TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800393-28.2022.8.18.0038
APELANTE: AMAURI RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamado: BRUNA BONA MORAIS
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DE FGTS. VALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 703/2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Caso em exame:
Cuida-se de apelação cível, interposta por AMAURI RIBEIRO DE SOUSA em face de sentença que julgou improcedente a demanda autoral de recolhimento de FGTS contra o Município de Curimatá, diante do reconhecimento da natureza estatutária do vínculo da servidora, incompatível com o sistema exclusivo do regime celetista.
II- Questão em discussão:
Foi levantada pelo servidor Apelante, Agente Comunitário de Saúde do Município de Curimatá, a prejudicial de mérito para reconhecimento da prescrição das parcelas fundiárias, obedecendo a regra de 30 anos, sendo assim, pleiteou direito ao recolhimento do FGTS por todo período que a municipalidade não o efetuou, nos termos dos artigos 457 e 458 da CLT. Em mérito recursal, arguiu que a relação do servidor com a municipalidade é celetista, justificando para tal que a invalidade da Lei Municipal n° 703/2006, por alegada falta de publicação da mesma.
III- Razões de decidir:
1. Sobre a prescrição das parcelas fundiárias, o Apelante argumentou que é inegável seu direito ao recolhimento do FGTS, observado o prazo trintenário, visto que a alteração da súmula 210 do STJ que tratava sobre a prescrição trintenária para reclamar crédito fundiário tem efeito ex nunc (vigora da data da decisão em diante, não retroagindo). Nesse caso, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. Esse é o caso dos autos, pois o ajuizamento da presente ação ocorreu em 12/11/19. Sendo assim, reconheço a prescrição de 30 anos e as verbas pleiteadas não foram alcançadas por ela, no entanto, há que se analisar se existem verbas a serem pagas.
2. A contratação dos agentes comunitários de saúde (ACS) e também dos agentes de combate a endemias não foi expressamente regulada na redação original da Constituição Federal de 1988, mas passou a receber peculiar tratamento com a aprovação da Emenda Constitucional n° 51/2006. Com efeito, no ano de 2006, esta emenda incluiu no texto da Constituição o parágrafo 4° ao seu art. 198, segundo o qual, os gestores municipais poderão admitir os referidos agentes por meio e processo seletivo público.
3. In casu, restou incontroverso que o apelante ingressou no cargo de Agente Comunitário de saúde em 10/10/1995 mediante teste seletivo específico. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a validade e aplicabilidade da Lei Municipal n° 703/2006 que criou o cargo público de Agente de Saúde do Município, aduzindo que se subordinam ao regime estatutário.
4. A alegada falta de validade por não haver publicação no diário oficial dos Municípios não deve prosperar tendo em vista que a Constituição do Estado do Piauí, somente na data de 16 de dezembro de 2009, por ocasião da EC n° 28/09, alterou o parágrafo único do artigo 28 exigindo a publicação necessário no Diário. Antes disso, em 2006, quando da Lei Municipal n° 703/03 em questão, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí permitia a publicização dos atos com a afixação em lugar determinado para este fim na Câmara e na Prefeitura, o que foi devidamente comprovado pelos documentos trazidos pelo ente público.
5. Considero válida a Lei Municipal específica, o que vincula o ACS como estatutário, não cabendo o pagamento das verbas pleiteadas a título de FGTS a partir de 01/02/12, pois incompatíveis com o regime. Não há verbas a serem pagas pela Municipalidade, mantenho a decisão de improcedência do pleito autoral.
IV- Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido.
V- Tese do julgamento:
6. Em contratos de agentes comunitários de saúde com a municipalidade anteriores ao julgamento do ARE-709212/DF no STF, aplica-se as regras de transição na modulação dos efeitos da decisão, permanecendo prescrição trintenária para as ações ajuizadas até 13/11/2019, o que foi o caso.
7. No entanto, diante da validade da Lei Municipal n° 703/2006, que incluiu o cargo de Agente Comunitário de Saúde no regime jurídico único desde 2006, a natureza jurídica do servidor apelante é estatutária desde então, não cabendo o pagamento das verbas pleiteadas a título de FGTS a partir de 01/02/12, pois incompatíveis com o regime.
Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes; TRT-2 10018825320195020609 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 28/09/2020; TJ-PI - AC: 201000010050604 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/10/2012, 2a. Câmara Especializada Cível; e, TJ-PI - Apelação Cível: 0800041-89.2022.8.18.0064, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 01/12/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11 c/c artigo 98, § 2° e §3° do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, interposta por AMAURI RIBEIRO DE SOUSA em face de sentença que julgou improcedente sua demanda contra o Município de Curimatá, ora apelado.
