Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801501-02.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo banco requerido contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, declarou a inexistência de contrato de seguro sobre o qual recaíram descontos automáticos na conta da parte autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O banco foi condenado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco réu alega a regularidade da contratação e nega a ocorrência de danos materiais e morais, pleiteando o provimento do recurso. A parte autora, por meio de recurso adesivo, requer a majoração do valor dos danos morais para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco réu comprovou a existência do contrato de seguro que fundamentaria os descontos realizados na conta da parte autora; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro deve ser comprovado por meio da apólice, bilhete ou proposta escrita, conforme estabelecido nos arts. 758 e 759 do Código Civil. A ausência de tais documentos nos autos indica a inexistência do contrato. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre o réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O banco réu não se desincumbe desse ônus ao não apresentar comprovação da contratação do seguro. Em casos de cobranças indevidas, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não ocorre neste caso. Os danos morais são presumidos (damnum in re ipsa) em razão do desconto indevido em benefício previdenciário, configurando constrangimento e transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos. A majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 é adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco réu desprovido. Recurso adesivo do autor provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação documental do contrato de seguro pelo réu presume a inexistência da contratação e caracteriza desconto indevido. Em casos de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário, configura-se dano moral in re ipsa, passível de indenização. A repetição do indébito em dobro é devida, salvo engano justificável, em cobranças indevidas. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 758, 759, e 405; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel. Hector Valverde, 1ª Turma Cível, j. 25/09/2019; STJ, Súmulas 43 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801501-02.2023.8.18.0089 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801501-02.2023.8.18.0089

APELANTE: JOAO DA LUZ DE BRITO, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., JOAO DA LUZ DE BRITO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo banco requerido contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, declarou a inexistência de contrato de seguro sobre o qual recaíram descontos automáticos na conta da parte autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O banco foi condenado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco réu alega a regularidade da contratação e nega a ocorrência de danos materiais e morais, pleiteando o provimento do recurso. A parte autora, por meio de recurso adesivo, requer a majoração do valor dos danos morais para R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco réu comprovou a existência do contrato de seguro que fundamentaria os descontos realizados na conta da parte autora; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de seguro deve ser comprovado por meio da apólice, bilhete ou proposta escrita, conforme estabelecido nos arts. 758 e 759 do Código Civil. A ausência de tais documentos nos autos indica a inexistência do contrato.

  2. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre o réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O banco réu não se desincumbe desse ônus ao não apresentar comprovação da contratação do seguro.

  3. Em casos de cobranças indevidas, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não ocorre neste caso.

  4. Os danos morais são presumidos (damnum in re ipsa) em razão do desconto indevido em benefício previdenciário, configurando constrangimento e transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos.

  5. A majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 é adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco réu desprovido. Recurso adesivo do autor provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação documental do contrato de seguro pelo réu presume a inexistência da contratação e caracteriza desconto indevido.

  2. Em casos de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário, configura-se dano moral in re ipsa, passível de indenização.

  3. A repetição do indébito em dobro é devida, salvo engano justificável, em cobranças indevidas.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 758, 759, e 405; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel. Hector Valverde, 1ª Turma Cível, j. 25/09/2019; STJ, Súmulas 43 e 362.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO SA e RECURSO ADESIVO interposto por JOAO DA LUZ DE BRITO ambos contra a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” (Processo nº 0801501-02.2023.8.18.0089 – Vara Única da Comarca de Caracol/PI), ajuizada por JOAO DA LUZ DE BRITO.

Na ação originária, a parte autora alega que verificou a cobrança direto em sua conta, onde recebe exclusivamente seu benefício previdenciário, de seguro que alega não ter contrato, “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, no valor de trezentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos (R$ 378,76).

Pleiteou a decretação de inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos materiais e morais..

Citada, o Banco apresentou contestação, alegando a legalidade do contrato, ausência de danos morais e materiais. O requerido não juntou o contrato em questão.

Na sentença recorrida (ID 17213654), o MM. Juiz julgou PROCEDENTE o pedido inicial para:1. DECLARAR inexistente o contrato de Seguro objeto destes autos, ficando vedada nova realização de descontos a ele referentes; 2. CONDENAR o requerido a restituir em dobro o valor referente às parcelas descontadas indevidamente sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” com atualizações de juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o prejuízo (art. 398, CC/02 e Súmula 43 do STJ), respeitada a prescrição quinquenal no que concerne a parcelas que eventualmente sejam alcançadas pelo fenômeno; 

3. CONDENAR o requerido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, como indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

O banco apresentou Recurso de Apelação alegando a regularidade da contratação, inexistência do dano moral e material, e, ao final, requereu o provimento do recurso.

A parte autora apresentou Recurso Adesivo, pugnando pela majoração dos danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

As partes apresentaram contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O Cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação.

Na espécie, a parte autora afirma se tratar de um seguro (“BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”) que não foi contratado, e o demandado assevera que referente seguro fora devidamente contratado pela parte requerente.

O que se constata dos autos é que com a inversão do ônus da prova e devidamente intimado o banco réu, este não fez juntar nenhuma comprovação de que o demandante tenha solicitado adesão ao seguro ora impugnado.

Registre-se que a inexistência de contrato, devidamente assinado, com previsão da cobrança de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.

Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”

Ora, a empresa alega legalidade na prestação do serviço, mas não juntou a proposta escrita do seguro devidamente assinada e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, de maneira que é de concluir que não houve manifestação de vontade do demandante quanto ao referido seguro crédito protegido.

Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.

No caso em análise, a parte ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foi comprovada pelos réu.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida.”(TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Indiscutível, pois é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.

Assim, certa é a declaração de inexistência do negócio jurídico e condenação das empresas rés em repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, senão vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Assim, é devida a repetição do indébito.

Desse modo, uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pelo autor.

No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos.

Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.

Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação do serviço pelo réu.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação do banco réu/seguradora em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso do banco réu e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso Adesivo do autor, reformando-se em parte a sentença recorrida, para determinar i) a majoração do quantum referente aos danos morais suportados para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

Registre-se que no tocante aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

 

É o voto.

 



Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0801501-02.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOAO DA LUZ DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

27/11/2024