Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803327-37.2023.8.18.0033


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, §2º, II, DO CP E ART. 244-B DO ECA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Piripiri, que o condenou a 5 anos, 7 meses e 21 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP, por duas vezes), corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso formal e continuidade delitiva. A defesa pleiteia nulidade do reconhecimento fotográfico e absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento fotográfico e (ii) a suficiência do conjunto probatório para manter a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A palavra das vítimas, confirmada em juízo com riqueza de detalhes e segurança, caracteriza prova robusta e suficiente para amparar a condenação do réu pelo roubo majorado e corrupção de menores. 4 O reconhecimento fotográfico realizado na delegacia não demonstra vício formal ou prejuízo, tendo as vítimas identificado prontamente o réu, sem dúvidas quanto à sua identidade. O princípio "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP) é aplicado, uma vez que a defesa não comprovou o alegado prejuízo. 5 O princípio do in dubio pro reo é inaplicável no caso, visto que o conjunto probatório alcança o padrão de certeza necessário à condenação. 6 Quanto ao delito de corrupção de menores, aplica-se a Súmula 500 do STJ, que dispensa a comprovação de corrupção efetiva, por ser delito formal, exigindo apenas o concurso com menor de idade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido quando feito com segurança pelas vítimas e ausente de vícios ou comprovado prejuízo. 2 Em crimes de corrupção de menores, a comprovação da corrupção efetiva é dispensável, caracterizando-se delito formal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 563; CP, art. 157, §2º, II; ECA, art. 244-B; STJ, Súmula 500. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 780.616/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ªT., j.11/12/2023; STF, HC 115613, Rel. Min. Celso de Mello, 2ªT., j.25/06/2013. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803327-37.2023.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0803327-37.2023.8.18.0033 / Piripiri – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0803327-37.2023.8.18.0033 (Ação Penal).

Apelante: Francisco Jeferson de Paiva Pereira (RÉU PRESO).

Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, §2º, II, DO CP E ART. 244-B DO ECA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Piripiri, que o condenou a 5 anos, 7 meses e 21 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP, por duas vezes), corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso formal e continuidade delitiva. A defesa pleiteia nulidade do reconhecimento fotográfico e absolvição por insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento fotográfico e (ii) a suficiência do conjunto probatório para manter a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 A palavra das vítimas, confirmada em juízo com riqueza de detalhes e segurança, caracteriza prova robusta e suficiente para amparar a condenação do réu pelo roubo majorado e corrupção de menores.

4 O reconhecimento fotográfico realizado na delegacia não demonstra vício formal ou prejuízo, tendo as vítimas identificado prontamente o réu, sem dúvidas quanto à sua identidade. O princípio "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP) é aplicado, uma vez que a defesa não comprovou o alegado prejuízo.

5 O princípio do in dubio pro reo é inaplicável no caso, visto que o conjunto probatório alcança o padrão de certeza necessário à condenação.

6 Quanto ao delito de corrupção de menores, aplica-se a Súmula 500 do STJ, que dispensa a comprovação de corrupção efetiva, por ser delito formal, exigindo apenas o concurso com menor de idade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido quando feito com segurança pelas vítimas e ausente de vícios ou comprovado prejuízo.

2 Em crimes de corrupção de menores, a comprovação da corrupção efetiva é dispensável, caracterizando-se delito formal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 563; CP, art. 157, §2º, II; ECA, art. 244-B; STJ, Súmula 500.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 780.616/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ªT., j.11/12/2023; STF, HC 115613, Rel. Min. Celso de Mello, 2ªT., j.25/06/2013.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Jeferson de Paiva Pereira (id. 17756280 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (em 27/03/2024; id. 17756279 - Pág. 1/12) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 1572, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado, por duas vezes), na forma do art. 713 do mesmo Código (em continuidade delitiva), e no art. 244-B4 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), na forma do art. 705 também do Código Penal (em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17756180 - Pág. 1/4), a saber:

