Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801399-03.2023.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO ATRAVÉS DE CORRESPONDENCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO FEITA UNICAMENTE POR EMAIL. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801399-03.2023.8.18.0146 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801399-03.2023.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: FELIPE PONTES LAURENTINO

Advogado(s) do reclamado: FELIPE PONTES LAURENTINO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO ATRAVÉS DE CORRESPONDENCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO FEITA UNICAMENTE POR EMAIL. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS proposta por FELIPE PONTES LAURENTINO, em face de BANCO BRADESCO e SERASA S.A. alegando inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) e pleiteando o cancelamento de registro cumulado com indenização por danos morais, em razão da ausência de prévia comunicação enviado ao endereço residencial do consumidor. 

Sobreveio sentença (ID 18579623) que julgou parcialmente procedente os pedidos com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados para: a) Declarar a nulidade da referida inscrição negativa, objeto da lide, a qual procedida em desacordo com os ditames legais, e, por conseguinte determinar no prazo de 05 (cinco) dias que as partes promovidas procedam à exclusão do nome da parte autora dos cadastros restrição ao crédito – se assim, ainda não houver procedido, relativamente a presente dívida, sob pena de multa diária no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 536, § 1º, do NCPC. b) Condeno, ainda, as partes promovidas ao pagamento da importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, incidindo sobre o referido valor juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelos índices adotados na tabela do TJPI, contado a partir da sentença (Súmula 362 do STJ).

As partes requeridas interpuseram recurso inominado.

Razões da recorrente banco Bradesco S/A (ID 18579627) alegando, sucintamente: regularidade da comunicação de inscrição; a inexistência de danos morais; fixação do quantum indenizatório – ausência de razoabilidade na condenação. Por fim, requer, seja conhecido e provido o presente recurso, para que reformando a sentença, seja julgado improcedentes os pedidos iniciais.

Razões da recorrente SERASA S/A (ID 18579634) alegando, sucintamente: validade da comunicação prévia enviada por meio eletrônico; efetividade e segurança dos meios eletrônicos de comunicação; interpretação constitucionalmente adequada do art. 43, § 2º, do CDC. Por fim, requer, seja conhecido e provido o presente recurso, para que reformando a sentença, seja julgado improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva. 

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da existência da dívida, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.

Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

No tocante a necessidade de notificação prévia do consumidor, nos termos da Súmula 404 do STJ, se dispensa a obrigatoriedade de aviso de recebimento, não deixando de ser obrigatória a comunicação do consumidor por correspondência enviada ao seu endereço.

Logo, uma vez que o requerido não comprovou nos autos o envio de notificação por correspondência ao endereço da parte autora, resta indevida a negativação de seu nome, por conseguinte inequívoca falha na prestação de serviço pela parte promovida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.  

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801399-03.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FELIPE PONTES LAURENTINO

Publicação

09/12/2024