Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0805161-32.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805161-32.2021.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805161-32.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ANTONIO TIAGO DE ARAUJO NORONHA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que na noite de 22 de outubro de 2021 teve sua carteira roubada, onde nela continha seus documentos pessoais e um cartão de crédito de nº 5228.XXXX.XXXX.3506. A partir do dia seguinte entrou em contato com o banco requerido para solicitar o bloqueio do cartão, entretanto, diante de muitas dificuldades, o bloqueio só veio a ocorrer no dia 27 de outubro de 2022. Aduz que nesse período ocorreram inúmeras compras, sem o seu consentimento, totalizando o valor de R$14.045,06 (quatorze mil e quarenta e cinco reais e seis centavos), que foram pagas pela demandante. Requer a justiça a restituição em dobro do que foi pago indevidamente e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Destarte, entende-se ausente o nexo causal que vincule o réu a ação negligente do autor em permitir (ou facilitar demasiadamente) o acesso de seu cartão bancário a terceiros, também estranhos, violando assim regra contratual e o dever de guarda, vigilância e sigilo de informações pessoais. Embora seja objetiva a responsabilidade das instituições bancárias, na espécie, está o réu albergado pela excludente prevista no art. 14 , § 3º , II , do CDC, pois reconhece-se a culpa exclusiva da vítima pelos eventos danosos que disse ter experimentado. 

Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a cobrança indevida e o dano moral

Contrarrazões nos autos

               É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, é preciso esclarecer que a relação entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo. Logo é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, que trata sobre a responsabilidade da instituição financeira nos casos de roubo de cartão de crédito e posteriormente a ocorrência de compras não reconhecidas, o Superior Tribunal de Justiça possui um posicionamento pacífico sobre o tema:

Não se pode responsabilizar a instituição financeira em caso de transações realizadas mediante a apresentação de cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude. STJ. 4ª Turma.REsp 1.898.812-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/8/2023 (Info 784).

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

                Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0805161-32.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO TIAGO DE ARAUJO NORONHA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

09/12/2024