TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752258-31.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO MACHADO ALVES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
A análise do pedido de efeito suspensivo visa suspender a decisão que condicionou a continuidade do processo à juntada de procuração atualizada, com base na alegação de ausência de previsão legal para tal exigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há obrigação legal de atualização da procuração outorgada a advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ordenamento jurídico não impõe a atualização da procuração, sendo válida enquanto não houver causa extintiva da outorga de poderes, conforme o art. 105 do CPC, que não estabelece prazo de validade.
4. A manutenção da exigência de procuração atualizada pode resultar em grave lesão ao agravante, com a possibilidade de extinção prematura da demanda, o que justifica o deferimento do efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO
5. Conheço do recurso interposto e, confirmando a liminar anteriormente deferida, dou provimento ao recurso, suspendendo a eficácia da decisão impugnada quanto à exigência de juntada de procuração atualizada.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009372-75.2021.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 23.08.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 24.06.2020.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO MACHADO ALVES, contra decisão proferida pelo juízo da 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (processo nº 0804379-04.2024.8.18.0140), movida pelo agravante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
A referida decisão determinou que o agravante no prazo de 15 dias: “colacionar aos autos procuração devidamente assinada e atual ao ajuizamento da ação, regularizando, assim, a representação processual. Ressalte-se que o descumprimento da presente decisão ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil”.
Recurso: nas suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: a legislação processualista não exige a juntada de procuração atualizada; a procuração juntada, na exordial, é válida e atualizada; a procuração colacionada possui assinatura a rogo e está subscrita por duas testemunhas, obedecendo o disposto no art. 595, do CC; o periculum in mora está evidenciado no sentido que a agravante se encontra na iminência de ter seu direito de acesso à justiça lesado.
Contrarrazões: intimado, o agravado não apresentou defesa no prazo assinalado.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Quanto à análise do pedido de efeito suspensivo, entendo que deva prosperar.
Não há, no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que a procuração outorgada a advogado seja atualizada, sendo válida enquanto não houver causa extintiva da outorga de poderes.
Aliás, nesse mesmo sentido, tem-se que o art. 105 do Código de Processo Civil, o qual, ao disciplinar a procuração geral para o foro, não estabelece prazo de validade para a procuração.
Nesse sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020)
Ademais, é flagrante a imposição de perigo de grave lesão ao agravante, caso sejam mantida a determinação, poderá ocorrer a extinção prematura da demanda.
Em sendo assim, inexistente suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem quanto a juntada de procuração atualizada, há que ser deferida a tutela requestada.
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, conheço do recurso interposto e, confirmando a liminar outrora deferida, DOU PROVIMENTO ao recurso suspendendo a eficácia da decisão impugnada, no que se refere à exigência de juntada de procuração atualizada.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752258-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorANTONIO MACHADO ALVES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação25/11/2024