TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805744-35.2020.8.18.0140
APELANTE: DEBORAH SARAY AIRES DA COSTA, EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamante: RENATO NOGUEIRA RAMOS, VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
APELADO: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, DEBORAH SARAY AIRES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, RENATO NOGUEIRA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRA LESIONADA. DANOS MATERIAIS.DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação em que a parte autora pleiteia a condenação da recorrente por danos materiais, danos morais e pensionamento vitalício. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva da seguradora, fundamentando-se na relação consumerista e na legislação pertinente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questões em discussão: (i) a legitimidade da parte autora para pleitear lucros cessantes em nome da microempresa; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais, danos materiais e pensionamento .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A titularidade da microempresa confere legitimidade à parte autora para pleitear reparação por danos.
4. O valor de lucros cessantes foi corretamente fixado, considerando a renovação automática do contrato de prestação de serviços, sendo que não houve indícios de que a autora não desejasse a continuidade do vínculo.
5. O valor dos danos morais fixado em R$ 20.000,00 foi considerado razoável, considerando a gravidade do acidente e as sequelas físicas e psicológicas sofridas pela autora.
6. Sabe- se que se o acidente resultar em sequelas permanentes que impeçam a vítima de retornar para o trabalho ou, mesmo que retorne, tenha ficado com limitações, cabível é o recebimento de pensão vitalícia, total ou parcial.
7. Pela análise do laudo pericial, infere- se que as lesões sofridas pela requerente são definitivas e limitam em 25% o exercício da sua capacidade laborativa.
8. Como não há possibilidade de saber sobre qual valor o pensionamento deve ser fixado, tendo em vista a impossibilidade em saber quanto a autora receberia futuramente com seu emprego, deve- se considerar como base o valor de 1 (um) salário-mínimo, conforme vem entendendo os tribunais.
9. A base de cálculo para o pensionamento vitalício que deve ser considerada é a de 1 (um) salário- mínimo, incidindo sobre ela o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) devido o grau de incapacidade constatado por perícia.
10. Tal pensionamento, sendo vitalício, deve ser pago até a autora atingir a idade correspondente à sobrevida média do brasileiro, conforme a tabela do IBGE, ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso da American Life Companhia de Seguros conhecido e provido. Recurso da parte autora conhecido a parcialmente provido.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para fixar a condenação ao pagamento de pensão mensal indenizatória, a partir de 01 de março de 2021, considerando a incidência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de 1 (um) salário-mínimo até a autora atingir a idade correspondente à sobrevida média do brasileiro, conforme a tabela do IBGE ou até seu falecimento, conforme já fundamentado. Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o réu recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas pelo AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e pela autora DEBORAH SARAY AIRES DA COSTA, contra sentença proferida nos autos da ação por danos morais e materiais.
A ação decorre pelo fato da autora ter sido passageira de ônibus Expresso Princesa do Sul que sofreu acidente em 09/12/2019. Tal demanda foi proposta contra a Empresa Expresso Princesa do Sul Ltda. e contra a American Life Companhia de Seguros.
A autora, na origem, ingressou com o pedido objetivando a condenação por danos morais, bem como por pedido de danos materiais. Quanto a condenação por danos materiais, a autora requer: a título de danos emergentes, considerando o período que deixou de receber salários devido o acidente, bem como em virtude da perda de bens pessoais com o evento; como lucros cessantes, considerando pela impossibilidade de renovação do contrato, que seria automática se não fosse o acidente.
Ainda requer, devido ter sofrido redução da capacidade laborativa, a condenação das empresas rés ao pagamento de pensão vitalícia. Depois, foi a aditada a inicial para incluir a condenação por danos corporais.
AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou a CONTESTAÇÃO, com preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, requereu a total improcedência da demanda.
EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA também apresentou a CONTESTAÇÃO, com preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende a existência de culpa concorrente, a inexistência do dever de indenizar, e também requereu a total improcedência da ação.
Decisão deferindo a realização de perícia médica pericial (id 13265806), a fim de apurar devidamente as sequelas sofridas pela autora, com o devido laudo pericial no id 13265849.
Sentença (id 13265931) julgando parcialmente os pedidos para:
“ a) CONDENAR os réus EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS (lucros cessantes) à parte autora DEBORAH SARAY AIRES DA COSTA no valor de R$ 82.836,00 (oitenta e dois mil oitocentos e trinta e seis reais);
b) CONDENAR os réus EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS a parte autora DEBORAH SARAY AIRES DA COSTA no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) INDEFERIR o pedido de condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal indenizatória;
d) CONDENAR os réus EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, como me faculta o art. 85, § 2º do CPC c/c o parágrafo único e o parágrafo único do art. 86 do mesmo diploma normativo;”
Embargos de declaração opostos pelo EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA e pela autora.
