Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0801617-74.2023.8.18.0164


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. MUDANÇA DE HORÁRIOS DO VOO SEM TEMPO ADEQUADO DE REPLANEJAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801617-74.2023.8.18.0164 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801617-74.2023.8.18.0164

RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOULART PENTEADO, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN

RECORRIDO: BRUNO AGRELIO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, MAIZA GISELE MENDES BARROS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.  MUDANÇA DE HORÁRIOS DO VOO SEM TEMPO ADEQUADO DE REPLANEJAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801617-74.2023.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A

RECORRIDO: BRUNO AGRELIO RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

A presente demanda trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que é diretor-presidente do Grupo Educacional CEV e da Vortex Educação, e foi convidado a apresentar um produto da empresa à prefeitura de Jardinópolis-SP em 26/04/2023 às 14h. Para a viagem, ele adquiriu junto a ré no dia 22/04/2023 passagens de Teresina para Ribeirão Preto, cidade localizada a uma hora de carro de Jardinópolis, no valor de R$ 1.884,24 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). No dia 24/04/2023, recebeu um e-mail de confirmação do voo, acreditando estar com sua viagem garantida, porém, no mesmo dia à noite, foi informado pela requerida, via e-mail, de que o voo havia sido alterado, sem maiores explicações. A mudança fez com que o novo itinerário levasse o autor a Ribeirão Preto às 14h50, o que inviabilizaria sua chegada a tempo da reunião, considerando ainda a viagem de uma hora até Jardinópolis. A ré não ofereceu outras alternativas viáveis que permitissem que o autor chegasse a tempo no seu compromisso, por isso o requerente precisou adquirir passagens de última hora para Campinas-SP, localizada a três horas de Jardinópolis, ao custo de R$ 5.808,16 (cinco mil, oitocentos e oito reais e dezesseis centavos), ademais, devido à distância entre Campinas e Jardinópolis, teve de contratar um motorista para transportá-lo, gerando um gasto adicional de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Com isso, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$9.142,40 (nove mil cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos), e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:


“Diante do exposto e pelas razões fáticas e jurídicas explanadas, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, com base no art. 487, I do CPC, para:

a) Condenar a Ré a restituir ao autor o valor de R$ 9.142,40 (nove mil cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos) relativo a danos materiais, com correção monetária a partir da data do prejuízo, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida;

b) Condenar a Requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. 

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.”


Razões do recorrente aduzindo, em síntese: que a alteração dos voos do recorrido ocorreu por motivos de força maior, que informou a alteração dos voos com aviso prévio, mostrando os altos índices de eficiência da linha aérea, a inocorrência de danos morais, a ausência de danos materiais, e por fim,  requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Considerando os autos, verifico que estamos diante de uma relação de consumo, onde a ré, fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadra-se como prestadora de serviço conforme previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se o CDC ao caso em questão, cabendo análise sob as diretrizes de responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do referido Código. Esse dispositivo estabelece que o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação dos serviços ou por insuficiência ou inadequação das informações sobre fruição e riscos.

No presente caso, conforme relatado na inicial, o autor adquiriu passagem para voo que partiria de Teresina rumo a Ribeirão Preto, com chegada prevista para às 07h20 do dia 26/04/2023, em horário que permitiria o cumprimento de compromisso profissional agendado em Jardinópolis às 14h. Contudo, a ré, sem aviso prévio adequado, alterou o voo de maneira unilateral, passando o horário de chegada para 14h50, o que inviabilizaria a presença do autor em seu compromisso no horário desejado. A ré não conseguiu demonstrar nos autos a comunicação prévia ao consumidor, conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC, que exige aviso de no mínimo 72 horas em alterações programadas de voos, assim como, não comprovou que a alteração do horário do voo ocorreu por motivo de força maior.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801617-74.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Réu

BRUNO AGRELIO RIBEIRO

Publicação

25/02/2025