Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802697-53.2023.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802697-53.2023.8.18.0009 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802697-53.2023.8.18.0009

RECORRENTE: WALBENIA DE SOUSA LACERDA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SOARES DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802697-53.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: WALBENIA DE SOUSA LACERDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA - PI12642-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

            Trata-se de ação de indenização ajuizada pela autora aduzindo que teve seu fornecimento de energia cortado indevidamente, tendo em vista que todas as faturas estariam pagas.

            Adveio sentença (ID 19073253) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

Assim, diante de todo o exposto, e com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito em face da requerida, para condená-la a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para a parte autora, sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).       

            Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado pleiteando a reforma da sentença para majorar a indenização fixada a título de danos morais.

            É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

            Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista. Portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

            No mérito, cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

            É aplicável ao caso o art. 14, do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.

            Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.

                        Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Por sua vez, a ré não comprovou tais fatos. Ademais, restou comprovado o corte indevido, visto que todas as faturas estavam pagas.

            Assim, com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado:

V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade  e  devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes)..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33).

            Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos.

            Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por este, com o seu consequente prejuízo moral.

            Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.

            Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.

            Sopesando todas essas situações, notadamente a condição financeira da parte ré, o abalo moral sofrido pelo autor, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) está aposta dentro do razoável.

            Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento e fixar a condenação em danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).      Sem ônus de sucumbência.

            Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 04/12/2024

Detalhes

Processo

0802697-53.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

WALBENIA DE SOUSA LACERDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/12/2024