Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000547-58.2012.8.18.0029


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa visando à anulação do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com pedido subsidiário de reconhecimento da legítima defesa e da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria a anulação do julgamento; (ii) verificar se a legítima defesa deveria ser reconhecida como excludente de ilicitude; e (iii) analisar a dosimetria da pena, em especial a fixação da pena-base e a aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal do Júri detém competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, com base no princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao tribunal de apelação anular o julgamento somente quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, conforme art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 4. A decisão dos jurados, que optaram por não absolver o réu e reconhecer o homicídio privilegiado, está fundamentada em elementos probatórios suficientes e não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, motivo pelo qual deve ser preservada a soberania do veredicto. 5. Quanto à legítima defesa, a análise do conjunto probatório revela que o réu perseguiu a vítima dentro de um hospital e o atacou enquanto aguardava atendimento, contexto que não preenche os requisitos legais da legítima defesa, especialmente no tocante à moderação dos meios empregados e à atualidade da agressão. 6. No que tange à causa de diminuição de pena pelo homicídio privilegiado, o Tribunal do Júri reconheceu que o réu agiu sob violenta emoção após injusta provocação da vítima, e o magistrado aplicou a redução da pena em 1/6, atendendo ao disposto no art. 121, § 1º, do Código Penal, não havendo, portanto, justificativa para alteração. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada na primeira fase, considerando a culpabilidade e as circunstâncias do crime, uma vez que o réu perseguiu a vítima e executou-a em situação de vulnerabilidade, o que caracteriza maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com os parâmetros legais e a jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido.. Tese de julgamento: “1. O Tribunal do Júri detém soberania para decidir sobre a autoria e materialidade em crimes dolosos contra a vida, devendo seu veredicto ser preservado sempre que lastreado em suporte probatório mínimo”. “2. A decisão dos jurados só pode ser anulada por manifesta contrariedade à prova dos autos, sendo insuficiente a mera divergência de interpretação probatória entre os jurados e o órgão recursal”. “3. A legítima defesa requer prova inequívoca dos requisitos legais, especialmente a moderação dos meios e a atualidade da agressão”. “4. O reconhecimento do homicídio privilegiado exige reação imediata à provocação injusta, e a aplicação da redução de pena deve observar os parâmetros de proporcionalidade”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 25 e art. 121, § 1º; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.085.697/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022; TJAM, Apelação Criminal 0040827-38.2000.8.04.0011; TJTO, Apelação Criminal 0004519-48.2020.8.27.2731, rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000547-58.2012.8.18.0029 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


JuLIA Explica


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela defesa visando à anulação do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com pedido subsidiário de reconhecimento da legítima defesa e da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria a anulação do julgamento; (ii) verificar se a legítima defesa deveria ser reconhecida como excludente de ilicitude; e (iii) analisar a dosimetria da pena, em especial a fixação da pena-base e a aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal do Júri detém competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, com base no princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao tribunal de apelação anular o julgamento somente quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, conforme art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

4. A decisão dos jurados, que optaram por não absolver o réu e reconhecer o homicídio privilegiado, está fundamentada em elementos probatórios suficientes e não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, motivo pelo qual deve ser preservada a soberania do veredicto.

5. Quanto à legítima defesa, a análise do conjunto probatório revela que o réu perseguiu a vítima dentro de um hospital e o atacou enquanto aguardava atendimento, contexto que não preenche os requisitos legais da legítima defesa, especialmente no tocante à moderação dos meios empregados e à atualidade da agressão.

6. No que tange à causa de diminuição de pena pelo homicídio privilegiado, o Tribunal do Júri reconheceu que o réu agiu sob violenta emoção após injusta provocação da vítima, e o magistrado aplicou a redução da pena em 1/6, atendendo ao disposto no art. 121, § 1º, do Código Penal, não havendo, portanto, justificativa para alteração.

7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada na primeira fase, considerando a culpabilidade e as circunstâncias do crime, uma vez que o réu perseguiu a vítima e executou-a em situação de vulnerabilidade, o que caracteriza maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com os parâmetros legais e a jurisprudência aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido..

Tese de julgamento: “1. O Tribunal do Júri detém soberania para decidir sobre a autoria e materialidade em crimes dolosos contra a vida, devendo seu veredicto ser preservado sempre que lastreado em suporte probatório mínimo”. “2. A decisão dos jurados só pode ser anulada por manifesta contrariedade à prova dos autos, sendo insuficiente a mera divergência de interpretação probatória entre os jurados e o órgão recursal”. “3. A legítima defesa requer prova inequívoca dos requisitos legais, especialmente a moderação dos meios e a atualidade da agressão”. “4. O reconhecimento do homicídio privilegiado exige reação imediata à provocação injusta, e a aplicação da redução de pena deve observar os parâmetros de proporcionalidade”.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 25 e art. 121, § 1º; CPP, art. 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.085.697/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022; TJAM, Apelação Criminal 0040827-38.2000.8.04.0011; TJTO, Apelação Criminal 0004519-48.2020.8.27.2731, rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.10.2022.