Na inicial, inicialmente protocolada na justiça trabalhista, o autor afirmou que foi aprovado em teste seletivo, a partir do qual passou a exercer regularmente o cargo de agente comunitário de saúde (ACS) junto à municipalidade. Contou que se enquadra no regime celetista e, portanto, faz jus ao FGTS. Afirmou, ainda, que ajuizou outra demanda trabalhista, anterior a esta, onde pleiteou, entre outros direitos, o FGTS desde a admissão até o ajuizamento da ação, contudo, nesta, esclareceu que pretende o percebimento apenas do FGTS desde 01/02/2012 até os dias atuais. (ID. 17601847)
Após declarada incompetência do juízo trabalhista, a demanda foi sentenciada pela Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, que aproveitando os atos processuais anteriormente realizados e entendendo que não havia necessidade de maiores dilações probatórias por ser uma matéria exclusivamente de direito, julgou antecipadamente a lide. Em suas razões, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. (ID. 17601855)
Inconformado, o servidor apelou (ID. 17601856) arguindo em síntese: que diante a invalidade da Lei Municipal nº 703/2006 pela falta de publicação forte a ausência de lei local que vincule o ACS ao regime jurídico-administrativo não há que se falar em subordinação do servidor ao regime estatutário. Argumentou ainda que o direito a percepção do FGTS aplicável ao caso prescreve em 30 anos, vez que a ação foi ajuizada em 12/11/2019 não se aplicando a modulação dos efeitos da decisão do STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014.
Intimado a apresentar contrarrazões o Município quedou-se inerte, conforme certidão de ID.17601858.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. (ID. 18713432)
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do §1º do art. 1.007 do CPC. De igual sorte, o recurso é tempestivo, conforme certidão de ID n. 17601857.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
II. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA
Sobre a prescrição das parcelas fundiárias, o Apelante argumenta que é inegável seu direito ao recolhimento do FGTS por todo período que a municipalidade não o efetuou, nos termos dos artigos 457 e 458 da CLT. Trouxe ainda que sobre a prescrição das referidas verbas, em junho de 2015 houve novas alterações na súmula 210 do STJ que tratava sobre a prescrição trintenária para reclamar crédito fundiário, no entanto, a decisão tem efeito ex nunc (vigora da data da decisão em diante, não retroagindo).
Quanto ao tema, tem-se as seguintes regras de transição na modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE-709212/DF a seguir detalhadas em acórdão do TRT:
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Adotávamos o entendimento de que o FGTS, quando se trata de verba principal, tinha a sua prescrição parcial regulada pela Súmula 362 e pelo art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90. Contudo, em 13 de novembro de 2014, o Plenário do STF, por maioria de votos, ao analisar a temática, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. Após a decisão do STF, o TST, através da Resolução 198/15 (DEJT de 12, 15 e 16/06/2015), alterou a redação da Súmula 362. Portanto, tem-se diferentes hipóteses para a prescrição: a) contratos de trabalho cuja admissão ocorreu até 13/11/1989: a prescrição continua sendo trintenária; b) contratos de trabalho cuja admissão ocorreu entre 13/11/1989 e 13/11/2014: b1) para pleitear o FGTS de todo contrato (prescrição trintenária), o empregado deverá ajuizar a ação até o prazo limite de 13/11/2019, contudo, observando a prescrição bienal; b2) caso o empregado continue laborando e opte por ajuizar a demanda após 13/11/2019, a prescrição do FGTS será a quinquenal; c) contratos de trabalho iniciados após 13/11/2014: será observada a prescrição quinquenal do FGTS, devendo ser observada a prescrição bienal para a propositura da ação. Corroborando este entendimento, este E. TRT editou a Súmula 67. (TRT-2 10018825320195020609 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 28/09/2020) (grifo nosso)
Neste vértice, defende o apelante a incidência da prescrição trintenária, alegando que no momento dos fatos a lei que estabelecia a prescrição do FGTS, garantia que a prescrição para cobrança do FGTS era de 30 anos e não 5. Sustentou, ainda, que a hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista na modulação dos efeitos do ARE 709212/DF (Tema 608/STF), considerando que o ajuizamento da ação ocorreu antes de 13/11/2019, pois foi em 12/11/2019 conforme ID. 17601846.
