
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0828762-80.2023.8.18.0140
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
REQUERENTE: FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, GERENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO VIANA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO VIANA, insurgindo-se contra ato da GERENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA REGINA MARIA SOARES DE ARAÚJO VIEIRA, nos autos do processo de nº. 0828762-80.2023.8.18.0140, advindo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que concedeu A SEGURANÇA para manutenção do vínculo da impetrante MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO VIANA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Interposto recurso de apelação pela Fundação Piauí previdência (id. 15078596).
Decisão de id.18297177 reconhecendo a incompetência do Tribunal de Justiça e remetendo os autos a esta Turma Recursal.
A inicial veio acompanhada dos documentos do (id. 15078563).
RELATADOS, DECIDO.
Em que pese a decisão terminativa de id. 18297177, que determinou a remessa dos presentes autos às Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, entendo que a Turma Recursal não possui competência para processar e julgar o presente recurso.
Nesse sentido, a previsão da Lei nº 12.153/2009:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
Dessa forma, verifica-se que a decisão do excelentíssimo desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR fundamenta-se nos termos da Resolução 383/2023 DO TJPI, no entanto, equivocadamente deixa de observar o artigo supracitado da Lei nº 12.153/2009.
Assim, a fim de evitar prejuízo às partes e com base no princípio da celeridade processual, devem os autos retornar ao relator de origem para apreciação do recurso interposto.
Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL PARA APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ADVINDO DA JUSTIÇA COMUM, ao tempo em que remeto os autos ao Gabinete do GABINETE DO DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR para regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0828762-80.2023.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorFUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DA CONCEICAO DE CASTRO VIANA
Publicação29/10/2024