TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000120-83.2009.8.18.0088
EMBARGANTE: RITA QUARESMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDCARLOS JOSE DA COSTA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS, MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000120-83.2009.8.18.0088 RITA QUARESMA DE SOUSA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto o enfrentamento da obrigação de pagar a remuneração dos professores de maneira isonômica. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: RITA QUARESMA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: EDCARLOS JOSE DA COSTA - PI4780-A
APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho. De fato, da leitura do título judicial objeto de cumprimento, depreende-se que somente houve condenação do Município à implantação do salário dos professores de forma isonômica, não havendo condenação em obrigação de pagar. A decisão recorrida, inclusive, em sua acertada fundamentação esclarece que: “Em se tratando de processo de execução, na espécie, o dispositivo do título judicial vincula a prestação jurisdicional, o que impede a ordem de pagamento de valores pela não existência de obrigação de pagar.” Ademais, os fundamentos da sentença não foram obstados pelo arrazoado que a parte apelante veicula em seu recurso. Sobre a inviabilidade de se extrapolar, em sede de execução, aquilo que foi decidido no título judicial já se manifestaram os tribunais pátrios, a exemplo do aresto a seguir: APELAÇÃO – Cumprimento de sentença de obrigação de fazer – Reajuste de gratificação incorporada com paridade ao pessoal da ativa – Título judicial, que reconheceu o direito à paridade – Recurso interposto contra decisão que determinou a extinção da execução em cumprimento de sentença, ante a verificação de execução vazia – Decisão revestida de natureza jurídica atribuída às sentenças judiciais, o que viabiliza o reconhecimento dos pressupostos de admissibilidade da apelação – Informações oficiais prestadas esclarecendo que o autor já percebe a gratificação atualizada com paridade ao pessoal da ativa, nos termos do título executivo – Inviabilidade de se equiparar o autor com servidores que exercem função diversa da qual ele exerceu, o que extrapolaria o direito reconhecido no título – Execução vazia e, portanto, inviável – Sentença de extinção da execução para os apelantes confirmada, anotada a ausência de ofensa à coisa julgada – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0025363-29.2020.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) Não possui fundamento, ainda, a alegação de que o Município recorrido teria reconhecido eventual obrigação de pagar em razão de ter firmado acordo com terceira pessoa, pois se trata de relação jurídica não tratada nos presentes autos e que não pode se estender à discussão sob análise. Diante do exposto, conheço da apelação interposta, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o benefício da gratuidade pleiteado pela apelante e, sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existem os vícios apontados por ele. Visto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação acerca da obrigação de pagar do Município, resta evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 11/03/2025
0000120-83.2009.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorRITA QUARESMA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Publicação15/03/2025