Ambos embargos rejeitados na sentença de id 13265955.
Apelação interposta pela AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS alegando: a ilegitimidade da autora ao recebimento de indenização por lucros cessantes de pertencimento de pessoa jurídica; não cabimento dos lucros cessantes pelo fato de não terem sido efetivamente comprovados; necessidade de minoração da condenação por danos morais.
Apelação interposta pela autora (id 13265968), requerendo o reconhecimento de pensão vitalícia devido a redução permanente da sua capacidade laborativa e a condenação por danos corporais
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu com parecer de mérito, opinando pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
RECURSO DA AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Compulsando os autos, verifica- se pela presença dos pressupostos para a responsabilização da recorrente, restando, então, presentes os elementos conduta, dano e nexo causal, além de ter havido uma relação consumerista e contrato de transporte, incidindo, dentre outros dispositivos, o artigo 734 do CC e o artigo 14 do CDC.
Logo, conclui-se pela responsabilidade objetiva das partes rés. Ademais, tal fato foi reconhecido de forma bem fundamentada na decisão ora debatida e não foi contestado pelos recursos interpostos, tornando- se, então, inquestionável nesse momento.
A parte recorrente questiona a fixação de lucros cessantes e danos morais a favor da parte autora.
Assim, primeiramente lembra- se que lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, tendo fundamento principal o artigo 402 do CC que assim dispõe:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Logo, a análise não pode se basear em situações simplesmente hipotéticas, devendo ser fundamentado concretamente e considerando somente o que a parte deixou de receber devido o evento danoso.
Pela análise do processo, é inegável que a parte autora era prestadora de serviços no município de Baixa Grande do Ribeiro.
Nesse sentido, foi juntado contrato de prestação de serviço (id 13265746) do referido município com DEBORAH SARAY AIRES DA COSTA ME, pessoa jurídica de direito privado, tendo o contrato validade de 01 de março de 2019 até 01 de março de 2020 e sendo renovado por igual período automaticamente. Ainda prevê que o valor do contrato é de R$ 5.522,40 (cinco mil e quinhentos e vinte e dois reais e quarente centavos) brutos mensais.
A parte recorrente alega pela ilegitimidade da parte autora ao recebimento dos lucros cessantes, pelo fato dela ser pessoa física e o pedido ser baseado em contrato do município com microempresa, que não participa da lide, apesar de ser pessoa jurídica de titularidade da autora.
Ainda afirma que, como a autora é titular da pessoa jurídica contratada, ela poderia ter contratado ou subcontratado funcionários aptos para desempenharem suas atividades com o ente público.
Pois bem.
Primeiramente, imprescindível ressaltar que a contratação foi realizada com microempresa de titularidade da autora. Ademais, sabe- se que a microempresa não possui personalidade jurídica diversa da personalidade de seu titular e seus bens se confundem com a de seu sócio, não tendo, assim, autonomia patrimonial entre eles.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE FIRMA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA QUE FIGURA COMO SUA ÚNICA TITULAR. Existência. A firma individual ou microempresa não possui personalidade jurídica diversa da personalidade de seu titular e seus bens se confundem com a de seu sócio, não havendo autonomia patrimonial entre eles. A execução pode atingir ambos, sem que haja necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. tratando-se, na realidade, da mesma pessoa que exerce atividade empresarial. Possibilidade de penhora do bem de titularidade do empresário individual (pessoa física), ainda que a mesma não figure no polo passivo da demanda. Reforma parcial da r. decisão agravada. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 20906064020238260000 Jaboticabal, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 10/10/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023)
Com base nesse fato, entende- se que o proprietário de uma microempresa pode ter legitimidade para postular danos que entenda serem devidos, tendo em vista que ele responde pelas dívidas da empresa com seus bens particulares.
Pode- se observar isso nos seguintes exemplos de julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CHEQUE NOMINAL - MICROEMPRESA - LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA - EXTINÇÃO DO FEITO - INDEVIDA - SENTENÇA CASSADA. - Como a personalidade da microempresa se confunde com a pessoa física do empresário que lhe dá o nome, o empresário possui legitimidade ativa para ajuizar ação de execução fundada em cheque nominal à sua microempresa.
