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelacao e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelacao para majorar o valor da condenacao a titulo de indenizacao por danos morais para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correcao monetaria na forma da lei e da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica (Sumulas 54 e 362, STJ). Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Mantenho os demais termos da sentenca. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao.



 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeira Apelante – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e, Segundo Apelante – LUIZ GONZAGA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.

Em sentença (ID 14931882), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:

(…)

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:

a) declarar a nulidade do contrato nº. 803101945 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima;

b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença;

c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade.

Em decorrência da sucumbência mínima, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).

(...)

 

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A- Primeiro Apelante, apresentou Recurso de Apelação, requerendo, em suma, o provimento do recurso para reconhecer a regularidade da contratação objeto da lide, conforme fundamentação contida no ID 14931885.

Houve o recolhimento do preparo ID 14931888.

LUIS GONZAGA DA SILVA - Segundo Apelante, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, requerendo a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 e a condenação do Réu ao pagamento de honorários sucumbências e demais consectários legais com a aplicação dos juros e correção monetária, ante as considerações contidas no ID 14931888.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A-, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e desprovimento do presente recurso consoante as explanações no ID 14931899.

LUIS GONZAGA DA SILVA, devidamente intimado, não apresentou Contrarrazões ao segundo Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 


 

 


VOTO


 

I. Juízo de admissibilidade

Reitero a decisão de ID nº 17195047 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. Preliminares

a) Da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita

No que se refere aos requisitos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:



A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.



O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.

Compulsando-se os autos da demanda, infere-se que a parte autora, juntou o extrato de consignações, o qual infere que a mesma recebe proventos de aposentadoria, benefício do INSS, em valores módicos. Ademais, verifica-se que o magistrado de primeira instância deferiu a benesse ao autor.

Desta forma, em razão da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo a quo, impõe-se a manutenção da concessão do benefício a parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

b) Da ausência a condição de agir – Da falta de interesse de agir

A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, que REJEITOU a tese quanto à exigência de comprovação de requerimento prévio administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da auqantia objeto do negócio jurídico.

Assim, a preliminar não merece acolhimento.

III. Mérito

Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelado, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu débitos indevidos referentes a empréstimo consignado.

A sentença com ID 14931882, em resumo, julgou parcialmente procedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência dos vínculos contratuais objeto desta lide, condenando o recorrente primeiro à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária e condenou a ré da ação no pagamento em favor da apelada primeira, em R$ 1.000,00, a título de dano moral, com os devidos acréscimos legais.

 No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

 De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

 Pois bem.

 Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco apelante juntou instrumento contratual (ID14931819), visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.

 Ressalte-se que, enquanto espécie do contrato de mútuo, o contrato de empréstimo consignado somente se perfectibiliza mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada, ou seja, com a tradição.

 No caso em testilha, embora o banco alegue ter disponibilizado o valor em benefício da parte autora, não há nos autos, nenhum documento que comprove a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato se reverteram em benefício da recorrente. Embora o banco apelante alegue que foi efetivada transferência bancário no valor oriundo do contrato objeto da lide, não juntou nenhum documento apto a provar que o autor se beneficiou do referido valor. Portanto, impossível afirmar que o negócio atacado se concretizou.

 À vista disso, torna-se impositiva a declaração de nulidade da avença.

Observa-se que houve cobrança indevida por serviços não contratados pela autora, causando-lhe uma situação constrangedora, visto que o pagamento dos valores, por um serviço não contratado, se deu automaticamente, descontando mensalmente valores de sua conta-corrente.

Em face da inexistência da autorização da contratação de empréstimo consignado, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a anulação do contrato objeto da lide, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)

 

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

 Igualmente, temos o seguinte entendimento:



AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO – Contrato bancário – Sentença de parcial procedência - Recurso da autora. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Possibilidade – Comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro - Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços - Descontos indevidos que ofende a boa-fé objetiva – Precedentes do STJ – Restituição em dobro devida – Recurso provido. DANO MORAL – Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - Verba alimentar – Réu que não comprovou a regularidade da contratação do seguro impugnado - Dissabores que superam o mero aborrecimento, haja vista que reduz a quantia percebida pela autora com relação ao seu benefício previdenciário – Ausência de prova de disponibilização de valores à autora - – Danos morais configurados – "Quantum" indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes desta E. Câmara – Recurso provido. SUCUMBÊNCIA – Deixa-se de se majorar os honorários advocatícios, eis que, em primeira instância, fixados no patamar máximo (Art. 85, § 2º do CPC). DISPOSITIVO – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10539722720218260002 SP 1053972-27.2021.8.26.0002, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022)

 

Assim, entendo que a sentença proferida pelo juiz a quo, em que o banco fora condenado a devolver os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, em dobro, está correta e deve ser mantida.

Passamos à análise do pedido de majoração do valor da condenação a título de danos morais.

O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

Art. [...]Vé assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

(...)
X
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral:

Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.


Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, poisdano, puramente moral, é indenizável". (RE n.º
105.157-SP,
Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).



"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o
único
realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).


Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral.

Nesta toada, pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, deve o consumidor seja ele efetivo ou por equiparação, provocar o Judiciário, para que sejam afastados os transtornos sofridos. E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas.

 A condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos na conta-corrente de seus clientes, oriundos de negócios jurídicos não contratados.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.

Por fim, quanto ao pedido de compensação, não há que se falar em devolução ao banco recorrente do valor creditado em favor do autor da ação, tendo em visto que não há nenhum documento nos autos do processo que comprove que o fora creditado algum valor na conta de titularidade do segundo apelante.

 É o quanto basta.

 

IV. Dispositivo

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação para majorar o valor da condenação a título de indenização por danos morais para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 54 e 362, STJ).

 Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Mantenho os demais termos da sentença.

 Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

 É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0813465-09.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

LUIZ GONZAGA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/01/2025