Pois bem. Quanto à matéria, Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do ARE n°709212/DF, firmou posicionamento no sentido de que a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de 5 (cinco) anos, tendo sido fixada, na ocasião, a seguinte tese (Tema 608):
O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Entretanto, seguindo o art. 27, da Lei nº 9.868/99, o plenário da Suprema Corte, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, decidiu, por dois terços, pela modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores à data do julgamento, qual seja 13/11/2014.
Sobre a proposta de modulação acolhida pela Corte, vejamos o voto do eminente Relator Ministro Gilmar Mendes:
"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.”
O paradigma citado em linhas volvidas restou assim ementado, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido." (REsp n. 1.841.538/AM, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relatora para Acórdão Ministra Regina Helena Costa, julgado em 04.08.2020, DJe de 24.08.2020) (grifei)
Destarte, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. Esse é o caso dos autos, pois o ajuizamento da presente ação ocorreu em 12/11/19 (ID n. 17601846), tendo passado longo período na justiça especializada do trabalho, antes da remessa para essa instância estadual, competente diante da aplicação da emenda constitucional 45/2004 sobre a reforma do Judiciário.
Portanto, merece acolhimento a prejudicial de mérito da prescrição das verbas pleiteadas em 30 anos apontada pelo servidor. Diferentemente do que entendeu o juízo a quo que considerou a prescrição quinquenal, baseando-se apenas no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que dispõe que deve ser adotada em todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Destarte, tenho que as verbas pleiteadas não foram alcançadas pela prescrição trintenária, no entanto, analisar-se-á a seguir, em mérito, se existem verbas a serem pagas.
III. DO MÉRITO
O mérito recursal consiste em decidir se o apelante faz jus às verbas de FGTS julgadas improcedentes na sentença recorrida.
Inicialmente, constato que restou incontroverso que o apelante ingressou no cargo de Agente Comunitário de saúde em 10/10/1995 (p. 101 do ID. 17601847), mediante teste seletivo específico. Para definir se o FGTS é devido ou não ao servidor, cabe definir a natureza da relação jurídica com a Administração, se celetista ou estatutário.
A contratação dos agentes comunitários de saúde e também dos agentes de combate a endemias não foi expressamente regulada na redação original da Constituição Federal de 1988, mas passou a receber peculiar tratamento com a aprovação da Emenda Constitucional n° 51/2006. Com efeito, no ano de 2006, esta emenda incluiu no texto da Constituição o parágrafo 4° ao seu art. 198, segundo o qual, os gestores municipais poderão admitir os referidos agentes por meio e processo seletivo público, a saber:
CRFB: Art. 198. (…)
§ 4° Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§5°. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à união, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Ademais, a profissão de ACS foi criada pela Lei n° 10.507 de 10 de julho de 2002, posteriormente modificada pela Lei n° 11.350/2006, que nos artigos 8º e 9º dispõe o seguinte:
Art.8.°. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4° do art. 198 da Constituição submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O juízo primevo, baseando-se na Lei supra, entendeu que os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário em lei do ente público contratante. Ocorre que, in casu, a Municipalidade, como comprovam as documentações anexas, estabeleceu através da Lei nº 643 de 18 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial dos Municípios, Ano IV, Edição CDLX, o Regime Jurídico Único Municipal e, ainda, através da Lei nº 703/2006, de 22 de dezembro de 2006, criou o cargo público de Agente de Saúde do Município, aduzindo que se subordinam ao regime estatutário. Sendo assim, por entender que o FGTS é um sistema garantido ao regime exclusivo celetista, decidiu que é incompatível a aplicação de suas regras ao regime estatutário.
O Apelante, alegou que deve aos agentes comunitários de saúde do Município de Curimatá aplicar-se o regime celetista, vez que argumentou a invalidade da Lei Municipal n° 703/2006, diante da falta de publicação desta no Diário dos Municípios.
Traz-se então a discussão acerca da validade da Lei Municipal para definir a natureza jurídica do vínculo do ACS com o Município.
Sobre isso, a sentença é clara ao dispor:
“ (…) Ocorre, contudo, que embora a publicação em diário oficial de ambas as leis supra tenha se dado tardiamente à nomeação da reclamante, quanto a esta não há nenhum vício. Isso porque, no caso de não haver órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de Lei e de atos administrativos através da afixação em local público a tanto destinado, seja na Prefeitura, seja na Câmara Municipal.
