TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801028-16.2023.8.18.0089
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CARACOL / VARA ÚNICA
1º APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB/SP Nº. 23.134-A)
1º APELADO: JOÃO LUIZ DOS SANTOS
APELANTE ADESIVO: JOÃO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: FELIPE MIRANDA DIAS (OAB/PI Nº. 18.323-A)
APELADO ADESIVO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE ADESIVO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/BANCO PAN S.A. PREJUDICADO O RECURSO DO 1º APELANTE/JOAO LUIZ DOS SANTOS. SENTENÇA REFORMADA.1.Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em apreço, o contrato acostado aos autos pelo apelante encontra-se assinado digitalmente pela parte autora, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 5 – Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária do apelante adesivo. 6 – Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelada, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7. Sentença reformada. 8 – Condenação da instituição financeira afastada. 9. Recursos conhecidos. 10 - Provimento do recurso apresentado pelo Banco PAN S.A/2º apelante. 11 - Prejudicada a análise do recurso interposto pelo autor/apelante adesivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco PAN S.A, reformando-se a sentença integralmente ante a regularidade da contratação, restando PREJUDICADO o apelo pelo apelante adesivo/JOÃO LUIZ DOS SANTOS. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer ministerial..
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e de RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pelo BANCO PAN S.A e por JOÃO LUIZ DOS SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0801028-16.2023.8.18.0089) ajuizada pelo segundo apelante, na qual, d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar i) a nulidade do contrato de cartão de crédito e condenar o réu a ressarcir à parte autora, de forma dobrada, os valores descontados (compensando o valor do “saque”), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com observância à prescrição quinquenal; ii) O valor do saque a ser compensado também deverá ser corrigido monetariamente desde a disponibilização; iii) compensação do valor do saque, corrigido monetariamente desde a disponibilização; iv) condenou o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e v) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Banco PAN S.A/1º apelante alegou que a contratação ocorreu de forma legítima, havendo o devido consentimento da parte autora para formalização do negócio jurídico.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para que sejam afastadas as condenações impostas, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Caso não seja esse o entendimento, pugna pela compensação dos valores recebidos pela autora (Id 16246560).
O autor/apelante adesivo apresentou recurso, requerendo a reforma da sentença para arbitrar um quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atendimento aos Princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, a cobrança da quantia descontada indevidamente na conta da apelante encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.
Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso (Id 16246563).
O 1º apelado/JOAO LUIZ DOS SANTOS apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso interposto pelo Banco PAN S.A (Id 16246564).
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira/apelada adesivo refuta os argumentos apresentados pela autora, requer o improvimento do recurso (Id 16018117).
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 17168781).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos(Decisão - Id 17168781).
II - DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo. A apelação, interposta pela parte ré, com o objetivo de reformar a sentença de 1º grau, e julgados improcedentes os pedidos autorais. O segundo, interposta pela parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, primeiro apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autora.
A parte autora, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação de cartão de crédito, ora discutido, culminando com a realização de cobranças, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nas cobranças realizadas, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos encontra-se assinado digitalmente (Id 16246537), não podendo, assim, prosperar a alegação de que desconhece a contratação, tampouco de que houve omissão e falta de clareza quanto às informações sobre a modalidade contratada, taxa de juros e vigência da obrigação, uma vez que tais informações constam no documento particular, ademais, não se trata de pessoa analfabeta.
De igual modo, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência eletrônica disponível (Id 16246536), documento este cuja autenticidade não fora impugnada pelo apelante adesivo, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, em réplica à contestação, bem como nas razões recursais, limita-se a alegar a ocorrência de fraude no contrato.
Desta forma, o banco apelante comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Assim sendo, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
Acerca da matéria, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial, in verbis:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022).
Em razão do provimento do recurso interposto pelo Banco PAN S.A, que acarretou a improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo autor/JOÃO LUIZ DOS SANTOS.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco PAN S.A, reformando-se a sentença integralmente ante a regularidade da contratação, restando PREJUDICADO o apelo pelo apelante adesivo/JOÃO LUIZ DOS SANTOS.
Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco PAN S.A, reformando-se a sentença integralmente ante a regularidade da contratação, restando PREJUDICADO o apelo pelo apelante adesivo/JOÃO LUIZ DOS SANTOS. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0801028-16.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOAO LUIZ DOS SANTOS
Publicação08/01/2025