Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800662-94.2023.8.18.0050


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONSUMIDOR. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800662-94.2023.8.18.0050 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800662-94.2023.8.18.0050

RECORRENTE: 48.406.935 ANTONIO SAMPAIO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARYSSA DA SILVA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARYSSA DA SILVA ARAUJO

RECORRIDO: PUBLICAR BR INFORMACOES E SERVICOS DE PUBLICACOES PERIODICAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA ALVES, ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

 

 

                                                                                                                                                            EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONSUMIDOR. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



 

 


RELATÓRIO

 



Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença (ID. N° 15286286) que julgou extinta ação por incompetência do juízo para o processamento do feito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, do CPC.

A parte demandante/recorrente alega em suas razões (ID. N° 15286288) em síntese, a competência territorial, a plicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pede a reforma da sentença de primeiro grau para que a ação seja julgada procedente em sua totalidade, reconhecendo a nulidade da cláusula de eleição de foro e a consequente repetição dos valores pagos.

Com contrarrazões.

 É o relatório.

 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, verifico que a causa está madura, uma vez que o contraditório foi estabelecido, situação em que às partes foi oportunizada a produção de provas documentais que entendessem necessárias. Não obstante, o processo está em condições de imediato julgamento, aplicando-se, portanto, ao presente feito a Teoria da Causa Madura, em observância da previsão contida no artigo. 1.013, § 4º, do CPC.

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora aduz ter formalizado contrato após a recorrida ter entrado em contato oferecendo de forma “gratuita” um serviço de publicidade da marca da empresa autora/recorrente, uma vez que, “ele não pagaria nada, pois já estava incluso no valor de tributação do seu CNPJ”.

Sustentou ainda na inicial que “foi então firmado acordo entre as partes, conforme se infere em anexo que o autor quitaria a dívida com o pagamento no valor de R$ 1.400,00. Conforme mencionou a parte ré no termo de acordo: Este pagamento quita todas as despesas com a contratada teve para a veiculação do anúncio objeto contrato em epígrafe, considerando os custos dentro da anuidade vigente. Achou que sua situação havia sido resolvida e tinha contratado os serviços da ré. Contudo, no dia 13 de fevereiro de 2023 (como demonstrado em anexo), chegou um protesto no valor de R$ 14.400,00, afirmando que seu nome estaria sendo inserido no cadastro de inadimplentes”.

Alega, ainda, que, sob pressão e receio de ter seu CNPJ protestado, concordou em pagar um acordo no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), cujos comprovantes de pagamento estão anexados aos autos, para quitar o referido débito. Contudo, após o pagamento do primeiro acordo, a empresa ré novamente entrou em contato, alegando que o valor pago seria referente apenas a um ano de serviços e que “ainda restavam dois anos adicionais de parcelas a serem pagas”. Diante disso, a ré/recorrida “propôs um segundo acordo no valor de R$ 2.500,00 para quitação dos débitos restantes de outros dois anos”. Informou, por fim que nenhum trabalho que inicialmente parecia ter sido contratado, foi realizado.

Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere ao foro competente para julgar a presente demanda.

De fato, ao analisar o contrato assinado entre as partes, há a cláusula de eleição de foro, o qual fora eleito o município de São Paulo-SP. Contudo, há que se ressaltar que o contrato assinado, trata-se de contrato de adesão.

Nesse tipo de contrato (adesão), o consumidor é obrigado a aceitar todas as condições preestabelecidas pelo fornecedor, em bloco, ou seja, ou aceita ou não contrata, não tendo como modificar as cláusulas centrais do contrato, a não ser através da tutela jurisdicional.

No ensinamento de Sílvio Luís Ferreira da Rocha, podemos entender por cláusulas abusivas “as cláusulas contratuais leoninas, opressivas, onerosas ou excessivas estipuladas em desfavor do consumidor.

