Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800055-25.2020.8.18.0135


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS. LEI MUNICIPAL QUE GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS AOS PROFESSORES LOCAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800055-25.2020.8.18.0135 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800055-25.2020.8.18.0135

REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, LUZIA MARIA CUSTODIA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS. LEI MUNICIPAL QUE GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS AOS PROFESSORES LOCAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega que o Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI só efetuou o pagamento correspondente a 30 dias de férias, quando na verdade deveria ser referente a 45 dias. 

Após instrução do feio, sobreveio sentença (ID 14684608) onde o juízo a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral.

Em suas razões (ID 14684611), o recorrente aduz, em síntese, que “(...) a r. Sentença proferida pelo juiz a quo na Ação de Cobrança proposta pela apelante em face do apelado, julgando o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum, uma vez que a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma obrigação e responsabilidade do município, conforme previsão legal”.  

Contrarrazões da parte recorrida (14684614).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se o autor-recorrente faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias. 

O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.

A Lei Municipal (Plano de Carreira do Magistério do Município de Campo Alegre do Fidalgo), em seu artigo 51 (conforme indicado pelo município em suas contrarrazões), previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração municipal.

O adicional há de incidir sobre a remuneração relativa aos 45 dias, a menos que houvesse alguma ressalva na legislação municipal sobre o período excedente aos 30 (trinta) dias, o que não é o caso em análise.

Nesse sentido, colaciono recentes julgados, em casos análogos:

 

Apelação. Terço de Férias. Direito Constitucional. Direito ao gozo de 45 dias de férias. Previsão em lei municipal. Obrigação de pagar a diferença. Precedentes. Desprovimento. - Inexistindo o adimplemento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias garantido pela Lei Municipal, mas de 30 dias, o município deve ser compelido a pagar o remanescente. - Apelo desprovido. ( 0801152-29.2018.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2021)

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE LAGOA SECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS. LEI MUNICIPAL QUE GARANTE FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS AOS PROFESSORES LOCAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO REMESSA OFICIAL. A Lei Municipal nº 003/2010, em seu Art. 74, inciso I, assevera a garantia ao gozo de férias anuais, por 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino. Assim sendo, com base na lei local, o cálculo do 1/3 Constitucional deve observar esse período. A inobservância e o não cumprimento do que preceitua a legislação, caracteriza ofensa ao princípio da legalidade, não podendo a Edilidade se valer disso para eximir-se do respectivo pagamento. Ademais, tal violação se daria sob pena de enriquecimento ilícito da administração. ( 0806734-10.2018.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2020)

Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)

 

Diante do exposto, entendo que a sentença a quo merece reforma, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.

A referida norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias.

Diante do exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para julgar procedente os pedido autorais e condenar o Município de Campo Alegre do Fidalgo ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias efetivamente concedidos anualmente à parte autora, referente ao período aquisitivo de 2017/2018, devendo o Município pagar a diferença das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença. As diferenças, a serem ulteriormente apuradas, por simples cálculos aritméticos, sofrerão acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800055-25.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Publicação

09/12/2024