Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001262-59.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ADOÇÃO, PELOS JURADOS, DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Francisco das Chagas de Carvalho Silva, condenado à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, pela prática de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O crime ocorreu durante uma discussão com sua companheira, Juliana Pereira dos Santos, em que o apelante a agrediu com um pedaço de madeira na cabeça, não conseguindo consumar o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa pleiteia novo julgamento, sustentando que o réu teria desistido voluntariamente da conduta, devendo responder apenas por lesão corporal (art. 129 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, principalmente quanto à tese de desistência voluntária; (ii) verificar se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser mantida, à luz das provas e dos elementos apresentados no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal do Júri, como garantido pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, possui soberania nos veredictos, não sendo cabível ao Tribunal de Justiça substituí-los salvo em hipóteses de manifesta arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A tese de desistência voluntária não se sustenta, pois as agressões cessaram apenas em razão da intervenção de terceiros, conforme depoimentos da vítima e da testemunha ocular Alessandro da Silva Cruz, que tomou o objeto usado na agressão das mãos do acusado. 5. A decisão dos jurados encontra suporte nas provas dos autos, incluindo os relatos da vítima e da testemunha, que demonstram a intenção do réu de matar a vítima, caracterizando a tentativa de homicídio qualificado. 6. A existência de duas versões verossímeis dos fatos, apresentadas em plenário, permite ao júri escolher uma delas, e não há indícios de que a decisão proferida tenha se dissociado completamente das provas coligidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri prevalece, desde que a decisão esteja respaldada por provas suficientes nos autos”. “2. Não se configura desistência voluntária quando a interrupção do crime ocorre por fatores externos à vontade do agente”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, 14, II, e 15; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.526/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.348.397/RN, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001262-59.2019.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/11/2024 )

Acórdão

JuLIA Explica

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001262-59.2019.8.18.0028

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI

Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ADOÇÃO, PELOS JURADOS, DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Francisco das Chagas de Carvalho Silva, condenado à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, pela prática de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O crime ocorreu durante uma discussão com sua companheira, Juliana Pereira dos Santos, em que o apelante a agrediu com um pedaço de madeira na cabeça, não conseguindo consumar o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa pleiteia novo julgamento, sustentando que o réu teria desistido voluntariamente da conduta, devendo responder apenas por lesão corporal (art. 129 do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, principalmente quanto à tese de desistência voluntária; (ii) verificar se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser mantida, à luz das provas e dos elementos apresentados no julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal do Júri, como garantido pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, possui soberania nos veredictos, não sendo cabível ao Tribunal de Justiça substituí-los salvo em hipóteses de manifesta arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto.

4. A tese de desistência voluntária não se sustenta, pois as agressões cessaram apenas em razão da intervenção de terceiros, conforme depoimentos da vítima e da testemunha ocular Alessandro da Silva Cruz, que tomou o objeto usado na agressão das mãos do acusado.

5. A decisão dos jurados encontra suporte nas provas dos autos, incluindo os relatos da vítima e da testemunha, que demonstram a intenção do réu de matar a vítima, caracterizando a tentativa de homicídio qualificado.

6. A existência de duas versões verossímeis dos fatos, apresentadas em plenário, permite ao júri escolher uma delas, e não há indícios de que a decisão proferida tenha se dissociado completamente das provas coligidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri prevalece, desde que a decisão esteja respaldada por provas suficientes nos autos”. “2. Não se configura desistência voluntária quando a interrupção do crime ocorre por fatores externos à vontade do agente”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, 14, II, e 15; CPP, art. 593, III, "d". 

 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.526/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.348.397/RN, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, §º 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 09 de setembro de 2019, por volta das 19h30min, na residência da vítima, situada no Conjunto Novo Retiro/Zé Pereira, Bairro Meladão, na cidade de Floriano, ter  tentado matar sua companheira, Juliana Pereira dos Santos, com arma branca, não obtendo sucesso por circunstâncias alheias à sua vontade.