1. DO RESUMO DOS FATOS CRIMINOSOS

Em 21/08/2023, por volta de 20h00min, na rua Arnoud Pires Fernandes, nº 655, Prado, Piripiri/PI, FRANCISCO JEFERSON DE PAIVA PEREIRA, vulgo “PANDORA”, em concurso com o menor FELIPE DA SILVA OLIVEIRA e mediante violência, subtraiu para si a motoneta Honda Biz 125, de propriedade de LEONICE MARIA DA SILVA. Cerca de 40 minutos depois, o denunciado praticou novo crime, ao adentrar o estabelecimento “Comercial Alvorada”, localizado na rua Professora Raimunda Mendes, nº 590, Germano, Piripiri/PI, e subtrair para si, mediante grave ameaça e em concurso com o menor FELIPE DA SILVA OLIVEIRA, a quantia de R$ 120,00 pertencente a RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARCOLINO.

Na data supramencionada, por volta das 20h00min, a vítima LEONICE MARIA DA SILVA chegava em sua residência, conduzindo sua motoneta Honda Biz 125, ocasião em que foi abordada por “PANDORA” e FELIPE que, mediante grave ameaça, consistente no fato de terem-na surpreendido, abordando-a em conjunto, simulando estarem armados e gritandopassa, passa, passa”, subtraíram para si a motoneta. O denunciado e o menor tomaram a motoneta e ainda andaram alguns metros com ela, mas não conseguiram ligá-la. Quando a vítima entrou em casa e percebeu que eles não conseguiam ligá-la, pediu socorro a seu irmão e os infratores, ao notarem a aproximação de ambos, largaram a motoneta e se evadiram do local.

Minutos depois, por volta das 20h40min, no estabelecimentoComercial Alvorada”, localizado na rua Professora Raimunda Mendes, nº 590, Germano, o denunciado adentrou o estabelecimento, enquanto FELIPE o aguardava numa motocicleta do lado de fora. Dentro do estabelecimento, “PANDORA” fingiu que queria comprar refrigerante e perguntou ao ofendido, RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARCOLINO, se ele tinha troco para a quantia de R$ 100,00. Após o ofendido responder que sim, o denunciado anunciou o assalto e subtraiu para si a quantia de R$ 120,00, guardada no caixa do estabelecimento, mediante grave ameaça, consistente no fato de, novamente, fazerem a abordagem em conjunto com seu comparsa e fingir estar armado, para incutir temor no ofendido, que desta vez, era um idoso de 66 (sessenta e seis) anos. Em seguida, se evadiu do local. É necessário ressaltar que, embora não tenha descido da motocicleta, FELIPE exerceu papel fundamental ao ficar do lado de fora do estabelecimento, à vista do ofendido, tanto para incutir o temor no ofendido, como para garantir a fuga de seu comparsa.

Em sede policial, o menor FELIPE DA SILVA OLIVEIRA confessou ter ajudado o denunciado a praticar os crimes, porém, alegou que não sabia das intenções do denunciado, pois ele mentiu ao lhe pedir carona.

Ademais, as vítimas RAIMUNDO e LEONICE reconheceram FRANCISCO JEFERSON como o autor dos assaltos (ID 47433911, fls. 06 e 14).

2. DA CLASSIFICAÇÃO DO CRIME

Por ter assim agido, o denunciado incorreu nos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, por duas vezes, e corrupção de menores, em concurso material, condutas tipificadas pelos arts. 157, § 2º, II, do CP (duas vezes) e no art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 c/c art. 61, II, “h” e art. 62, I, todos do CP.

3. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA E DAS AGRAVANTES

O denunciado incorre no aumento de pena previsto no § 2º, II, do art. 157, do CP, em razão do concurso de duas pessoas, uma vez que praticou o crime com o auxílio do menor FELIPE DA SILVA OLIVEIRA, devendo portanto incidir na pena.

Há se falar também na incidência da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, uma vez que o segundo ofendido, RAIMUNDO, era idoso ao tempo do crime, pois tinha idade de 66 (sessenta e seis) anos. Em razão desse fato, é necessário reprimir com mais dureza a conduta do agente.

E, por ter cometido dois crimes de roubo e corrupção de menores, mediante mais de uma ação, constata-se o concurso material de crimes. Ademais, a conduta do denunciado faz jus à agravante prevista no art. 62, I, do CP, haja vista que promoveu a cooperação do outro agente no crime.

