PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000655-61.2017.8.18.0078
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí
Apelante: FERNANDO BEZERRA DA SILVA
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. REITERAÇÃO DE AMEAÇAS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Fernando Bezerra da Silva, condenado à pena de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça contra sua ex-companheira (art. 147 do Código Penal). A defesa busca a exclusão da valoração negativa da conduta social do réu, sustentando que eventuais inquéritos ou ações penais em curso não poderiam justificar o aumento da pena com base nesse vetor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta social do réu pode ser valorada negativamente, considerando o histórico de violência doméstica e a reiteração das ameaças contra a vítima, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e o entendimento da Súmula nº 444 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da conduta social, no caso concreto, encontra-se fundamentada em elementos que demonstram a reiteração de comportamentos ameaçadores contra a vítima, após o término do relacionamento. A conduta do réu, marcada por atos reiterados de violência, constitui base idônea para a consideração negativa deste vetor, sem ofensa ao entendimento da Súmula nº 444 do STJ.
4. Em consonância com a jurisprudência, a agressão contínua no âmbito doméstico justifica a valoração negativa da conduta social, uma vez que tal comportamento reflete a inadaptação do réu ao convívio social e sua periculosidade específica.
5. Não é necessário laudo pericial para fundamentar a exasperação da pena com base em comportamento reiterado, sendo suficiente o suporte fático concreto constante dos autos, como dispõe a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1406058/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença condenatória.
Tese de julgamento: "1. A conduta social do réu pode ser valorada negativamente quando demonstrada, por elementos concretos nos autos, a reiteração de atos violentos e ameaçadores no contexto doméstico.” “2. Não há necessidade de laudo pericial para fundamentar a valoração negativa da conduta social quando presentes provas suficientes no processo."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59 e art. 147; Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 676.329/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/05/2023; STJ, AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDO BEZERRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça, delito previsto do artigo 147 do Código Penal.
Narra a denúncia:
“Consta no incluso Inquérito Policial que, na madrugada do dia 20 de março de 2017, por volta das 14h 3l min, próximo ao CINEAS, no Município de Valença do Piauí-PI, o denunciado FERNANDO BEZERRA DA SILVA ameaçou sua ex companheira MARLUCE ARAÚJO DE SOUSA de causar-lhe mal injusto e grave por meio de palavras, dizendo que iria matá-la, bem como guiando sua motocicleta em direção à vítima, temendo esta pela sua integridade física. Por ocasião dos fatos, em 13 de junho de 2017, a vítima ainda alegou que sofreu diversas e reiteradamente ameaças de morte por parte do denunciado, incluindo a ocasião acima narrada, desde o fim do relacionamento, ocorrido em fevereiro de 2017, pois aquele não aceitou a atitude da ex-companheira em lhe deixar. Diante das provas da materialidade e indícios de autoria delitivas, está o denunciado incurso nas penas dos arts. 147, caput, c/c 71, ambos do Código Penal c/c Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”.
Em suas razões recursais, a defesa requer a exclusão da valoração negativa da conduta social, aduzindo que “não atine tal vetorial com eventuais práticas delitivas praticadas pelo sentenciado. Não. Por conduta social, quer a lei traduzir o comportamento do agente perante a sociedade”.
Destaca que a “Súmula de nº 444 do STJ está vazada nos seguintes termos: ‘É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base’”, razão pela qual sustenta que está equivocada a valoração do magistrado que preceitua que esta circunstância está “desabonada em razão do envolvimento do réu em outros casos de violência doméstica”.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual vindica o improvimento do recurso, aduzindo que “a vítima informou que, na ocasião dos fatos, fora ameaçada de morte pelo denunciado, inclusive por meio da utilização de arma branca e tentativa de atropelamento. Relatou, ainda, ser corriqueira tal situação durante os doze anos em que conviveram maritalmente, tendo decidido se separar justamente por não suportar mais as agressões físicas e verbais proferidas pelo acusado, tanto que pleiteou medidas protetivas em seu desfavor (Processo nº 0000189- 33.2018.8.18.0078)”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença”.
Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com detenção.
Inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito na impossibilidade jurídica de se valorar negativamente a conduta social do réu.
Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“CONDUTA SOCIAL - desabonada em razão do envolvimento do réu em outros casos de violência doméstica”.
Assiste razão ao magistrado. In casu, os dados coligidos aos autos apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, uma vez que a prática reiterada de crimes contra a vítima e a perseguição à mesma evidenciam o quão temido o Apelante é na comunidade onde vive.
A vítima afirmou que “sofreu diversas e reiteradamente ameaças de morte por parte do denunciado, incluindo a ocasião acima narrada (que originou este feito), desde o fim do relacionamento, ocorrido em fevereiro de 2017, pois aquele não aceitou a atitude da ex-companheira em lhe deixar”.
Sobre o tema, ratificando que a ameaça reiterada à vítima justifica a valoração negativa da conduta social, encontra-se o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS EXCEPCIONALMENTE POSSÍVEL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO NO AMBIENTE FAMILIAR. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 8. A conduta agressiva do Acusado, de forma reiterada, no ambiente familiar, pode justificar a avaliação negativa do vetor da conduta social.
9 . Pedido não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda imposta ao Paciente.
(HC n. 676.329/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Outrossim, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
Logo, mantenho a valoração negativa da conduta social do réu.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/11/2024
0000655-61.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFERNANDO BEZERRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/11/2024