PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764023-96.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: SAMUEL LIMA VERDE E SILVA FILHO
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ; FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INAPTIDÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PUBLICIDADE. NOVO EXAME PSICOLÓGICO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Samuel Lima Verde e Silva Filho contra decisão da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que indeferiu liminar para suspender sua inaptidão em exame psicológico no concurso para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí. O agravante busca sua habilitação para as próximas etapas do certame ou, subsidiariamente, um novo exame psicológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de critérios objetivos no exame psicológico configura ilegalidade; (ii) determinar se o agravante deve ser submetido a novo exame, com critérios devidamente objetivos e publicitários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame psicotécnico em concurso público deve possuir rigor científico e critérios objetivos para assegurar o controle de legalidade e evitar subjetivismo que infrinja o princípio da impessoalidade.
4. A decisão de inaptidão do agravante, baseada em "escore T 38" para o item "Senso de dever", carece de fundamentação clara e específica, violando o direito de ampla defesa e o princípio da publicidade.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça condiciona a validade do exame psicotécnico à existência de critérios objetivos, à publicidade e à fundamentação adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O exame psicotécnico em concurso público deve observar critérios objetivos, publicidade e fundamentação clara, garantindo o direito à ampla defesa e contraditório.
2. A ausência de transparência na avaliação psicológica justifica a realização de novo exame, sob pena de violação ao princípio da legalidade e impessoalidade.
3. O candidato tem o direito de ser submetido a nova avaliação psicológica, desde que respeitados os princípios da motivação e da objetividade.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto Federal nº 9.739/2019, art. 37, §1º; Lei Estadual nº 5.377/2004, arts. 10 e 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 07.04.2006; STJ, REsp nº 1444840/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.04.2015.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 20488876), com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMUEL LIMA VERDE E SILVA FILHO em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência de n° 0847943-33.2024.8.18.0140, que indeferiu a liminar pleiteado dado à ausência da probabilidade do direito alegado.
Na origem, a pretensão liminar do autor objetivava a suspensão de sua inaptidão no exame psicológico e, por consequência, a declaração de sua aptidão nessa fase do certame, bem como a sua habilitação para participar nas demais fases do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí (Edital nº 001/2024). Subsidiariamente, ainda em âmbito liminar, pleiteou a realização de novo exame psicológico sem as máculas apontadas na inicial.
O Juízo singular denegou o pedido liminar, nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Samuel Lima Verde e Silva Filho, por não vislumbrar, no presente caso, os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC”.
Irresignado, SAMUEL LIMA VERDE E SILVA FILHO interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, para obter a concessão da liminar indeferida na origem, até o julgamento em definitivo deste recurso. Nas Razões do Recurso (Id. 20488876), preliminarmente, aduz a suspeição do Juiz de Direito Titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, uma vez que é professor de direito da UESPI e compôs a banca para o concurso de professor efetivo (Edital PREG/UESPI nº 001/2023) e, por ter acesso ao NUCEPE, não pode atuar como julgador em processos em que a FUESPI atue como banca examinadora.
No mérito, alega que foi considerado inapto no exame psicotécnico, sob a justificativa de que apresentou 01 (uma) característica impeditiva — qual seja: “escore T 38”, que é interpretado como baixo no item “Senso de dever” —, porém esse laudo psicológico não apresentou o sistema de correção e interpretação dos escores obtidos, além de não ter explicitado a lógica que fundamentou tal procedimento, violando o art. 6ª da Resolução n. 9/2018-CFP. Além disso, apontou que o Edital nº 001/2024 indicou apenas genericamente a característica psicológica esperada, de modo que o laudo impugnado não possui correspondente editalício ou legal que justifique o reconhecimento da inaptidão, pois não fundamentou e nem sequer informou os procedimentos realizados para se chegar ao resultado.
Ademais, aduz que não foi fornecida cópia da íntegra da avaliação psicológica realizada, violando a legislação (art. 37, §1º do Decreto Federal nº 9.739/2019) e a jurisprudência pátrias, que prezam pela satisfação da oportunização de defesa aos candidatos. Por fim, argumenta que o Judiciário deve exercer o controle de legalidade sobre os atos administrativos eivados de nulidade. Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo ativo e, então, o provimento do recurso.
Vale lembrar, ainda, que o agravante acostou aos autos julgados deste Egrégio TJPI (Id. 20544117, Id. 20689282 e Id. 20910764), aduzindo que a tutela de urgência em questão já foi previamente deferida a outros candidatos no mesmo certame.