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“que no dia 17 de novembro de 2012, a vítima JOSÉ LUÍS TEIXEIRA FILHO se encontrava com sua namorada MARIA LIDIANE MARQUES e amigos sentados a uma mesa, participando de uma seresta realizada da casa da Senhora "MARIA DO PEL", no Bairro Mutirão, na cidade de José de Freitas. Por volta da zero hora, a vítima JOSÉ LUÍS TEIXEIRA FILHO levantou-se e foi ao banheiro, ocasião em que a testemunha MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, conhecido por "MANOEL DO LOURO, pai do denunciado, chegou e sentou na cadeira onde a vítima estava sentada.

Como a vítima retornasse e dissesse que estava sentada naquela cadeira, a testemunha MANOEL FRANCISCO DE SOUSA deu-lhe um empurrão e disse-lhe: "hei, eu conheço quem tu é, tu é irmão do Pretão", ao que a testemunha OTÁVIO interveio e retirou do local o pai do denunciado, permanecendo a vítima curtindo a seresta com seus colegas.

Por volta das 02 horas daquele dia, a vítima JOSÉ LUÍS TEIXEIRA FILHO foi novamente ao banheiro e retornou com as mãos sujas de sangue e pediu ajuda à namorada, dizendo-ihe que tinha sido furado, no banheiro, pelo velho que tinha sentado na cadeira horas antes.

Imediatamente, a testemunha MARIA LIDIANE MARQUES conduziu a vítima para o Hospital Nossa Senhora do Livramento, onde a mesma foi levada para a sala de urgências/curativos. Ocorre que, na hora em que o médico FRANCISCO RAEVAN CARVALHO SANTOS, auxiliado pela Técnica em Enfermagem MARIA VILAN1 MARTINS GOIANO, atendia JOSÉ LUÍS TEIXEIRA FILHO, o denunciado FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA adentrou no recinto, dizendo: "ele matou meu pai, eu quero ele, eu quero ele", empurrou o médico e puxou uma faca da bainha, tendo a vítima saído correndo, mas o denunciado correu atrás e a esfaqueou, no setor de internação do hospital, eliminando-lhe a vida, após o que, disse para a testemunha MARIA VILANI MARTINS GOIANO salvar o pai dele, pois se o pai dele morresse, ele denunciado mataria a referida enfermeira e os outros funcionários dos hospital. Em seguida, evadiu-se do local, sendo capturado naquela mesma madrugada pelos policiais militares.”

Em suas razões recursais (ID 18177789), o Apelante  suscita as seguintes teses basilares: 1) anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, em razão da ausência de provas de autoria e do não reconhecimento da legítima defesa; 2) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal; 3) fixação da pena-base no mínimo legal.

O Parquet, em contrarrazões, requer que seja improvido o recurso de apelação interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

 Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, em razão da ausência de provas de autoria e do não reconhecimento da legítima defesa; 2) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal; 3) fixação da pena-base no mínimo legal.

Passemos à análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas. 

Da decisão contrária à prova dos autos

É cediço que a Constituição Federal instituiu o Tribunal do Júri, no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", atribuindo-lhe a competência para julgar os acusados da prática de crimes dolosos contra a vida, tratando-se de colegiado composto de juízes leigos, escolhidos dentre integrantes da sociedade civil para julgar seu semelhante, tendo em vista a importância do bem jurídico protegido, qual seja, a vida.

A Carta Magna atribui a soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.

Portanto, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário restringiu o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito:

"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias:

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."

Constata-se, da leitura do dispositivo acima transcrito, que o legislador ordinário não permitiu ao órgão recursal a modificação do juízo valorativo feito pelo Conselho de Sentença acerca do mérito dos fatos submetidos a julgamento.

A única hipótese na qual se constata certa ingerência do Tribunal de apelação sobre o julgamento realizado pelos juízes leigos é quando a insurgência é baseada na alegação de que a decisão destes seria manifestamente contrária à prova dos autos, conforme permissivo contido na alínea "d" do aludido dispositivo legal.

