Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800028-78.2024.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800028-78.2024.8.18.0013 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800028-78.2024.8.18.0013

RECORRENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS LIMA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO

RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que ao contratar um empréstimo consignado foi obrigado a contratar um seguro prestamista, que não pretendia. Requer a justiça a restituição em dobro dos valores pagos relacionados ao referido seguro, bem como, a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Não obstante, o caso narrado está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, conforme tela juntada pelo próprio consumidor (ID 51109531 – pág. 2), o mesmo foi encaminhado para tela seguinte, com proposta de adesão ao seguro prestamista, na qual aceitou a contração, não se revelando a venda casada.

Por outro lado, não há prova alguma de que o consumidor realizou a contratação mediante erro, bem pelo contrário, a própria tela juntada pelo mesmo revela proposta própria, autônoma e dados específicos da contratação que realizara.

Assim, nego os pedidos da parte autora, julgando-os improcedentes”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a ilegalidade da contratação do seguro prestamista e a procedência dos pedidos constantes na inicial.

Contrarrazões nos autos

               É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, é preciso esclarecer que a relação entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo. Logo é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, que trata sobre a legitimidade da contratação do seguro prestamista, a parte autora não conseguiu demonstrar ter sido obrigada à contratação do seguro, nem demonstrou suposta venda casada.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

                  Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800028-78.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUIZ CARLOS DOS SANTOS LIMA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

09/12/2024