 

Recebida a denúncia (em 09/11/2023; id. 17756182 - Pág. 1/4) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17756296 - Pág. 1/10), “o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, reformando-se a sentença exarada pelo juízo a quo, para que ocorra: a) A NULIDADE do reconhecimento fotográfico realizado, tendo em vista a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP; b) No mérito, seja o acusado ABSOLVIDO quanto ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, em observância ao princípio do in dubio pro reo e com supedâneo no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; c) Seja o acusado ABSOLVIDO quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA, considerando que referido delito é material, bem assim levando-se em conta que não há nos autos sequer indícios da efetiva corrupção do menor por parte do acusado, superando-se a orientação da Súmula 500 do STJ, eis que flagrantemente inconstitucional”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 17756299 - Pág. 1/4), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 18913861 - Pág. 1/13).

Feito revisado (id.20928460).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em sede preliminar, (i) a nulidade do auto de reconhecimento fotográfico e, no mérito, (ii) a absolvição do acusado.

Como as arguições preliminares confundem-se com os temas de fundo, passo à análise do mérito recursal, onde serão oportunamente analisadas.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), e no art. 244-B da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores).

RAZÕES DE FATO – PALAVRA FIRME E COESA DAS VÍTIMAS. Com efeito, as vítimas confirmaram em juízo, com firmeza, segurança, coesão e riqueza de detalhes, as respectivas versões extrajudiciais que outrora ampararam o oferecimento da denúncia.

A primeira vítima, Sra. Leonice Maria da Silva, narrou que, no dia 21/08/2023, às 20h, ao chegar em sua residência, pilotando a sua motocicleta, foi abordada por dois infratores, que se aproximaram noutra motocicleta. O acusado, que ocupava a garupa, desembarcou e anunciou o assalto, exigindo-lhe as chaves da motocicleta. Enquanto observava a fisionomia dele, a vítima reteve as chaves por um instante, sem cumprir de imediato as determinações. Ele então colocou a mão na cintura, como se fosse sacar uma arma, e, desse momento em diante, passou a ameaçá-la com a promessa de realizar disparos de arma de fogo, caso ela não cooperasse. A genitora e os filhos da vítima saíram da residência. As crianças correram até a mãe e a abraçaram. O comparsa tentou tranquilizar a genitora da vítima. Quando ela finalmente entregou-lhe as chaves, adentraram à residência. Do lado de fora, o acusado insistentemente tentava, sem êxito, acionar o motor de partida da motocicleta. A vítima e seu irmão notaram a dificuldade e tomaram coragem. Saíram da residência, ela segurando uma cadeira, ele uma pedra e partiram em direção ao acusado, que já se encontrava mais à frente, empurrando a motocicleta desligada. E, por força das ameaças, ele abandonou a motocicleta da vítima e empreendeu fuga, ocupando a garupa da motocicleta guiada pelo comparsa.

Leonice asseverou em juízo que, na ocasião do delito, gravou as características físicas do acusado, bem como, que seria capaz de reconhecê-lo a qualquer tempo. Confirmou, também, que realizou o seu reconhecimento fotográfico na Delegacia. Na ocasião, sua identidade ainda era desconhecida e se encontrava em liberdade. Mostraram-lhe fotografias de vários suspeitos até que, no instante que visualizou a imagem do acusado, imediatamente o reconheceu como o autor do delito, sem sombra de dúvidas: “reconheci com toda a certeza (…) eles me mostraram fotos de várias pessoas; e eu: não é esse, não é esse, não é; e aí quando chegou no rapaz eu diretamente já reconheci”.

Finalmente, acrescentou que, mais à frente no tempo, teve acesso a imagens colhidas do circuito interno de segurança de um estabelecimento comercial que sediara um outro roubo, praticado na mesma data, minutos depois, pelo mesmo infrator que a abordou, trajando inclusive as mesmas vestimentas.