(TJ-MG - AC: 10079110305087001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIRMA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. Não há distinção entre as personalidades da pessoa natural do empresário e da respectiva firma individual. Assim, a pessoa física é legitimada ativa para a demanda em que se discutem as obrigações assumidas pela empresa individual.
(TJ-MG - AC: 10000222103160001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022)
Dessa forma, não merece prosperar a alegação de que a parte autora seria ilegítima, no caso, por pleitear danos emergentes sofridos pela microempressa da qual é titular.
Ademais, tem- se que o valor fixado a título de danos emergentes considerou os três meses não trabalhados devido o acidente, bem como o ano seguinte que seria renovado.
Alega a parte recorrente que o ano seguinte não poderia ser considerado para fins de fixação de lucros cessantes por não ter prova de que o contrato somente não foi renovado devido o acidente ocorrido.
Contudo, tal fundamento também não merece ser acatado.
Isso porque, de acordo com o que consta no contrato juntado no id 13265746, o contrato seria renovado automaticamente pelo período de um ano caso nenhuma das partes se manifestasse em contrário com antecedência mínima de trinta dias.
Ainda se conclui, analisando os autos, que nenhuma das partes demonstrou indício de que não queria que tal contrato fosse renovado.
Por isso, restou demonstrado que a parte autora ainda faria jus a tal renovação anual se não fosse o evento danoso, não sendo devido afastar esse período na fixação dos lucros cessantes.
Percebe- se que tal dano foi concreto e real, não sendo meramente hipotético, como alegado nas razões recursais.
Ademais, a possibilidade da autora contratar ou subcontratar outra pessoa para desempenhar suas funções enquanto estivesse afastada, não retiraria seu prejuízo, já que teria que efetuar o pagamento de quem estivesse em seu lugar, não sendo razoável esse argumento trazidos pela recorrente.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, deve- se considerar a capacidade econômica do agente que causou o dano, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para determinar o valor a ser pago como danos morais.
Nesse sentido, o STJ entende que a indenização deve ser fixada em valor que desestimule o ofensor a repetir a falta sem, contudo, constituir enriquecimento indevido para a outra parte, cumprindo suas funções compensatória, punitiva e dissuadora.
Assim, constata- se que juízo “a quo” considerou as sequelas de ordem corporal e psicológica, devidamente comprovado nos autos. Considerou ainda a gravidade do acidente, lembrando que a autora teve que se ausentar de suas ocupações profissionais e teve que presenciar mortes decorrentes do evento danoso, o que lhe ocasionou diversas lesões e sequelas corporais e mentais, além de ter colocado em risco sua vida e de outro passageiros.
Pela análise do laudo pericial de id 13265849, se vê, por exemplo, que a autora sofreu diversos danos físicos e psiquiátricos, como episódio depressivo e transtorno de adaptação.
Nesse contexto, conclui- se que o valor fixado pelo juízo “ a quo” demonstra- se razoável, devendo ser mantida a condenação na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
RECURSO DA AUTORA
Sabe- se que se o acidente resultar em sequelas permanentes que impeçam a vítima de retornar para o trabalho ou, mesmo que retorne, tenha ficado com limitações, cabível é o recebimento de pensão vitalícia, total ou parcial.
Tal fato é reconhecido devido o artigo 950, do CC, que assim dispõe:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Assim, se a vítima sofrer invalidez parcial e permanente, devida é a condenação no pagamento de pensão alimentícia, sendo esse entendimento também adotado pelos tribunais. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PARCIAL E PERMANENTE. ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ATUAL ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CABIMENTO. 1. É cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, fixou a tese de que, na ausência de comprovação de remuneração auferida pela atividade laboral/profissional pelo lesionado, adota-se o valor de 1 (um) salário mínimo, como base de cálculo inicial para fixação da proporção da perda de sua capacidade remuneratória, em sintonia com precedentes desta Corte, na forma do AgRg nos EREsp 1076026/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 30.6.2011. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 636383 GO 2014/0327551-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2015)
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL – PENSÃO VITALÍCIA PROPORCIONAL À DEPRECIAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO – ART. 950 DO CC – LUCROS CESSANTE DEVIDOS PELO AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO RÉU - PARTE AUTORA DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indenização por danos morais deve ter um caráter preventivo, com o fito de evitar a reiteração da conduta danosa, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto. Levando-se em consideração as questões fáticas, tenho que indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Constatada invalidez parcial e permanente da vítima, devida a condenação no pagamento de pensão vitalícia, no montante correspondente à redução de capacidade do punho esquerdo, conforme dispõe o art. 950, do CC. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez e as vincendas, de forma mensal, com base no salário comprovado da vítima, ou sobre o salário mínimo, em não havendo comprovação. 3. Havendo comprovação nos autos dos lucros cessantes efetivamente suportados pela vítima, é devida a respectiva indenização, pelo tempo que deixou de receber sua regular remuneração. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a compensação do valor arbitrado judicialmente a título de indenização por danos materiais ou morais, com os valores eventualmente recebidos pela parte, a título de benefício previdenciário, haja vista que se tratam de benefícios de origem distinta. 5. Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, incumbe ao réu o pagamento dos ônus da sucumbência, na forma do art. 86 do CPC.
