
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803465-71.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA MARTINS
APELADO: BANCO ITAU S/A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida pela apelante, em desfavor do BANCO ITAÚ S.A, ora apelado.
Na Sentença, (ID.: 20404659), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, acolho a prejudicial de prescrição suscitada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
[...]
Irresignada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs apelação (id.: 20404661) alegando, em síntese, a ilicitude da conduta realizada pelo banco, a ausência de juntada de contrato e de comprovante de transferência dos valores, responsabilidade objetiva da requerida, falha na prestação dos serviços, e a existência de danos de ordem moral e material. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 20404664), aduzindo, em sede de preliminar, a inobservância ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, a validade da contratação eletrônica e a inexistência de danos ocasionados à autora. Pugna, por fim, pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu improvimento.
É o relatório.
DECIDO.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2
Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo entendeu que:
[...]
Entretanto, tratando-se da aplicação de legislação específica ao caso, entendo que se sobrepõe a este regramento o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à lide, que prevê prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
De acordo com o entendimento do c. STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2).
[...]
Considerando que no caso concreto a última parcela foi descontada em 06/01/2015 (Id 45062900, fls. 01/02) e a demanda ajuizada em 27/01/2023. Assim, ocorrendo o prazo legal, ACATO A PREJUDICIAL de mérito levantada.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, com fundamento no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, acolho a prejudicial de prescrição suscitada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
[...] - destaques acrescidos
No recurso, entretanto, a parte apelante, além de não rebater os argumentos contidos na Sentença, qual seja, quanto à incidência da prescrição quinquenal ao caso, reproduz as mesmas alegações explanadas na exordial e na réplica. Alega a ilicitude da conduta realizada pelo banco, a ausência de juntada do instrumento contratual e de comprovante de transferência dos valores, falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Para corroborar o acima exposto, destaco alguns trechos das razões recursais, in litteris:
[...]
Ora, Nobre Julgador, o Recorrido NÃO APRESENTOU CÓPIA DO CONTRATO DISCUTIDO, assim como não juntou o documento VÁLIDO comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Apelante. Bem como, NÃO ACOSTOU COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED ou DOC) do valor supostamente emprestado, reforçando assim a tese autoral referente à clara fraude de contratação.
A omissão do contrato não somente inviabiliza a análise da regularidade da contratação, mas, além disso, a prova da própria existência da contratação, corroborando a tese autoral consubstanciada na criação de vínculo contratual sem a manifestação do desejo do Autor para tanto.
[...]
Destarte, o Apelado não conseguiu demonstrar o pagamento dos valores ao Recorrente, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus, honrando a natureza bilateral do contrato.
[...]
Como se percebe claramente dos trechos acima colacionados, o pleito aviado no recurso tem as suas razões dissociadas da sentença.
Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
2. DISPOSITIVO
Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento.
Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, em relação ao montante fixado na instância de origem, suspendendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0803465-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS SILVA MARTINS
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação25/10/2024