A segunda vítima, Sr. Raimundo de Oliveira Marcolino, narrou que, por volta das 20h40min de 21/08/2023 (cerca de 40 minutos depois da primeira prática delitiva), encontrava-se em seu estabelecimento comercial quando notou a aproximação de dois rapazes, em uma motocicleta. Aquele que ocupava a garupa desembarcou e adentrou no comércio. Inicialmente fingindo interesse em comprar um refrigerante, o infrator conversou um instante com a vítima. Quando ela conferia o dinheiro do caixa, o infrator anunciou o assalto e exigiu toda a quantia disponível.

Raimundo asseverou em juízo que permaneceu próximo do infrator, a cerca de dois metros dele, observando-o, enquanto praticava o delito. E ressaltou que, na ocasião, foi possível gravar sua fisionomia, tendo imediatamente reconhecendo o acusado em juízo como o autor do delito: “por isso que não tive dúvida que era ele, porque ele tava frente a frente comigo, do jeitinho que ele está aí”.

Confirmou, também, que realizou o reconhecimento fotográfico do acusado na Delegacia. Na ocasião, mostraram-lhe fotografias de vários suspeitos até que, no instante que visualizou a imagem do acusado, imediatamente o reconheceu como o autor do delito: “a moça que lá me atendeu ficou passando as fotos no computador e eu olhando, e quando chegou nele, eu: é ele aqui, olha (…) várias fotos, no meio eu reconheci ele”.

O acusado, por sua vez, exerceu em juízo o seu direito de permanecer em silêncio.

RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INVIÁVEL. Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo. Diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.

CORRUÇÃO DE MENORES – SÚMULA 500 DO STJ (INCIDÊNCIA). Mais especificamente no que se refere à prática da corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990), incide na espécie o entendimento jurisprudencial, ao qual perfilhamos, no sentido de que se trata de crime formal, prescindindo portanto de prova da efetiva corrupção do menor (Súmula Nº 500 do STJ), sendo até mesmo irrelevante o fato de o menor ter praticado atos infracionais anteriores. Confira-se:

Súmula 500 do STJ. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

 

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500, STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Para a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Consoante Súmula n.º 500/STJ, "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". III - No presente caso, as instâncias ordinárias consignaram que o adolescente R. da S. M. efetivamente participou da execução do delito, na companhia do paciente Caio, o qual sacou a arma de fogo que trazia na cintura, anunciando o assalto, ocasião em que o adolescente ingressou no estabelecimento comercial. IV - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, realizado em 7/4/2020, DJe 18/5/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento". V - No caso, não há que se falar em dúvidas no tocante à sua menoridade, uma vez que, consoante assinalado pela Corte de origem, o adolescente foi devidamente qualificado, tendo sido expedido ofício de encaminhamento do adolescente infrator, o qual respondia, ainda, a processo por ato infracional equiparado a roubo, em trâmite perante a 2ª Vara da Infância e Juventude do Foro Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo - SP (processo 1500857-58.2022.8.26.0015). VI - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. VII - No presente caso, verifico que o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se nas particularidades do caso concreto, em que a prática delitiva contou com a participação de, ao menos, três agentes criminosos, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 780.616/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ªT., j.11/12/2023) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA N. 500/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. RECONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula n. 500 do STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013). 2. Ademais, não há que falar em ausência de provas da menoridade, sob a alegação de que não foi juntado cópia da certidão de nascimento do coautor. Isso porque esta Corte possui entendimento de que, "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (enunciado 74/STJ). O documento hábil ao qual se refere a aludida súmula não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade" (AgRg no REsp n. 1683731/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). 3. Assim, como o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Mesmo que assim não fosse, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à inexistência de provas da menoridade, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 2.222.569/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, 6ªT., j.26/09/2023) [grifo nosso]

 

PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO. Finalmente, retomando a análise da arguição preliminar, inexiste nulidade a ser reconhecida. A combativa defesa alega que as imagens, mostradas às vítimas, seriam de suspeitos que contavam com características distintas daquelas do acusado. Trata-se, entretanto, de um juízo meramente subjetivo. E, ao nosso entender, inexiste a alegada disparidade.

PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Ademais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

CONDENAÇÃO MANTIDA. Forte nessas razões, rejeito a preliminar de nulidade e os pleitos de absolvição.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

4Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

Detalhes

Processo

0803327-37.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO JEFERSON DE PAIVA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2024