Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0854393-26.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ART. 101 CDC. AUTOR RESIDE NA CIDADE DE TERESINA-PI. . DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1- Conforme se depreende dos novos dispositivos legais do Código de Processo Civil, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 2 -Compulsando-se os autos, assiste razão o apelante, na medida que foi devidamente comprovado, por meio da documentação colacionada aos autos ( Id 15005371) que o apelante reside na cidade de Teresina-PI, constando-se o equivocada a decisão de incompetência. 3- Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854393-26.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Acórdão

 


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0854393-26.2023.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS CRUZ 

ADVOGADO DO  APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO N° PI5963-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO DO  APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO N° PE23255-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 



 


 

JuLIA Explica


 


 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ART. 101 CDC. AUTOR RESIDE NA CIDADE DE TERESINA-PI. . DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1- Conforme se depreende dos novos dispositivos legais do Código de Processo Civil, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 2 -Compulsando-se os autos, assiste razão o apelante, na medida que foi devidamente comprovado, por meio da documentação colacionada aos autos ( Id 15005371) que o apelante reside na cidade de Teresina-PI, constando-se o equivocada a decisão de incompetência. 3- Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4- Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DOS SANTOS CRUZ em face da sentença proferida pelo magistrado da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0854393-26.2023.8.18.0140), movida pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo declarou a incompetência do juízo, na forma 64, § 2, do CPC, e julgou extinto o processo.

Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a apelante alega equívoco na sentença, uma vez que o autor reside na cidade de Teresina-PI, no bairro Aroeiras, conforme comprovante de endereço acostado aos autos.

Alega, por fim, que a ação foi ajuizada no domicilio do autor, requerendo o acolhimento do recurso e a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Intimada, a parte apelada refuta os argumentos do apelo, e pugna pela manutenção da sentença. ( Id 15005391).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 15894519).

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do recurso em pauta de julgamento. 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão Id 15894519).


II- DO MÉRITO RECURSAL – NULIDADE DA SENTENÇA


A parte apelante ajuizara a ação, não qual, alega ter sido surpreendida com descontos em seus proventos e desconhecer o Contrato de Empréstimo Consignado Nº 334817862-9.

Na sentença recorrida vê-se que o magistrado de 1º grau fundamentou sua sentença com base no artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar o domicílio do autor ( Aroeiras-PI) declarando a incompetência do Juízo para o julgamento da demanda.

É oportuno consignar que recentemente o Código de Processo Civil sofreu alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de julho de 2024, que deu nova redação ao § 1º e incluiu o § 5º no artigo 63. Neste sentido, vejamos: 

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação ada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)

(…)

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).

Conforme se depreende dos novos dispositivos legais do Código de Processo Civil, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.

Compulsando-se os autos, assiste razão o apelante, na medida que foi devidamente comprovado, por meio da documentação colacionada aos autos ( Id 15005371) que o apelante reside na cidade de Teresina-PI, constando-se o equivocada a decisão de incompetência..

Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento da ação.

III - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

É o voto.

DECISÃO



 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. 

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 





 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0854393-26.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO DOS SANTOS CRUZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/12/2024