(…)
Destarte, a mera alegação de que a lei não foi devidamente publicizada, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, por isto, presume-se que tanto a Lei Municipal nº 643/2001 quando a Lei Municipal nº 703/2006, foram devidamente publicadas de acordo com os mecanismos dispostos na época, e seguindo os trâmites legais, conforme se constata de ampla documentação no caderno processual. Logo, vigente a Lei Municipal que incluiu o cargo de Agente Comunitário de Saúde no regime jurídico único do ente desde 2006, é de se concluir que neste está inserido a requerente que anteriormente tomou posse antes da transmudação do regime.
Por conseguinte, ressalte-se que caberia à requerente o ônus da prova de afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos a respeito da publicação da lei, ato do qual não se desincumbiu. (ID. 17601855)”
Analisando os autos originários, percebe-se que ao ser intimada para comprovar a existência e validade da Lei Municipal n° 703/2003, a Municipalidade colacionou (documentos no ID. 17601848, p. 25 e ss) além da Lei específica editada em material timbrado e devidamente assinada pelo Prefeito, como também as atas do processo legislativo de aprovação do instrumento legal na Câmara e a declaração deste Órgão da devida publicidade feita nos átrios do Poder Público Municipal dos Poderes Legislativo e Executivo.
A alegada falta de validade por não haver publicação no diário oficial dos Municípios não deve prosperar tendo em vista que a Constituição do Estado do Piauí, somente na data de 16 de dezembro de 2009, por ocasião da EC n° 28/09, alterou o parágrafo único do artigo 28 exigindo a publicação necessário no Diário. Antes disso, em 2006, quando da Lei Municipal n° 703/03 em questão, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí permitia a publicização dos atos com a afixação em lugar determinado para este fim na Câmara e na Prefeitura.
Desta feita, entendo que publicação oficial não se confunde com publicação em Diário Oficial, e ainda, que os documentos trazidos pelo Município comprovam a validade da Lei n° 703/03. Sendo assim, como dito inclusive pelo douto magistrado de 1° grau, caberia ao Apelante a prova cabal da não validade do ato normativo, o que não o fez.
Entendendo válida a normativa municipal, o servidor está incurso no regime estatutário, não sendo devido FGTS. Neste sentido entende a jurisprudência:
MATÉRIA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇAO TRABALHISTA. APELAÇAO CíVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA. CARÁTER PRECÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇAO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS. 1. No caso específico descrito nos fólios, apesar do apelado ter ingressado no seu cargo de agente comunitário de saúde através de teste seletivo, tal fato não lhe confere a estabilidade no serviço público, uma vez que essa garantia somente advém da prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, como bem prevê o art. 37, inciso II, da CF. 2. Incontroverso que as normas estatutárias que asseguram a estabilidade no serviço público não se aplicam aos contratos por tempo determinado, razão pela qual não se justifica impor à administração municipal nenhum obstáculo quanto à dispensa unilateral do recorrido e, ainda, quanto a realização de novo teste seletivo para contratação de agentes comunitários de saúde. 3. In casu, o recorrido fora contratado de forma temporária, portanto, sob a égide do regime estatutário. Logo, não possui direito ao percebimento das verbas trabalhistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho mas, tão somente, das verbas asseguradas aos servidores estatutários. 4. Enquadrando-se o apelado como servidor público do Município de Nossa Senhora dos Remédios e, portanto, sujeito ao respectivo estatuto, possui direito ao percebimento das verbas lá asseguradas, que, na situação em apreço, refere-se somente às férias não gozadas e 13º salário não quitados durante todos os anos em que hove a prestação do serviço. Improcede o pagamento referente ao FGTS e a multa rescisória, por serem verbas trabalhistas previstas somente na Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Recurso Parcialmente Provido. (TJ-PI - AC: 201000010050604 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/10/2012, 2a. Câmara Especializada Cível)
EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO DESDE A ADMISSÃO. FGTS INDEVIDO EM RAZÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800041-89.2022.8.18.0064, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 01/12/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Sendo assim, por restar válida a Lei Municipal n° 703/03, que incluiu o cargo de Agente Comunitário de Saúde no regime jurídico único desde 2006, a natureza jurídica do servidor apelante é estatutária desde então, não cabendo o pagamento das verbas pleiteadas a título de FGTS a partir de 01/02/12, pois incompatíveis com o regime. Não há verbas a serem pagas pela Municipalidade, mantenho a decisão de improcedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11 c/c artigo 98, § 2° e §3° do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11 c/c artigo 98, § 2° e §3° do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de dezembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800393-28.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS
AutorAMAURI RIBEIRO DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CURIMATA
Publicação05/12/2024