(TJ-MS - AC: 08091555120188120002 Dourados, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023)
Pela análise dos autos, insta salientar que a parte autora foi submetida à perícia médica oficial, a fim de seus danos sofridos serem devidamente constatados.
Destarte, pela análise do laudo pericial de id 13265849, infere- se que as lesões sofridas pela requerente são definitivas e limitam em 25% o exercício da sua capacidade laborativa.
Nesse sentido, respondendo aos quesitos do réu, o perito informou que: as lesões advindas do acidente são de caráter definitivo; houve redução da mobilidade da coluna, necessários para o exercício da profissão de cirurgião dentista; houve dano corpóreo com redução da sua capacidade funcional; do acidente, restaram sequelas permanentes na autora; conforme a Tabela da SUSEP, a Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral corresponde a 25%; as limitações físicas decorreram do acidente.
Assim, vislumbra- se que o juízo “a quo” equivocadamente afirmou que a limitação é de caráter temporário. Pelo contrário, o laudo pericial juntado é claro ao afirmar que a requerente adquiriu lesões definitivas, limitando em 25% o exercício de sua capacidade laboral.
Destarte, o pensionamento deve ser reconhecido para a parte autora. Contudo, quanto ao período contratual, o pensionamento não merece ser analisado, pois tais valores já foram considerados na condenação por danos emergentes e lucros cessantes. Logo, para fins de fixação de tal pensionamento, não se deve levar em conta o período de 01 de março de 2019 até 01 de março de 2021.
Assim, o pensionamento deve ser fixado considerando o período posterior a esse lapso, bem como o grau de incapacidade reconhecido.
Nesse sentido:
ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO – Irresignação do réu contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial - Condenação ao pagamento de pensão mensal, danos morais e estéticos, ressarcimento de danos causados à bicicleta motorizada e ao pagamento de aluguel de imóvel térreo (adaptação), necessário ao restabelecimento do autor, a ser apurado em liquidação de sentença – Culpa comprovada do réu – Prova oral colhida durante a instrução processual que corrobora a versão do autor para a dinâmica do acidente, de que o motorista réu invadiu a pista contrária durante a ultrapassagem de um caminhão, interceptando a bicicleta motorizada conduzida pela vítima em sua correta faixa de tráfego - Violação ao disposto no artigo 28 e artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro – Danos morais caracterizados – Violação tanto da integridade física quanto psíquica da vítima – Autor que, em decorrência do acidente, sofreu fratura no fêmur esquerdo com limitação da amplitude dos movimentos do quadril esquerdo, conforme laudo pericial - Quantum arbitrado na r. sentença em R$ 15.000,00 para os danos morais - Manutenção - Valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Dano estético - Alteração física decorrente de cicatrizes no quadril e coxa direita constatada em laudo pericial – Manutenção da condenação do réu em dano estético - Pensão mensal devida - Perda permanente e parcial da capacidade laborativa - Redução em 25% - Laudo pericial conclusivo – Pensão mensal vitalícia, portanto, que deve corresponder ao percentual da redução da capacidade laborativa – Ressarcimento pelas avarias na bicicleta - O fato de o autor ter apresentado apenas o orçamento, sem a comprovação do desembolso pelo conserto, não constitui óbice ao ressarcimento do valor constante do orçamento, pois o prejuízo sofrido pelo autor é inconteste – Ausência, ademais, de impugnação ao orçamento apresentado - Indevidos, por outro lado, o ressarcimento a título de aluguel de imóvel - Ausência de recibos de pagamento - Somente os danos materiais efetivamente comprovados nos autos devem ser reparados - Manutenção da condenação do réu no ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10073021020198260451 SP 1007302-10.2019.8.26.0451, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 07/10/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022)
Ademais, como não há possibilidade de saber sobre qual valor o pensionamento deve ser fixado, tendo em vista a impossibilidade em saber quanto a autora receberia futuramente com seu emprego, deve- se considerar como base o valor de 1 (um) salário-mínimo, conforme vem entendendo os tribunais. Assim:
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DA AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. MORTE DE CÔNJUGE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por cidadã norte-americana em decorrência das lesões que a incapacitaram total e permanentemente para o trabalho e da morte de seu cônjuge provocadas em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que a conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001. 3. As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de prestação do serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório carreado aos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão, na via especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda total e permanente da capacidade laboral. 5. Inexistindo comprovação dos rendimentos da vítima do acidente ensejador de seu direito ao recebimento de pensão mensal por incapacidade laboral, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tal verba deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. No caso, em virtude da nacionalidade da autora e do fato de residir no exterior, impõe-se que a pensão seja fixada com em valor equivalente ao do salário mínimo do Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América. 