Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800547-91.2024.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. NÃO AUTORIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800547-91.2024.8.18.0162 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800547-91.2024.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: EDIONES MACIEL DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL.  DESCONTOS de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. NÃO AUTORIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de recursos em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, in verbis: 


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para :

a) CONDENAR o réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos de tarifas de pacote de serviços da conta bancária da autora sob pena de restituição em dobro de todos os valores descontados em desacordo com essa decisão, sem prejuízo do disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil; e

 b) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de  R$9.600,00 ( nove mil reais e seiscentos) correspondente ao dobro do total descontado referente às tarifas de pacote de serviços não contratados nos últimos 10(dez) anos, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso de cada tarifa mensal , e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 

Indefiro o pedido de danos morais.

Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.”


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado sustentando, em síntese: preliminarmente prescrição quinquenal, da legalidade da cobrança da tarifa bancária, ausência de dano material, redução do valor. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial. 

Com contrarrazões pela recorrida.

É o relatório sucinto. 


 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise. 

Acerca da preliminar de prescrição alegada, entendo que não se aplica no caso em análise, uma vez que a prescrição de obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês, exceto quanto às parcelas anteriores à 20/02/2019, pois se encontram com mais de cinco anos. 

Passo ao mérito. 

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” , resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores comprovados nos autos referente ao valor de R$ 40,00  (quarenta reais). 

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios durante a instrução do feito, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados. 

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III). 

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida apenas dos valores devidamente comprovados. 

Noutro passo, não assiste razão a parte autora Recorrente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. 

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. 

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas. 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso da parte autora para NEGAR-LHE provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. 

 

 

Detalhes

Processo

0800547-91.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EDIONES MACIEL DE SOUSA

Publicação

10/03/2025