TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800094-14.2023.8.18.0039
RECORRENTE: MONICA ALMEIDA DE CARVALHO TELES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AGUIAR CARVALHO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. FGTS NÃO PAGO. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, declarou prescrita a impugnação das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para a) declarar nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes; b) condenar o réu recolher o FGTS do Autor do período de 001/2018 a 12/2021, referente ao trabalho na função de auxiliar administrativo; tendo por base a remuneração acostada aos autos. Correção monetária a contar da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e juros de mora a partir da citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente/requerida alega: prescrição, a ausência de direito aos depósitos do FGTS.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
Analisando-se detidamente aos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia é se há o direito ou não da parte autora contratada sem concurso público de receber FGTS.
Diante disso, primeiramente, destaco que a nulidade (art. 37 § 2º da CF/88) do contrato, por ter sido realizado ao arrepio do art. 37, II da CF/88, não exime o Estado recorrente de pagar pelos serviços efetivamente prestados pela recorrida, bem como pelos depósitos não realizados na conta vinculada do FGTS, sendo acertado o decreto sentencial nesse particular. Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 596.478, em que restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, considerando a natureza compensatória dos depósitos do FGTS, de modo a evitar que o trabalhador irregularmente contratado pelo ente público fique desamparado.
Incidência da Súmula 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Nessa senda, importa, ainda, registrar o teor da Súmula nº 466 do STJ, que estabelece que “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Destaca-se que ao ser declarado o contrato temporário como nulo, também, é devido o direito ao FGTS, pelos mesmos fundamentos acima.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência que o pagamento do FGTS é devido quando o contrato temporário celebrado entre o particular e a Administração Pública é declarado nulo. 2. In casu, não há como justificar as designações temporárias da apelada nos moldes do art. 37, inc. IX, da CF, pois foram contratações, em sua grande maioria, sucessivas, inexistindo nos autos deste processo qualquer ato administrativo específico que justificasse o interesse excepcional. 3. Logo, persiste o direito da apelada de receber o valor correspondente ao FGTS. 4. Recurso desprovido. (TJES – Apelação Cível: AC 0001269-58.2019.8.08.0051. Data: 14/Dec/2023. orgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 0001269-58.2019.8.08.0051. Magistrado: FABIO BRASIL NERY -Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Contribuições Especiais
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0800094-14.2023.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFrustração de direitos assegurados por lei trabalhista
AutorMONICA ALMEIDA DE CARVALHO TELES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2025