Nesse sentido, por oportuno, confira-se a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:

"Se as primeiras hipóteses de apelação das decisões em procedimentos do Tribunal do Júri não se dirigiam diretamente à convicção do júri popular, mas, sim, à sentença do seu Juiz-Presidente, o mesmo não ocorre com a causa apelável prevista na alínea "d", do inc. III, do art. 593 do CPP. Naquela alínea, o que estará sendo questionado é a própria decisão do júri, configurando verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por mais compreensível e louvável que seja a preocupação com o risco de erro ou desvio no convencimento judicial do júri popular, o fato é que o aludido dispositivo legal põe em xeque a rigidez da soberania das decisões do júri." (Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 717).

Em que pese tal ponderação, mesmo nessa hipótese verifica-se a preservação da soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, já que a única providência passível de ser adotada em sede recursal, caso reste demonstrado ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova produzida nos autos, é a anulação do primeiro julgamento, determinando que a outro seja o acusado submetido, formando-se, para tanto, um novo Conselho de Sentença.

Conclui-se, portanto, que nesse caso, permite-se ao órgão recursal apenas verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.

Ademais, por se tratar de decisão popular, deve o acórdão ser proferido com cautela para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não se dê à decisão conotação de condenação ou absolvição antecipada, vale dizer, para que não incorra no julgamento da causa propriamente dito.

Feitas estas considerações, passa-se ao exame dos autos. In casu, constata-se que, da resposta dos quesitos 1 a 4 formulados aos jurados (id 15811228 fls.8), obteve-se as seguintes respostas, abaixo transcritas:

“1º Quesito: No dia 17 de dezembro de 2012, a vítima JOSÉ LUÍS TEIXEIRA FILHO foi atingido com golpe de faca que lhe causou a morte? SIM: 04; NÃO: 00

2º Quesito: O réu FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA, usando uma faca, foi o autor do golpe de faca que ceifou a vida da vítima JOSÉ LUÍS TEIXEIRA FILHO? SIM: 04; NÃO: 00 

3º Quesito: O jurado absolve o acusado FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA? SIM: 00; NÃO: 04 

4º Quesito: O homicídio é privilegiado porque o réu agiu por violenta emoção após injusta provocação da vítima? SIM: 04; NÃO 03.”

Assim, como o Conselho de Sentença é o Juiz Natural do processo e, tendo decidido daquela forma, após a exposição de toda a matéria defensiva e acusatória, tem-se entendido que fez a opção por uma das teses ou contra-teses apresentadas, não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos. 

Desta feita, de maneira clara, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão. 

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.

(...)

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.085.697/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)

Ademais, cabe esclarecer que, regulamentando a excludente de ilicitude da legítima defesa, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:

“Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

A legítima defesa consubstancia-se, portanto, na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.

A defesa aduz que “diante das provas até aqui trazidas, que o apelante agiu dentro dos limites da legítima defesa.”

Entretanto, como dito alhures, o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Na verdade, demonstram que a vítima encontrava-se debilitada esperando atendimento dentro de um hospital, mas foi encurralado em uma ala hospitalar pelo apelante que, então, a esfaqueou até a morte, restando patente, assim, o animus necandi

Da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal

A defesa pugna para que seja “desclassificado para o crime de homicídio privilegiado, esculpido no parágrafo 1º do artigo 121 do Código Penal”.

Neste momento, insta consignar que o homicídio privilegiado consubstancia-se numa causa de diminuição da pena que incide quando o crime é praticado por motivo de relevante valor social ou moral, ou quando o agente atua sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. É o que preceitua o artigo 121, § 1º, do Código Penal, a seguir transcrito, litteris:

“Art 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

O artigo suso transcrito evidencia que três são as hipóteses que podem configurar o homicídio privilegiado, quais sejam: a) se o agente mata alguém impelido por motivo de relevante valor social; b) se o agente mata alguém impelido por motivo de relevante valor moral, ou, ainda, c) se o agente mata alguém sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Ocorre que, ao colocar como circunstância privilegiada do crime o estado emocional do autor, o Código Penal acentua a necessidade de ela se verificar no momento da prática do delito, como causa do crime. Trata-se pois, de um estado psicológico que não corresponde ao normal do agente, encontrando-se afetadas a sua vontade, a sua inteligência e diminuídas as suas resistências éticas, a sua capacidade para se conformar com a norma.

Enfatizando a imprescindibilidade da reação imediata para configuração do homicídio privilegiado, leciona ROGÉRIO GRECO, in Código Penal Comentado, 2ª edição, p. 225, litteris:

“ (...)Logo em seguida denota relação de imediatidade, de proximidade com a provocação injusta a que foi submetido o agente (…) O que a lei busca evitar, com a utilização desta expressão é que o agente que, provocado injustamente,  possa ficar 'ruminando' a sua vingança, sendo ainda assim beneficiado com a diminuição da pena (...)”

