Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803149-81.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Comprovada a regularidade e validade do negócio jurídico, é aplicável o disposto no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. 2. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade (art. 77, I, CPC). 3. Litigância de má-fé caracterizada. 4. Redução da multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803149-81.2020.8.18.0037 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803149-81.2020.8.18.0037

APELANTE: ELDINA ALVES SOARES

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Comprovada a regularidade e validade do negócio jurídico, é aplicável o disposto no  art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. 2. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade (art. 77, I, CPC). 3. Litigância de má-fé caracterizada. 4. Redução da multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ELDINA ALVES SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais C/C Repetição De Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


Na sentença recorrida (ID 15623719), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, além das custas processuais, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.


Insatisfeita, a autora/recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 15623720), alegando o não cabimento da condenação em litigância de má-fé, razão pela qual, pleiteou a reforma da sentença com o fim de afastá-la. Não sendo o caso, requereu a redução da multa imposta.


Em contrarrazões (ID 15623722), o Banco apelado requereu o improvimento do recurso.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 15664232).


É o relatório.


VOTO

 


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


Quanto à condenação em litigância de má-fé, o Código de Processo Civil estabelece, dentre outros, ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.


Também estabelece o mesmo dispositivo legal, que incorre em litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Veja-se:


Código de Processo Civil:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

[…]


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II – alterar a verdade dos fatos;

[...]


No caso em análise, verifica-se que a parte autora formulou pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico alegando não haver celebrado contrato com a instituição financeira requerida e defendendo o não recebimento do crédito supostamente contratado.


No entanto, restou evidente a realização da contratação pela parte autora, bem como a transferência do valor contratado em seu favor (IDs 15623716 e 15623717).


Assim, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato, de vício do consentimento ou nulidade da relação jurídica.


Por essa razão, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé.


Em relação ao valor da multa, dispõe art. 81 do CPC:


Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


É certo que o valor deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza deste instituto.


Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada a redução do percentual da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, quantia apropriada para atender o caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, ressarcitório da sanção


Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo-se o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos da sentença.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

          Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).   

               Impedimento/Suspeição: não houve.

             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

             O referido é verdade e dou fé.

 

             SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Teresina, data do sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0803149-81.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELDINA ALVES SOARES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/10/2024