6. À luz do que prevê a Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor de pensionamento por morte de cônjuge fixado pela Corte local a partir do exame das provas produzidas nos autos é tarefa que escapa aos limites do recurso especial. 7. O pensionamento por morte de familiar deve-se limitara 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 8. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. 9. Sendo a vítima do evento um estrangeiro, residente e domiciliado nos Estados Unidos da América, revela-se adequada a substituição da tabela do IBGE (para fins de fixação do termo final da pensão mensal devida a seu respectivo cônjuge) por apontamento estatístico que indique, com maior precisão, a expectativa média de vida naquele país. No caso, cumpre bem essa finalidade a base de dados do Banco Mundial, segundo a qual a expectativa de vida do norte-americano no ano de 2001 era pouco superior a 76 (setenta e seis) anos. 8. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso apenas no que diz respeito aos danos estéticos, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente. 9. Constatada a exorbitância da indenização por danos morais fixada pelas instâncias locais, impõe-se que seja afastada a incidência da Súmula nº 7/STJ, e reduzida a referida verba compensatória. No caso, ainda que se considere a aflição experimentada pela recorrida e a gravidade dos prejuízos imateriais por ela suportados, indenização originalmente arbitrada (em R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais) deve ser reduzida para o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 10. O percentual eleito pela Corte local (quinze por cento da condenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu aos limites impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973 e se revela condizente com a atenção ao trabalho realizado pelo procurador da parte autora, o tempo de tramitação do feito e a sua complexidade, de modo que inexistem motivos para a sua alteração por esta Corte, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC. 11. O percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas. Precedentes. 12. Recursos especiais parcialmente providos.
(STJ - REsp: 1677955 RJ 2016/0296554-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018)
Portanto, a base de cálculo para o pensionamento vitalício que deve ser considerada é a de 1 (um) salário- mínimo, incidindo sobre ela o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) devido o grau de incapacidade constatado por perícia.
Tal pensionamento, sendo vitalício, deve ser pago até a autora atingir a idade correspondente à sobrevida média do brasileiro, conforme a tabela do IBGE, ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro. Esse tem sido a posição adotada.
Exemplos:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095061-80.2010.8.09.0107 APELANTE: VIAÇÃO ESTRELA LTDA. APELADA: MARIA DE LOURDES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DIREITO A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL DA PENSÃO FIXADO COM BASE NOS ÍNDICES DO IBGE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Em caso de acidente de trânsito com ofensa à integralidade física da vítima, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato lesivo e da sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. No caso em exame, a documentação colacionada demonstra que, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido, a autora teve fratura do colo femoral esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico com a utilização de três parafusos canulados, caracterizando o dano moral presumido. 2. A vítima de evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, independentemente de exercer atividade profissional na época do evento danoso. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o termo final da pensão mensal vitalícia deve ser a idade em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à sobrevida média do brasileiro, consoante a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. 4. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-GO - AC: 00950618020108090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2177357 GO 2022/0232094-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)
Por fim, considerando que todos os danos sofridos pela parte autora já foram devidamente considerados nas condenações por danos emergentes, lucros cessantes, danos morais e pensionamento vitalício, denego o pedido da condenação por danos corporais.
Entendimento diverso acarretaria em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para fixar a condenação ao pagamento de pensão mensal indenizatória, a partir de 01 de março de 2021, considerando a incidência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de 1 (um) salário-mínimo até a autora atingir a idade correspondente à sobrevida média do brasileiro, conforme a tabela do IBGE ou até seu falecimento, conforme já fundamentado.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o réu recorente em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805744-35.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDEBORAH SARAY AIRES DA COSTA
RéuEMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA
Publicação04/12/2024