
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PROCESSO Nº: 0764905-58.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Temporária]
PACIENTE: JOSE PABLO DA SILVA ROCHA
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Consultando os autos de origem, fora proferido contramandado determinando a revogação do mandado de prisão ou internação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA (OAB/PI 3208) e outros, em favor do paciente JOSÉ PABLO DA SILVA ROCHA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina – PI.
Fundamenta a ação constitucional nos seguintes argumentos basilares: a) ausência de fundamentação idônea para justificar a decretação da prisão preventiva; b) suficiência das medidas cautelares.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)
Em face do exposto, considerando a decisão do STJ (ID 19343045) que concedeu a Progressão de Regime, bem como autorizou as saídas temporárias programadas, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 29 de outubro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0764905-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Temporária
AutorJOSE PABLO DA SILVA ROCHA
RéuCENTRAL DE INQUERITO
Publicação29/10/2024