Assim, para ser beneficiado com a diminuição da pena, o agente deve ter agido sob o domínio de violenta emoção 'logo após injusta provocação da vítima', exigindo uma reação imediata do infrator, o que não se vislumbra no feito em apreço. Senão vejamos:

In casu, os jurados, entenderam tratar-se de injusta provocação, reconhecendo, portanto, o privilégio alegado pela defesa, in verbis:

4º Quesito: O homicídio é privilegiado porque o réu agiu por violenta emoção após injusta provocação da vítima? SIM: 04; NÃO 03.

(...)

[…] Tocante à causa de diminuição da pena, foi reconhecido o homicídio privilegiado, pelo que reduzo a pena em um sexto. Fixo dessa forma a pena definitiva em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto inicialmente.”

Por conseguinte, resta verificado que o conselho de sentença reconheceu o homicídio privilegiado e o magistrado a quo aplicou a redução da pena em 1/6, conforme entendimento jurisprudencial.

Portanto, resta prejudicado a análise desta tese.

Dosimetria da pena

A defesa pugna pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, circunstâncias do crime.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Passa-se ao exame de tais circunstâncias judiciais.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

O magistrado de primeiro grau, em sede de sentença, fundamentou a valoração negativa desta circunstância nos seguintes termos: “considerando a culpabilidade comprovada sendo a conduta do réu reprovável, merecendo grau de censurabilidade por perseguir a vítima que tentava fugir”.

In casu, o fundamento apresentado pelo magistrado de origem é tido por idôneo, visto que o acusado perseguiu a vítima enquanto tentava fugir. 

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas:

Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. AUMENTO DA PENA-BASE. 

1. A valoração da culpabilidade por ocasião da dosimetria da pena-base representa o grau de censura pessoal do réu na prática da conduta, ou seja, trata-se da mensuração de reprovabilidade. No caso, embora a intenção homicida realmente seja inerente ao tipo e não sirva para elevação da reprimenda, o fato de o agente ter efetuado três disparos de arma de fogo, sendo um no peito e outro na cabeça, revela a intensidade de seu dolo e a maior reprovabilidade da conduta. Outrossim, o fato de a vítima ter fugido e o sentenciado a perseguido, executando-a na rua, em frente de outras pessoas, igualmente indica a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade de sua conduta. 

2. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

(Apelação Criminal Nº 0040827-38.2000.8.04.0011; Relator (a): Carla Maria Santos dos Reis; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 25/06/2018; Data de registro: 25/06/2018)

Portanto, mantenho a circunstância judicial da culpabilidade valorada negativamente.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON :

São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Considerando as circunstâncias desfavoráveis em que o crime foi praticado, uma vez que a vítima morreu no hospital enquanto recebia atendimento médico.

In casu, agiu certo o magistrado ao valorar a circunstância judicial negativamente, visto que, a vítima havia a vítima morreu no hospital enquanto recebia atendimento médico.

Portanto, não prospera esta tese.

MOTIVOS DO CRIME: ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos: “Considerando que os motivos do crime não favorecem o réu, por ter sido motivado por vingança querendo fazer justiça com as próprias mãos.”

 

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Tocantins:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA). INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FATO DE TER SIDO PRATICADO O CRIME NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA ESTAVA DORMINDO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA COMO QUALIFICADORA. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA INCABÍVEL. ÚNICA CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA VALORAR A REINCIDÊNCIA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. INCABÍVEL A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. MOTIVO DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. VINGANÇA. ARGUMENTO IDÔNEO. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE INCABÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO ART. 14, II, DO CP EM FRAÇÃO MENOR. GOLPE DE FACA SUPERFICIAL E QUE NÃO CHEGOU PRÓXIMA DE ATINGIR O INTENTO. SENTENÇA QUE APLICOU A REDUÇÃO MÁXIMA MANTIDA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA MAJORAR A PENA-BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO MOTIVO DO CRIME. (...)

4. Quanto aos motivos do crime, assiste razão ao recorrente, pois, havendo comprovação de que o crime foi impulsionado por sentimento de vingança, é cabível a exasperação da pena-base. 

(...)

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004519-48.2020.8.27.2731, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 04/10/2022, DJe 18/10/2022 14:23:24)

(TJ-TO - APR: 00045194820208272731, Relator: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 04/10/2022, TURMAS DAS CÂMARAS CRIMINAIS).

Portanto, esta circunstância também deve ser valorada negativamente. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0000547-58.2012.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/12/2024