Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801119-66.2023.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801119-66.2023.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801119-66.2023.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: CICERO JOSE VIEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801119-66.2023.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A 

RECORRIDO: CICERO JOSE VIEIRA SOUSA 
Advogado do(a) RECORRIDO: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A



RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte aduz que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado firmado com a parte ré, de forma supostamente indevida. O autor informa não reconhecer a referida contratação, bem como não autorizou que terceiros fizessem tal contratação.

Por isso, requer, em suma, a declaração de inexistência da relação de consumo, débitos e títulos cobrados pela requerida; condenação da requerida na restituição dobrada dos valores indevidamente descontados; condenação da requerida em indenização por danos morais.

Em contestação, a requerida, resumidamente, alegou, preliminarmente, da ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A; no mérito, aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; dos danos morais; impossibilidade de acolher o pleito de devolução dobrada; Por fim, requer a improcedência total dos pedidos do autor.

Entretanto, o requerido não se desincumbiu satisfatoriamente da comprovação da regularidade da contratação, bem como não juntou comprovante de disponibilização dos valores à parte autora.

Posteriormente, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constante da inicial, in verbis:

Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão autoral para:

a) Declarar inexistente o contrato reclamado;

b) Condenar a instituição financeira Requerida ao pagamento do valor de R$22.685,76 (vinte e dois mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) a título de restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, referentes às parcelas já deduzidas do contrato, sem prejuízo de suas respectivas atualizações individuais pelos índices oficiais;

c) Determinar que a Requerida proceda ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Inconformada com a sentença, a parte ré, agora recorrente, protocolou o presente recurso inominado, alegando, em suma, da falta de interesse de agir; da inexistência de dano moral; da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pela recorrente; da necessidade de compensação. Por fim, requer a reforma in totum da sentença de piso para que sejam julgados totalmente improcedente os pedidos autorais.

Por fim, requer a reformar da sentença de piso para que seja afastada a multa por litigância de má-fé; seja a requerida condenada na restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, e em danos morais; seja declarado inexistente o referido negócio jurídico;

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença de piso por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, em relação a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, suscitada pela recorrente, entendo que esta não merece prosperar. A tutela jurisdicional não está condicionada a tentativa de busca pela resolução de eventual lide através da via administrativa.

Ora, segundo o artigo 5°, XXXV, da CF/88, vige o princípio da inafastabilidade do judiciário. Desse modo, qualquer lesão, ou ameaça de lesão a direito pode e deve ser submetida ao judiciário, independente de tentativa ou exaurimento da via administrativa.

Portanto, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir.

Ademais, compulsando os autos, verifico a ausência de comprovação da contratação ou da disponibilização dos valores à parte autora, ônus que cabia a requerente. Desse modo, imperioso destacar a incidência da súmula n° 18 do TJ-PI, pois a ausência dos mencionados comprovantes bancários enseja a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, in verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Ademais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801119-66.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

CICERO JOSE VIEIRA SOUSA

Publicação

03/12/2024