Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800310-10.2022.8.18.0071


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a autora alegou sofrer descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O banco apresentou o contrato e comprovante de transferência do valor contratado, e a sentença reconheceu a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado, firmado com a autora, é válido, bem como se houve ilicitude na conduta do banco ao realizar os descontos no benefício previdenciário, e se há fundamento para a devolução em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi devidamente apresentado pelo banco, acompanhado de comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora, o que demonstra a regularidade da contratação e a inexistência de fraude ou vício de consentimento. A parte autora não comprovou a ausência de recebimento do valor do empréstimo, tampouco apresentou indícios de que houve fraude na contratação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A alegação de nulidade do contrato não se sustenta, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme art. 104 do Código Civil, e a instituição bancária demonstrou o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não há fundamento para a devolução em dobro dos valores descontados ou para a condenação em danos morais, uma vez que não se verificou ilicitude na conduta do banco ao efetuar os descontos relativos às parcelas do empréstimo regularmente contratado. Fica caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, que alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento do valor, razão pela qual se impõe a aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A apresentação de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e comprovante de transferência do valor contratado é suficiente para afastar a alegação de nulidade contratual e demonstrar a regularidade da contratação, inexistindo ilicitude na conduta do banco ao realizar descontos no benefício previdenciário. A ausência de prova de fraude ou de vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado impede a repetição de indébito em dobro e a condenação em danos morais. A parte que deduz pretensão contrária a fatos incontroversos e busca alterar a verdade dos fatos incide em litigância de má-fé, sujeitando-se à aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 104; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível n.º 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe 09/08/2022. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800310-10.2022.8.18.0071 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800310-10.2022.8.18.0071

REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO SALVIANO MACEDO

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a autora alegou sofrer descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O banco apresentou o contrato e comprovante de transferência do valor contratado, e a sentença reconheceu a validade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão central consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado, firmado com a autora, é válido, bem como se houve ilicitude na conduta do banco ao realizar os descontos no benefício previdenciário, e se há fundamento para a devolução em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado foi devidamente apresentado pelo banco, acompanhado de comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora, o que demonstra a regularidade da contratação e a inexistência de fraude ou vício de consentimento.

  2. A parte autora não comprovou a ausência de recebimento do valor do empréstimo, tampouco apresentou indícios de que houve fraude na contratação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  3. A alegação de nulidade do contrato não se sustenta, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme art. 104 do Código Civil, e a instituição bancária demonstrou o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  4. Não há fundamento para a devolução em dobro dos valores descontados ou para a condenação em danos morais, uma vez que não se verificou ilicitude na conduta do banco ao efetuar os descontos relativos às parcelas do empréstimo regularmente contratado.

  5. Fica caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, que alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento do valor, razão pela qual se impõe a aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e comprovante de transferência do valor contratado é suficiente para afastar a alegação de nulidade contratual e demonstrar a regularidade da contratação, inexistindo ilicitude na conduta do banco ao realizar descontos no benefício previdenciário.

  2. A ausência de prova de fraude ou de vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado impede a repetição de indébito em dobro e a condenação em danos morais.

  3. A parte que deduz pretensão contrária a fatos incontroversos e busca alterar a verdade dos fatos incide em litigância de má-fé, sujeitando-se à aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 104; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 81.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível n.º 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe 09/08/2022.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo 0800310-10.2022.8.18.0071 – Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI) ajuizada por MARIA DO DESTERRO SALVIANO MACEDO contra BANCO PANAMERICANO S/A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos, o qual alega nunca ter contratado.

Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação sustentando a validade dos contratos de empréstimo consignado, colacionando aos autos contrato, bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 16526261, p. 01/04; 16526263, p. 01).

A parte autora replicou.

Sobreveio sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda, com base no art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação.

A parte ré apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

 

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco juntou nos autos o contrato (ID 16526261, p. 01/04), comprovando que o referido contrato foi efetivado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)”

 

Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, (ID 16526263, p. 01), razão pela qual deveria comprovar a parte autora a ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo.

Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte autora.

 

Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

 

Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.

 

Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido.

 

Por fim, cumpre impor multa de um por cento (1%) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC, à parte autora/apelante.

 

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, cumprindo manter a sentença em sua integralidade.





É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0800310-10.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO DESTERRO SALVIANO MACEDO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/11/2024