TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800483-74.2018.8.18.0103
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RECORRIDO: ERMELINDA DE CASTRO CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO E NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800483-74.2018.8.18.0103
Origem:
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RECORRIDO: ERMELINDA DE CASTRO CARDOSO
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, sob n° de contrato 46-1343229/1299, supostamente realizado de forma ilegal pela instituição financeira, visto que a parte autora não solicitou ou autorizou tal serviço. A autora não reconhece tal contratação, por isso, requer, em síntese, suspensão definitiva dos descontos do benefício previdenciário da autora; condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valore indevidamente descontados; condenação da requerida em indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, entretanto, não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a licitude da contratação do empréstimo pela parte autora.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis:
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, declaro nula a relação jurídica contratual entre a parte autora e o Banco requerido, decorrentes do contrato discutido nos autos, que fundamente os descontos questionados, bem como, condeno o Banco réu a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda, o que contempla parte do contrato aqui discutido. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%.
Sem custa e honorários advocatícios, no termos dos art’s. 54, 55, da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da ilegitimidade passiva do banco BCV S/A; da inexistência de dano e ato ilícito; da inexistência de culpa – excludente de ilicitude; condenação à devolução dos valores descontados; do termo inicial para incidência de juros de mora na restituição de valores. Por fim, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução do mérito, subsidiariamente, seja julgada improcedente a presente ação.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
Ademais, constato a existência de solicitação da habilitação dos herdeiros da parte autora (id. 18068244)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar, visto que, como bem delineado na sentença a quo, o negócio jurídico fora entabulado entre as partes, sendo, inclusive, os descontos realizados em favor da requerida, ora recorrente. Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
Após detida análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, constante do id. 18068244, verifico a existência dos pressupostos legais, portanto, defiro o mesmo.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros (id. 18068244), determinando que se proceda a regular habilitação.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0800483-74.2018.8.18.0103
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuERMELINDA DE CASTRO CARDOSO
Publicação03/12/2024