Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800704-90.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO POR TEMPO DETERMINADO. PROFESSORA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS REMUNERADAS E FGTS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PAGAMENTO DE VALORES. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800704-90.2023.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 29/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800704-90.2023.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: RAILMAR BORGES DOUDEMENT MOUZINHO

Advogado(s) do reclamado: SAIJO FEITOSA CAMPOS, DIOGO SANTOS FONTAO, TIAGO CARVALHO MOREIRA, SAMUEL SOARES DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO POR TEMPO DETERMINADO. PROFESSORA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS REMUNERADAS E FGTS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PAGAMENTO DE VALORES. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800704-90.2023.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

RECORRIDO: RAILMAR BORGES DOUDEMENT MOUZINHO
Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGO SANTOS FONTAO - PI19808-A, SAIJO FEITOSA CAMPOS - MA25195-A, SAMUEL SOARES DA SILVA - PI12037-A, TIAGO CARVALHO MOREIRA - PI16503-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o presente recurso inominado a reforma da sentença, que julgou totalmente procedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos:


Com base no exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante o desvirtuamento do contrato temporário firmado entre a parte autora e o demandado, haja vista a ocorrência de indevida prorrogação contratual sem a devida previsão editalícia, com a consequente condenação do requerido no pagamento de férias não gozadas, férias proporcionais e 1/3 constitucional, 13° e FGTS, que totalizam R$ 25.158,01 (vinte e cinco mil cento e cinquenta e oito reais e um centavo), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei.


O recorrente aduziu em suas razões: da tempestividade, da dispensa de preparo e do cabimento; dos fatos; dos fundamentos jurídicos para a reforma da sentença; da ausência de desenvolvimento válido e regular do processo; da nulidade da decisão por ausência de fundamentação para a concessão do FGTS; da inexigibilidade de férias e do décimo terceiro salário; subsidiariamente, do montante da condenação que não condiz com a realidade. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões apresentadas.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, cabe analisar a preliminar de ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão de a parte autora, conforme entendimento esposado pelo ente municipal, não ter juntado aos autos os seus contracheques, o que inviabilizaria constatar a plausibilidade dos valores indicados na inicial.

Entendo que a referida preliminar não merece prosperar, tanto pelo fato de que a autora juntou o contrato de trabalho temporário e seus aditivos, o que comprova o vínculo com a administração municipal, quanto pelo fato de que o ente recorrente tinha a oportunidade de contestar os valores em sede de contestação, porém assim não o fez, considerando que ele tem acesso às importâncias que eram pagas à demandante quando exercia a função de professora.

Portanto, preliminar rejeitada.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0800704-90.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

RAILMAR BORGES DOUDEMENT MOUZINHO

Publicação

29/11/2024