TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014151-63.2018.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCO GILSON PEREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: COOPERCARRO LTDA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSORCIO C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU SEM MOVIMENTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. PAZO DE 05 ANOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO GILSON PEREIRA DE SOUSA em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSORCIO C/C DANOS MORAIS, proposta pela parte supramencionada, contra COOPERCARRO LTDA, ora recorrido.
Sobreveio sentença (ID 17416042) que DECLAROU EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e art. 487, II, CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 17416049), alegando, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente. Por fim, requer o acolhimento deste recurso, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária com resolução do mérito em razão da incidência da prescrição intercorrente.
Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei, que se dá no mesmo prazo da pretensão de direito material.
No caso dos autos, o prazo da pretensão do direito material é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º do CC e, analisando as movimentações processuais, verifica-se que não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
Assim, somente seria possível se reconhecer a prescrição intercorrente caso demonstrada a desídia do Exequente na persecução de seu crédito por lapso temporal significativo, o que não ocorreu, tendo em vista que entre a intimação do Requerente para apresentar novo endereço da sócia (26/02/2021) e o pedido de prosseguimento do feito com relação ao sócio Joselito (28/11/2023), não se passou período superior aos 05 (cinco) anos estipulado em lei para a prescrição de ações dessa natureza.
Nesse sentido,
APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Prazo prescricional quinquenal – Cód. Civil, art. 206, § 5º, I. Prescrição intercorrente que se dá no mesmo prazo da pretensão de direito material. Não consumação. Inexistindo desídia do credor no prosseguimento da execução, não há que se falar em prescrição intercorrente. Extinção afastada, com determinação para o prosseguimento da execução. Justiça gratuita. Indeferimento. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. APELO DO BANCO-EXEQUENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 02147726320098260100 SP 0214772-63.2009.8.26.0100, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022).
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento.
Ressalte-se, ainda, que o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido prosseguimento do feito.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0014151-63.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO GILSON PEREIRA DE SOUSA
RéuCOOPERCARRO LTDA
Publicação09/12/2024