TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800086-45.2020.8.18.0135
REQUERENTE: OBERVANIA AMORIM DA SILVA MAGALHAES, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REQUERENTE: OBERVANIA AMORIM DA SILVA MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora alega que foi contratada, sem concurso público, em 2001, para prestar serviços como auxiliar de saúde bucal recebendo, por alguns meses, remuneração inferior ao salário mínimo. Destaca ainda que trabalhou para o município até agosto/2018, porém o município jamais efetuou depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Sobreveio sentença (ID 16988444) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de São João do Piauí a pagar à parte autora a diferença da remuneração paga inferior ao salário mínimo os anos de janeiro/2015 até março/2018, bem como o FGTS incidente nesse período.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs apelação (ID 16988449), requerendo seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a Sentença recorrida em parte, tendo em vista o equívoco na aplicação da prescrição, contrariando o entendimento do STJ de que deve ser aplicada a prescrição trintenária em todas as ações aforadas até 12/11/2019, para deferir o FGTS de todo período trabalhado, nos termos do que foi requerido na inicial.
A parte requerida também interpôs apelação (ID 16988450), pleiteando seja reformada a sentença para que seja julgada a total improcedência dos pedidos da presente ação judicial.
Contrarrazões apresentadas (ID 16988453 e 16988457).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, o que ocasionou o declínio da competência para esta Turma Recursal por entender a Corte que foi adotado o procedimento da Lei 9.099/95 (ID 16990308).
Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Ocorre que as partes recorrentes, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpuseram recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Todavia, no presente caso, verifico que a apelação da parte autora foi interposta no processo no dia 22/03/2023, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que ciência da intimação da parte recorrente se deu no dia 06/03/2023.
Por sua vez, a apelação da parte requerida foi interposta no processo no dia 17/04/2023, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que ciência da intimação da parte recorrente se deu no dia 06/03/2023.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento dos presentes recursos é medida que se impõe. No mesmo sentido:
TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).
Ademais, cumpre registrar que as partes recorrentes, havendo insatisfação com a decisão que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado (ID 16990308), incumbiam-lhes recorrer requerendo a adoção do rito desejado, não tendo o feito, entendo que a questão precluiu, não havendo que se falar em incompetência dos Juizados Especiais.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida, em relação ao recorrente autor.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800086-45.2020.8.18.0135
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorOBERVANIA AMORIM DA SILVA MAGALHAES
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação09/12/2024