Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0014151-63.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSORCIO C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU SEM MOVIMENTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. PAZO DE 05 ANOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014151-63.2018.8.18.0001 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014151-63.2018.8.18.0001

RECORRENTE: FRANCISCO GILSON PEREIRA DE SOUSA

 

RECORRIDO: COOPERCARRO LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSORCIO C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU SEM MOVIMENTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. PAZO DE 05 ANOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO GILSON PEREIRA DE SOUSA em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSORCIO C/C DANOS MORAIS, proposta pela parte supramencionada, contra COOPERCARRO LTDA, ora recorrido. 

Sobreveio sentença (ID 17416042) que DECLAROU EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e art. 487, II, CPC.  

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 17416049), alegando, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente. Por fim, requer o acolhimento deste recurso, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões. 

É o que importa relatar. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária com resolução do mérito em razão da incidência da prescrição intercorrente.

Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei, que se dá no mesmo prazo da pretensão de direito material.

No caso dos autos, o prazo da pretensão do direito material é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º do CC e, analisando as movimentações processuais, verifica-se que não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.

Assim, somente seria possível se reconhecer a prescrição intercorrente caso demonstrada a desídia do Exequente na persecução de seu crédito por lapso temporal significativo, o que não ocorreu, tendo em vista que entre a intimação do Requerente para apresentar novo endereço da sócia (26/02/2021) e o pedido de prosseguimento do feito com relação ao sócio Joselito (28/11/2023), não se passou período superior aos 05 (cinco) anos estipulado em lei para a prescrição de ações dessa natureza.

Nesse sentido,

APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Prazo prescricional quinquenal – Cód. Civil, art. 206, § 5º, I. Prescrição intercorrente que se dá no mesmo prazo da pretensão de direito material. Não consumação. Inexistindo desídia do credor no prosseguimento da execução, não há que se falar em prescrição intercorrente. Extinção afastada, com determinação para o prosseguimento da execução. Justiça gratuita. Indeferimento. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. APELO DO BANCO-EXEQUENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 02147726320098260100 SP 0214772-63.2009.8.26.0100, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022).

 

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento. 

Ressalte-se, ainda, que o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido prosseguimento do feito.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

                   É como voto.

                   Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0014151-63.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO GILSON PEREIRA DE SOUSA

Réu

COOPERCARRO LTDA

Publicação

09/12/2024