Narra a denúncia:

Segundo consta nos autos, no dia 09 de setembro de 2019, por volta das 19h30min, na residência da Vítima, situada no Conjunto Novo Retiro/Zé Pereira, Bairro Meladão, nesta cidade, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA, com animus necandi, e fazendo uso de arma branca (PEDAÇO DE MADEIRA), TENTOU assassinar a Vítima JULIANA PEREIRA DOS SANTOS, sua companheira, não conseguir lograr êxito por circunstâncias alheias a sua vontade. Por ocasião dos fatos, Vítima e Denunciado encontravam-se na residência do casal, quando este último começou uma discussão dizendo que ela saia de casa não para trabalhar, mas sim, para “caçar homem”. A Vítima ignorou o Denunciado e seguiu para a cozinha onde lava a louça. Estava ela de costas para o Denunciado quando foi surpreendida por este a golpeando com um pedaço de madeira na região da cabeça. JULIANA caiu no chão, mas conseguiu levantar-se e tentou correr. Nesse momento o denunciado desferiu um segundo golpe em sua cabeça. Contudo, por sorte a Vítima consegue sair da residência e gritar por socorro, tendo vizinhos a acudido e tomado o instrumento do Denunciado. O crime não se consumou, uma vez que a vítima conseguiu pedir socorro e seu vizinho ALESSANDRO DA SILVA CRUZ tomou o pedaço de madeira do denunciado. Os autos revelam que a motivação do denunciado para cometer o crime, foi uma discussão boba com a Vítima, onde ele dizia que ela saia de casa à procura de homens. Agindo assim, resta nítido a presença da qualificadora do MOTIVO FUTIL (art. 121, §2º, II, do CP). Ademais, a Vítima foi apanhada de SURPRESA, pois golpeada enquanto estava de costas para o Denunciado, que sorrateiramente pegou um pedaço de madeira e a atingiu por trás. Essa circunstância caracteriza a presença da qualificadora do RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (art. 121, §2º, IV, do CP). Autoria e Materialidade restam devidamente comprovadas através do depoimento da Vítima e das testemunhas, assim como através do Auto de Exame de Corpo de Delito de fls. 07 do IP”.

O Apelante alega, em sede de razões recursais (ID 18854392), que a decisão dos jurados é contrária às provas dos autos, quanto ao delito de tentativa de homicídio, posto que o acusado desistiu voluntariamente da conduta e deveria responder apenas pelos atos já praticados, ou seja, pela lesão corporal prevista no art. 129, do Código Penal. Assim requer que o acusado seja submetido a novo julgamento, com fulcro no §3º, do art. 593 do CPP. 

O Parquet, em contrarrazões (ID 18854394, fls. 01/08), rebateu os argumentos defensivos, requerendo seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se intocada a r. sentença recorrida. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 19678958, fls. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa sustenta ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que teriam condenado o acusado por tentativa de homicídio sem embasamento nas provas carreadas ao processo, requerendo, portanto, a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Alega que “restou plenamente demonstrado que o recorrente desistiu voluntariamente de prosseguir com a conduta de ceifar a vida da vítima, sendo que deveria responder apenas pelos atos que efetivamente praticou (lesão corporal), nos termos do art. 15, do Código Penal. Com a devida vênia, a decisão dos nobres jurados não se coaduna com as provas acostadas aos autos”.

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.

Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, em "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:

“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.

Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, no que diz respeito à condenação pelo crime de tentativa de homicídio, requerendo que o acusado seja submetido a novo julgamento.

A leitura dos argumentos defensivos revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª Edição, p.422, que afirma:

"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas".

Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.

Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:

“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."

Os posicionamentos doutrinários acima transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.

Sedimentando este entendimento, ensina, ainda, RENATO BRASILEIRO DE LIMA em Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:

Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.

Isto posto, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. Requer a defesa a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, por não encontrarem provas nos autos que sustentem a condenação do Apelante pelo crime de tentativa de homicídio.

Há que se passar à apreciação das provas colacionadas aos autos. 

Na sessão plenária do Júri, a vítima JULIANA PEREIRA DOS SANTOS afirmou que:

“no momento dos fatos, estava de costas para o recorrente, que ele pegou um porrete e deu o primeiro golpe na sua cabeça; disse que não existia esse pedaço de madeira por lá, pois conhecia bem a sua casa, não sabe de onde ele o retirou e era um instrumento grande; que após o primeiro golpe, a vítima disse que o sangue começou a descer, que ficou desesperada e que saiu correndo da sala e ao chegar aí, ele lhe acertou outro golpe na sua cabeça, momento em que ele a segurou pelo cabelo com uma mão e com a outra usava o instrumento; que gritou por socorro, que pensou que fosse morrer, que a porta da frente da casa estava aberta e que apesar de o réu lhe prender, segurando seus cabelos, tentava ir em direção a porta, e que mesmo assim, conseguiu se deslocar até lá; que Alessandro foi a primeira pessoa que foi lhe socorrer e que um parente do réu também lhe ajudou”.

