Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803618-58.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO EVIDENCIADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da instituição financeira. A autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação com a comprovação do contrato e da transferência dos valores à conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contrato de empréstimo consignado e a validade dos descontos; (ii) determinar se a autora faz jus à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais; (iii) analisar a configuração de litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor para a conta bancária da autora estão comprovados nos autos, descaracterizando a alegação de não contratação. A inversão do ônus da prova, concedida com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi atendida pelo banco réu, que apresentou documentos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Não há elementos que justifiquem a devolução em dobro dos valores ou o reconhecimento de danos morais, uma vez que ficou comprovada a existência de relação contratual. A insistência da autora em negar a contratação, mesmo diante das provas apresentadas, configura litigância de má-fé, conforme art. 80, II, do CPC, por alteração da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A existência de contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor para a conta bancária do consumidor descaracterizam a alegação de não contratação. A devolução em dobro de valores descontados e a indenização por danos morais são indevidas quando comprovada a regularidade da relação contratual. A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida no processo. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, 20140110819272, Rel. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803618-58.2023.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803618-58.2023.8.18.0026

APELANTE: EDILSON ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO EVIDENCIADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da instituição financeira. A autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação com a comprovação do contrato e da transferência dos valores à conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contrato de empréstimo consignado e a validade dos descontos; (ii) determinar se a autora faz jus à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais; (iii) analisar a configuração de litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor para a conta bancária da autora estão comprovados nos autos, descaracterizando a alegação de não contratação.

  2. A inversão do ônus da prova, concedida com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi atendida pelo banco réu, que apresentou documentos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.

  3. Não há elementos que justifiquem a devolução em dobro dos valores ou o reconhecimento de danos morais, uma vez que ficou comprovada a existência de relação contratual.

  4. A insistência da autora em negar a contratação, mesmo diante das provas apresentadas, configura litigância de má-fé, conforme art. 80, II, do CPC, por alteração da verdade dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor para a conta bancária do consumidor descaracterizam a alegação de não contratação.

  2. A devolução em dobro de valores descontados e a indenização por danos morais são indevidas quando comprovada a regularidade da relação contratual.

  3. A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida no processo.


Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 81.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, 20140110819272, Rel. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.

 

 

 


 

RELATÓRIO



O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDILSON ALVES DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803618-58.2023.8.18.0026 / 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI), ajuizada contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.

Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como, indenização por danos morais.

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado, colacionando aos autos cópia do contrato (Num. 16473742 - Pág. 1/6), bem como comprovação de transferência do valor contratado (Num. 16473743 - Pág. 1).

Sobreveio sentença (Num. 16473755), julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 16473756 - Pág. 1/16), argumentando a nulidade contratual, condenação em danos morais e materiais.

O banco apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 16473760 - Pág. 1/10), defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório. 



 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.

O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

No caso, a parte autora afirma na inicial que desconhece tal contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, e que tomou ciência dos descontos a ele referentes quando teve acesso ao extrato fornecido pelo INSS.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Nota-se que, a Instituição financeira demandada se desincumbiu do referido ônus juntando aos autos a cópia do contrato questionado na inicial (Num. 16473742 - Pág. 1/6) e Comprovante de transferência do valor contratado (Num. 16473743 - Pág. 1), para a conta bancária pertencente à parte autora, conforme informado no ajuste contratual por ele assinado.

Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.

Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante.

Vê-se, pois, que a alegação de que não houve contratação pela parte autora, além de genérica, contraria as provas constantes dos autos, haja vista que demonstrado pelo Banco a existência de contrato, assim como, fora comprovado o depósito da quantia líquida objeto do ajuste firmado entre as partes.

Nesse sentido, em que pese a parte autora alegar que se trata de pessoa hipossuficiente, as circunstâncias específicas dos autos demonstram a sua capacidade de firmar contrato, e, inclusive, além da possibilidade de obter a documentação necessária para comprovar, em seu benefício, a inexistência da transferência do valor objeto do contrato.

Tais circunstâncias, além de demonstrar inequívoca afronta ao dever de cooperar com a Justiça (art. 6º, do CPC), implica no descumprimento, pela parte autora do dever de agir com lealdade processual, pois mesmo diante das provas robustas apresentadas pelo Banco requerido na contestação, insiste em afirmar, genericamente, que não contratou com a Instituição demandada, objetivando, assim, obter a devolução em dobro do valor objeto de financiamento, bem como indenização por dano moral.

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora, devendo ser mantida a sentença ora atacada em todos os seus termos.

Por fim, de acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(…)

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”

Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Fixo, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

Majoro a condenação em honorários na quantia de 15% do valor da causa, que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0803618-58.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDILSON ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

27/11/2024