TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805161-32.2021.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIO TIAGO DE ARAUJO NORONHA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que na noite de 22 de outubro de 2021 teve sua carteira roubada, onde nela continha seus documentos pessoais e um cartão de crédito de nº 5228.XXXX.XXXX.3506. A partir do dia seguinte entrou em contato com o banco requerido para solicitar o bloqueio do cartão, entretanto, diante de muitas dificuldades, o bloqueio só veio a ocorrer no dia 27 de outubro de 2022. Aduz que nesse período ocorreram inúmeras compras, sem o seu consentimento, totalizando o valor de R$14.045,06 (quatorze mil e quarenta e cinco reais e seis centavos), que foram pagas pela demandante. Requer a justiça a restituição em dobro do que foi pago indevidamente e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Destarte, entende-se ausente o nexo causal que vincule o réu a ação negligente do autor em permitir (ou facilitar demasiadamente) o acesso de seu cartão bancário a terceiros, também estranhos, violando assim regra contratual e o dever de guarda, vigilância e sigilo de informações pessoais. Embora seja objetiva a responsabilidade das instituições bancárias, na espécie, está o réu albergado pela excludente prevista no art. 14 , § 3º , II , do CDC, pois reconhece-se a culpa exclusiva da vítima pelos eventos danosos que disse ter experimentado.
…
Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a cobrança indevida e o dano moral
Contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, é preciso esclarecer que a relação entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo. Logo é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, que trata sobre a responsabilidade da instituição financeira nos casos de roubo de cartão de crédito e posteriormente a ocorrência de compras não reconhecidas, o Superior Tribunal de Justiça possui um posicionamento pacífico sobre o tema:
Não se pode responsabilizar a instituição financeira em caso de transações realizadas mediante a apresentação de cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude. STJ. 4ª Turma.REsp 1.898.812-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/8/2023 (Info 784).
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0805161-32.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO TIAGO DE ARAUJO NORONHA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação09/12/2024