Ad cautelam, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, determinei a intimação da contraparte para apresentar resposta ao presente recurso (Id. 20592606).
Após, voluntariamente (sem prévia intimação), a parte agravante apresentou pedido de reconsideração (Id. 20694290), apontando que as informações apresentadas seriam suficientes e que a ilegalidade estaria manifesta, sobretudo considerando prévias decisões judiciais, de primeiro e segundo grau, deferindo essa espécie de tutela.
Então, monocraticamente, optei por conceder o pedido de reconsideração, atribuindo efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento (Id. 20936443). Desse modo, determinei que o agravante fosse submetido a novo exame psicológico, a ser realizado com critérios objetivos, garantindo a devida publicidade e a fundamentação dos atos administrativos. Ademais, assegurei-lhe o direito de participar da próxima fase do certame, sob a condição sub judice, até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
Devidamente intimados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ apresentaram Contrarrazões (Id. 21201269). Preliminarmente, alegam a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defendem que o candidato busca injustificadamente a substituição da banca examinadora do concurso pelo Poder Judiciário, uma vez que foi considerado inapto pela banca por apresentar 01 (um) comportamento impeditivo — aduz, então, que havia previsão em edital de que bastava uma característica impeditiva para o reconhecimento da inaptidão do candidato. Após, aponta que o candidato foi avaliado em integral observância aos parâmetros editalícios por profissionais devidamente habilitados, inexistindo qualquer grau de subjetividade na avaliação. Além disso, afirma que o resultado do exame e suas razões são disponibilizados aos candidatos, que possuem a faculdade de interpor recurso administrativo ao resultado, sendo devidamente oportunizado o direito de defesa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, uma vez que “a análise depreendida do exame psicológico do referido certame perfaz procedimento eivado de vício de objetividade, de modo a não atender aos requisitos fixados por Tese de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tampouco ao dispositivo do art. 12, da Lei Estadual 5.377, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004” (Id. 20741621).
Este é o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Da alegação de ausência de dialeticidade recursal
Preliminarmente, a parte recorrida aduz que o SAMUEL LIMA VERDE E SILVA FILHO, ora agravante, não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão interlocutória impugnada. Relembre-se, então, que o princípio da dialeticidade recursal está relacionado à exposição dos motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida.
Em consonância, segue a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES REITERADAS DE RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal mineiro não conheceu da Apelação ajuizada pela parte alegando que, "quanto ao mérito da demanda, foram apenas copiados os termos dos embargos à execução (...), argumentando-se que a sentença não foi acertada" (fl. 933, e-STJ). Entendeu, com isso, estar ferido o princípio da dialeticidade. 2. Porém, conforme orientação do STJ, "a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/8/2017). 3. "Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2017). 4. Recurso Especial provido, determinando-se que o Tribunal estadual conheça da Apelação ajuizada. (STJ - REsp: 1843848 MG 2019/0312924-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020)
Ao analisar as Razões Recursais, encontra-se manifesto o intuito da agravante em rever o julgado, havendo demonstrado devidamente o seu inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo a quo. Logo, afasta-se a preliminar suscitada.
III. MÉRITO
In casu, o agravante vindica a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obter concessão da liminar indeferida na origem, a saber: a suspensão de sua inaptidão no exame psicológico e, por consequência, a declaração de sua aptidão nessa fase do certame, bem como a sua habilitação para participar nas demais fases — subsidiariamente, ainda em âmbito liminar, a realização de novo exame psicológico sem as máculas apontadas em juízo.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“[...] Extrai-se, pois, que os requisitos para que o exame psicotécnico seja legítimo são: previsão em lei, previsão em edital e critérios objetivos de avaliação.
No caso, verifica-se que os dois primeiros requisitos estão presentes, sem qualquer impugnação dos autores, dada a evidente previsão legal e editalícia de realização do mesmo.
Assim, a discussão reside em relação ao terceiro quesito, os critérios objetivos de avaliação.
O Edital Nº 001/2024 – RETIFICADO II, do concurso para Policia Penal da SEJUS assim, dispôs acerca do exame psicotécnico, verbis:
[...]
Da leitura do edital retromencionado, verifica-se a previsão dos critérios a serem apurados no referido exame de aptidão psicológica, sendo do conhecimento de todos os candidatos, em observância ao princípio da publicidade, além da metodologia ser a mesma utilizada para todos os candidatos, não permitindo favorecimento.
Nesse contexto, fica claro que em tal teste foram utilizados critérios objetivos para fins de apuração do perfil psicológico de cada candidato, para fins de verificação de sua adequação ou não ao cargo que se pretende preencher, sendo que o teste foi aplicado indistintamente a todos os concorrentes.