 A testemunha ALESSANDRO DA SILVA CRUZ, durante o plenário, declarou que:

“é vizinho da vítima, que estava na porta da sua casa com sua namorada, sentados, quando ouviu o grito da vítima e foi ajudá-la. Declarou que o recorrente estava na porta da frente da casa, segurava a vítima pelo cabelo, tinha um porrete na mão e que a vítima sangrava, fatos estes que lhe chamaram atenção; que foi lá e a primeira coisa que fez foi soltar a vítima, tendo aberto os dedos da mão do recorrente para isso. Depois, pediu para o recorrente parar e lhe entregar o porrete e que o tomou da mão dele. Acrescentou que a vítima estava agressiva e desesperada, enquanto que o recorrente lhe pediu para não intervir porque era briga de casal e que a esposa era dele”.

A defesa do acusado sustenta que o Conselho de Sentença não levou em consideração a tese de desistência voluntária em detrimento ao crime de tentativa de homicídio, tese prevista no artigo 15 do Código Penal, ou seja, que o Apelante somente deveria responder pelo crime de lesão corporal.

Ocorre que, dos depoimentos da vítima e da testemunha ocular, a tese de desistência voluntária não se sustenta. In casu, os autos demonstram que o Apelante foi impedido de continuar a agressão por intervenção do vizinho Alessandro, o que caracteriza a interrupção da conduta por circunstâncias alheias à sua vontade. A vítima declarou que o réu a agrediu com um pedaço de madeira, desferindo dois golpes contra sua cabeça, sendo que, somente após a chegada do vizinho Alessando, as agressões cessaram.

De fato, a testemunha Alessandro confirmou que, quando chegou ao local, encontrou o réu segurando a vítima pelos cabelos e armado com um pedaço de madeira, e que foi ele quem retirou o objeto da mão do acusado, impedindo-o de continuar a agressão. Essas circunstâncias deixam claro que o Apelante não desistiu voluntariamente da prática do homicídio, mas foi interrompido por fatores externos.

Portanto, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.

Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que a vítima só não morreu por circunstâncias alheias à vontade do Apelante, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.

O Corpo de Jurados assim decidiu quando da quesitação:

“1°) QUESITO - No dia 09 de setembro de 2019, por volta das 19h30min, na residência da vítima, localizada no Conjunto Novo Retiro/Zé Pereira, bairro Meladão, nesta cidade de Floriano, alguém, fazendo uso de arma branca (pedaço de madeira), causou na vítima Juliana Pereira dos Santos as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito de ID 30237128, pág. 8?

Resposta: SIM, por maioria, tendo sido conferida as cédulas não utilizadas.

2°) QUESITO - O réu Francisco das Chagas de Carvalho Silva, de alguma forma, concorreu para a prática deste delito?

Resposta: SIM, por maioria, tendo sido conferida as cédulas não utilizadas. 

3°) QUESITO - Assim agindo, o réu quis matar a vítima?

Resposta: SIM, por maioria, tendo sido conferida as cédulas não utilizadas.

4°) QUESITO - Os jurados absolvem o acusado?

Resposta: NÃO, por maioria, tendo sido conferida as cédulas não utilizadas.

5°) QUESITO - O crime foi cometido por motivo fútil?

Resposta: SIM, por maioria, tendo sido conferida as cédulas não utilizadas.

6°) QUESITO - O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima?

Resposta: SIM, por maioria, tendo sido conferida as cédulas não utilizadas.

7°) QUESITO - O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino?

Resposta: NÃO, por maioria, tendo sido conferida as cédulas não utilizadas”.

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERIFICAÇÃO ACERCA DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.

2. A constatação de que há relatos nos autos a descreverem que o réu impunha medo na comunidade, justifica idoneamente a valoração negativa da sua conduta social. Nessa extensão, verificar quais fatos embasariam as afirmações feitas e a veracidade dessas declarações demandaria o revolvimento das provas do processo, conduta inviável em habeas corpus.

3. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de esta ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença e somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

4. No caso, o Tribunal a quo ressaltou haver elementos nos autos - notadamente as palavras ditas pela vítima e por sua mãe - a respaldarem a versão escolhida pelos jurados, de que o crime foi motivado por possível dívida de drogas.

5. Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da sanção pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.

6. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido na concepção de que o réu percorreu grande parte do iter criminis, haja vista ele haver atingido a vítima com dois disparos, que somente sobreviveu porque foi rapidamente socorrida por familiares e encaminhada a atendimento médico. Dessa forma, a alteração desse entendimento dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 825.526/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM ESPEQUE NO ART. 593, III, "D", DO CPP. NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO DEMONSTRE A COMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito. Precedentes.

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.348.397/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)

Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não vejo sustentação para a alegação de que a decisão do júri seja contrária às evidências constantes nos autos.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 18/11/2024

Detalhes

Processo

0001262-59.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/11/2024