Vejamos o pensamento do Ilustre Nelson Nery Júnior, sobre cláusula abusiva:

O fato de as cláusulas abusivas serem mais frequentes nos contratos de adesão não significa que a proteção do consumidor deva dar-se somente nessa forma de conclusão do contrato. Havendo cláusula considerada abusiva pelo CDC, é irrelevante tratar-se de contrato de adesão ou “contrato de comum acordo” (contrat de gré à gré): é suficiente que seja relação jurídica de consumo para que o negócio jurídico receba proteção contra as cláusulas abusivas”.

Conforme analisado acima, o consumidor é a parte mais vulnerável nas relações consumeristas e por isso deve ser protegido as abusividades perpetradas no mercado de consumo.

O entendimento de que a cláusula contratual que elege o foro diverso do domicílio do consumidor é claramente abusiva, pois além de dificultar o acesso à justiça pelo consumidor no caso concreto, ainda viola o art. 51, IV do CDC.

Nesse sentido a jurisprudência:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO - MANIFESTA DESPROPORÇÃO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE. Mesmo em se tratando de relação não consumeirista, é nula a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão em prejuízo da parte aderente, quando evidenciada situação de vulnerabilidade. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10024142650076001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/04/2015, Data de Publicação: 30/04/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE OBRA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. CONSTATADA A VULNERABILIDADE ECONÔMICA DE UMA DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. A cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão, ainda que não se enquandre como relação consumerista, deve ser anulada uma vez constatada a vulnerabilidade econômica da parte contratada e a possibilidade de cerceamento de defesa, diante da inequívoca dificuldade de acesso ao Judiciário do foro eleito. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0709560-20.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 30/07/2019)

 

Isto posto, não merece prosperar o entendimento de que o foro de eleição é o prevalente, ante a abusividade da cláusula traz tal previsão.

Passo à análise do mérito.

No caso em análise, a parte demandada não comprovou que efetivamente prestou os serviços, bem como que os contratos observaram as normas de regência, especialmente no que toca à vontade livre e consciente da autora, sem qualquer vício, quanto à formalização do contrato em discussão. Ou seja, não se desincumbiu de provar o fato modificativo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, como exige o artigo 337, inciso II, do CPC.

Pelos documentos acostados (id 15286252), o autor/recorrente trouxe prova de que transferiu em 11/11/22, o valor indevidamente cobrado para conta de titularidade da recorrida/ré valor correspondente ao que foi cobrado.

No id verifica-se um documento de recibo, por meio do qual assim se dispõe: Este pagamento quita todas as despesas que a CONTRATADA teve para a veiculação do anuncio objeto contrato em epígrafe, considerando os custos dentro da anuidade vigente. Serve o comprovante como recibo e quitação plena e irrevogável de todo compromisso referente ao débito anual. A empresa PUBLICAR ONLINE será responsável pela baixa e cancelamento dos 12 (DOZE) boletos de cobrança no valor de R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) cada. E por se acharem de pleno acordo com as condições aqui ajustadas, firmam o presente instrumento para que produza os regulares e jurídicos efeitos legais.

Diante disso, entendo que são inexistentes os débitos cobrados relativos ao contrato em análise, os quais devem ser restituídos em dobro ao recorrente.

Quanto aos danos morais/extrapatrimoniais, entendo que não assiste razão à parte autora, recorrente, uma vez que, apesar de em alguns casos ser cabível a indenização a este título, no caso dos autos, a negativação ou protestos de títulos não ensejaram mácula à credibilidade, nome ou imagem da empresa em questão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para: DETERMINAR que a parte Recorrida proceda à restituição de indébito em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do VENCIMENTO (art. 397 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ);

     

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

 

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800662-94.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

48.406.935 ANTONIO SAMPAIO SILVA

Réu

PUBLICAR BR INFORMACOES E SERVICOS DE PUBLICACOES PERIODICAS LTDA

Publicação

10/03/2025