Com efeito, o laudo juntado em ID 64635127, subscrito pelos psicólogos da comissão examinadora do concurso, traz menção específica ao teste realizado, esclarece o motivo pelo qual o autor foi dado como inapto em conformidade com os critérios estabelecidos no edital.
Ademais, considerando que o controle judicial sobre o ato administrativo é unicamente de legalidade, não podendo o juiz se pronunciar sobre os critérios de conveniência e oportunidade adotado incabível a substituição do exame levado a efeito no âmbito do certame por outro realizado em sede diversa.
Por fim, a discussão trazida à baila merece apreciação após uma possível dilação probatória capaz de comprovar as supostas falhas na realização do teste psicotécnico, circunstância inviabilizada em análise perfunctória [...]”.
Então, ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância. Assim, uma vez que não consta manifestação do juízo a quo acerca da preliminar de suspeição apontada nas Razões Recursais deste Agravo de Instrumento, a análise dessa preliminar não poderá ser realizada por este juízo ad quem.
Uma vez delineado o âmbito de análise do presente recurso, passa-se para a apreciação das controvérsias de mérito apresentadas.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.
Em consonância com o art. 37, inc. I, da CF/88, está pacificada a exigência de exame psicotécnico nos concursos públicos para o cargo de Policial Penal no Estado do Piauí, em razão das previsões constantes na Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí) c/c Lei nº 7.764/2022 positivando a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira penitenciária no Estado do Piauí, vejamos:
Art. 1º, Lei nº 7.764/2022. Ficam transformados os atuais cargos de agente penitenciário previstos na Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, em cargos de policial penal, com as mesmas atribuições e incorporando as atribuições decorrentes da Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020, até a edição do Estatuto da Polícia Penal do Estado do Piauí previsto no art. 160-B, da referida Emenda Constitucional.
Parágrafo único. A expressão agente penitenciário contida na Lei nº 5.377/2004 e na Lei Complementar nº 107, de 12 de junho de 2008, e suas alterações posteriores, fica substituída por policial penal para todos os seus efeitos legais de direitos e deveres.
[...]
Art. 10, Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí). O concurso público para provimento dos cargos da carreira penitenciária, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame de saúde e investigação social e, atendida a natureza do cargo, de exame psicológico, exame de aptidão física.
§ 3º O exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de agente penitenciário e monitor penitenciário.
§ 5º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.
§ 6º. Excetuadas as razões de reprovação no exame psicotécnico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada umas das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 12, Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí). O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas.
Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia.
Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira penitenciária do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No caso em comento, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no exame psicológico ao qual o agravante foi submetido. De acordo com a documentação anexada à inicial, o candidato foi considerado inapto por não atingir o desempenho esperado em 01 (uma) característica impeditiva: o Senso de Dever, em razão do “escore T 38” ter sido considerado baixo.
Contudo, ao analisar os laudos psicológicos, constata-se, de imediato, que estes não fornecem informações adequadas ao candidato sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação. Falta clareza quanto à forma como o comportamento do avaliado foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasam a atribuição das notas. Nesse contexto, tanto o edital quanto os laudos omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada.
Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática. Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada.
Conforme entendimento da Corte Máxima, “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52).
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes.
(STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).
Comprovada a probabilidade do direito, também está presente o requisito do fundado receio de dano irreparável, uma vez que o concurso ainda se encontra em andamento, e a próxima etapa, referente à investigação social, está prevista para ocorrer entre o período de 23 a 25/10/2024 (Id. 64635124, pág. 30), data iminente que configura o periculum in mora.
Logo, entendo como necessária a concessão da medida liminar pleiteada, a fim de permitir que o agravante participe na próxima fase do certame, até que seja submetido a novo exame psicológico, com critérios objetivos, assegurando-se a devida publicidade e motivação, sem prejuízos da posterior análise de mérito a ser efetuada pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO
Diante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória primeva para conceder, liminarmente, o direito do agravante à realização de novo exame psicológico, a ser realizado com critérios objetivos, garantindo-se a devida publicidade e a fundamentação dos atos administrativos.
Ademais, asseguro ao agravante o direito de participar da próxima fase do certame, sob a condição sub judice, sem prejuízos ao pronunciamento definitivo do juízo a quo, que deve prosseguir com a regular tramitação do feito.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 13/03/2025
0764023-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorSAMUEL LIMA VERDE E SILVA FILHO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação13/03/2025