Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800616-50.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Alegação de inscrição indevida em órgãos de restrição de crédito. Elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes para traduzir a verossimilhança das alegações autorais de que houve indevida inclusão de seu nome em cadastro de devedores. Negativação devida. Exercício regular de direito. Parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (art.373, inciso I, do CPC/15). Sentença reformada. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800616-50.2019.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


 

 


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800616-50.2019.8.18.0049

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, NORBERTO CAMPELO DA COSTA

Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: NORBERTO CAMPELO DA COSTA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 

 

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Alegação de inscrição indevida em órgãos de restrição de crédito. Elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes para traduzir a verossimilhança das alegações autorais de que houve indevida inclusão de seu nome em cadastro de devedores. Negativação devida. Exercício regular de direito. Parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (art.373, inciso I, do CPC/15). Sentença reformada. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, NORBERTO CAMPELO DA COSTA, em face de sentença proferido pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, em ação de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

A sentença (id. 17019549) julgou a presente demanda nos seguintes termos:


[...]

Sendo assim tendo presentes as razões expostas, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a empresa ré ao pagamento à demandante da importância de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, regularmente acrescida de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data da sentença.

Por via de arrastamento, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei. Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

[...]


Irresignada, a parte ré/apelante interpôs apelação cível (id. 17019550) aduzindo, em síntese, que o autor/apelado, teve seu nome inscrito no SERASA por conta de débito de R$ 67,81(sessenta e sete reais e oitenta e um centavos) referente a fatura do mês 08/2017. Alega ainda, que o pagamento só teria ocorrido após a negativação e que após fez a exclusão da restrição.

Ao final, requer seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais e, nao sendo, este o entendimento requer a redução do quantum indenizatório. 

Ato contínuo, a parte autora interpôs apelação, pugnando pela majoração do valor arbitrado em sentença (id.17019553).

Embora devidamente intimadas, apenas a parte ré/apelada apresentou as contrarrazões em Id. 17019556, refutando os argumentos do apelo.

O recurso foi recebido no seu duplo efeito (id. 17612634).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.





 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 – MÉRITO DO RECURSO 


Discute-se no presente recurso o cometimento ou não de ato ilícito pela parte ré/apelante que enseje no dever de indenizar.

Na exordial, a parte autora/apelada aduz que que, em agosto de 2017 houve cobrança indevida no contrato de N° 0222667715645324, no valor de R$ 67,81 (quarenta e dois reais e sessenta e um centavos).

A apelante, por sua vez, alega que não cometeu qualquer ato ilícito, não podendo, desta forma, responsabilizar-se por ato praticado por terceiro fraudador.

Na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da empresa apelante comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

As excludentes de responsabilidade estão dispostas no art. 14, § 3º, do CDC, in verbis: 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)


Da análise dos autos, infere-se que não restou comprovada a falha no serviço prestado pela parte ré, consistente na cobrança e negativação indevida do nome da apelada, visto que, o autor não se desincumbiu de provar minimamente que teria pago a fatura motivo da negativação.

No caso em comento, a parte requerida/apelante alega que o débito só foi pago em outubro de 2017, e logo após excluído dos cadastros restritivos.

Assim, o autor deveria ter colacionado nos autos, prova mínima do alegado, como comprovante de pagamento da fatura em discussão.

Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes para traduzir a verossimilhança das alegações autorais de que houve indevida inclusão de seu nome em cadastro de devedores.

Cabia-lhe demonstrar de forma inequívoca que não possuía débito em aberto, provando que a negativação era indevida, o que não ocorreu. Assim, se não quitou o débito, a inscrição do seu nome em cadastros de devedor consubstancia-se em exercício regular de direito por parte do credor.

Importante frisar, que o princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.

A jurisprudência é farta nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Alegação de inscrição indevida em órgãos de restrição de crédito. Elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes para traduzir a verossimilhança das alegações autorais de que houve indevida inclusão de seu nome em cadastro de devedores. Negativação devida. Exercício regular de direito. Súmula 90 do TJERJ. Súmula 404 do STJ. Parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC/15). Em nenhum momento a parte autora refutou especificamente as alegações e fatos trazidos pela parte ré, inclusive os contratos, tendo se limitado a patrona, em sua réplica e apelação, apenas a tecer considerações genéricas sobre o direito do consumidor. Ausência de danos morais. Súmula 330 TJRJ - "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00265016020178190205, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 13/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2021).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA, EFETUADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. CONSUMIDORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. - RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 11102172620198260100 SP 1110217-26.2019.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/06/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020)


Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (art.373, inciso I, do CPC/15), em consequência não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.

Verifica-se que a sentença, merece ser reformada, pelo fundamentos elencados acima,


3 – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ/APELANTE, para reformar a sentença vergastada, tornando improcedentes os pedidos iniciais.

Desta forma, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora/apelante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte ré/apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 É como voto.  


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO das APELACOES CIVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RE/APELANTE, para reformar a sentenca vergastada, tornando improcedentes os pedidos iniciais. Desta forma, inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/apelante no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da parte re/apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.



 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0800616-50.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

NORBERTO CAMPELO DA COSTA

Publicação

09/12/2024